Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/99 — Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/95, de 1 de Agosto, na redacção dada pela Resolução do Conselho de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/95, de 1 de Agosto, na redacção dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/98, de 16 de Dezembro, sobre as normas de execução do Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT)
A prossecução dos objectivos do Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT), consagrados no Decreto-Lei n.º 386/98, de 4 de Dezembro, torna necessário proceder a uma definição mais detalhada dos critérios de selecção, face ao elevado número de candidaturas apresentadas em relação à dotação orçamental do programa.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, modificar o n.º 6.º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/95, de 1 de Agosto, na redacção dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/98, de 16 de Dezembro, nos termos seguintes:
«6.º
Critérios de selecção
1 - As candidaturas são organizadas em grupos constituídos por período de apresentação, precedendo a análise e aprovação do grupo constituído pelas candidaturas transitadas do período anterior.
2 - Cada um dos grupos é hierarquizado de acordo com a ordem de prioridades das aplicações relevantes a que corresponde a sequência das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 386/98, de 4 de Dezembro.
3 - Só podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da disponibilidade orçamental anual do programa.»
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Setembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).