Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 12/99/A — Recomenda ao Governo Regional que proceda a algumas alterações ao n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 67-C/89, de 26…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 1999-12-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo Regional que proceda a algumas alterações ao n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 67-C/89, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Portaria n.º 27/98, de 9 de Julho (licença de pescas)

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Licença de pescas

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores recomenda, nos termos regimentais e estatutários, ao Governo Regional que proceda às seguintes alterações ao n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 67-C/89, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Portaria n.º 27/98, de 9 de Julho:

1 - a) Eliminar da alínea e) o que se refere à obrigatoriedade do registo da embarcação na conservatória do registo comercial, excepto para as embarcações cujos proprietários mantenham dívidas à Região.

b)

Eliminar a parte final da alínea f) no que se refere ao seguro dos aprestos.

c)

Alterar o valor constante na alínea g) de 500000$00 para 250000$00.

2 - Que, para efeitos de concessão de licenças para 1999 e 2000, não sejam prejudicados os pescadores cujos pedidos de licença foram indeferidos por força das exigências introduzidas pela Portaria n.º 27/98, de 9 de Julho, mesmo aqueles que, tendo dívidas à Região, não procederam ao registo da embarcação na conservatória do registo comercial.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Outubro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

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