Lei n.º 122/99 — Regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal

Tipo Lei
Publicação 1999-08-20
Última atualização 2010-09-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-09-02, Lei n.º 33/2010 — Utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica)

Regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Agosto

Regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

1 - A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.

2 - O controlo à distância é efectuado por monitorização telemática posicional do arguido, adiante abreviadamente designada por vigilância electrónica.

Artigo 2.º — Consentimento

1 - A utilização de meios de vigilância electrónica depende do consentimento do arguido.

2 - A utilização de meios de vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinado local.

3 - O consentimento do arguido é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.

4 - Sempre que a utilização de meios de vigilância electrónica for requerida pelo arguido, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.

5 - As pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução da vigilância electrónica por simples declaração escrita que deve acompanhar a informação referida no n.º 5 do artigo 3.º ou ser, posteriormente, enviada ao juiz.

6 - O consentimento do arguido é revogável a todo o tempo.

Artigo 3.º — Decisão

1 - A utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, durante o inquérito, a requerimento do Ministério Público ou do arguido e depois do inquérito, mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.

2 - A decisão que fixa a vigilância electrónica especifica os locais e os períodos de tempo em que esta é exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidos na decisão de aplicação da medida de coacção.

3 - A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de audição do arguido.

4 - A execução inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas cautelares ou de coacção que entretanto se mostrarem necessárias.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados da execução da medida sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido.

Artigo 4.º — Execução

1 - A vigilância electrónica é executada através de meios técnicos que permitam, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, detectar à distância a sua presença ou ausência em determinado local, durante os períodos de tempo fixados pelo juiz.

2 - A entidade encarregada da execução assegura a instalação e utilização dos meios de vigilância electrónica sem qualquer encargo para o arguido.

Artigo 5.º — Entidade encarregada da execução

1 - Cabe ao Instituto de Reinserção Social proceder à execução da vigilância electrónica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Reinserção Social faculta às autoridades judiciárias informação actualizada sobre a existência dos meios necessários.

3 - O Instituto de Reinserção Social pode recorrer aos serviços de entidades privadas para instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.

4 - Sempre que, durante a execução, ocorram circunstâncias susceptíveis de justificar a intervenção do juiz, o Instituto de Reinserção Social elabora informação e transmite-a ao juiz.

Artigo 6.º — Deveres do arguido

1 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

a)

Permanecer nos locais em que é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados;

b)

Receber visitas e cumprir as orientações do técnico de reinserção social e responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por este forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica;

c)

Contactar o técnico de reinserção social, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, para obter autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica;

d)

Comunicar ao técnico de reinserção social, de imediato ou no período máximo de doze horas, ausência motivada por factos imprevisíveis que não lhe sejam imputáveis;

e)

Apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica;

f)

Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica;

g)

Contactar de imediato o técnico de reinserção social se detectar problemas técnicos no equipamento de vigilância electrónica ou ocorrerem interrupções do fornecimento de electricidade ou das ligações telefónicas.

2 - O técnico de reinserção social entrega ao arguido um documento onde constem os deveres a que fica sujeito, designadamente informação sobre os períodos de vigilância, bem como um guia de procedimentos a observar durante a execução.

3 - Os contactos e ausências a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 são comunicados imediatamente ao juiz pelo técnico de reinserção social.

Artigo 7.º — Reexame

1 - Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão.

2 - A decisão prevista no número anterior é precedida da audição do Ministério Público e do arguido.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 3.º

Artigo 8.º — Revogação

1 - A decisão que fixa a vigilância electrónica é revogada quando:

a)

Se tornar desnecessária ou inadequada a sua manutenção;

b)

O arguido revogar o consentimento;

c)

O arguido danificar o equipamento de monitorização com intenção de impedir ou dificultar a vigilância ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta;

d)

O arguido violar gravemente os deveres a que fica sujeito.

2 - Quando proceder à revogação, o juiz, consoante os casos, fixa outro meio menos intensivo de fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação ou impõe ao arguido outra ou outras medidas de coacção.

Artigo 9.º — Sistema tecnológico

1 - O equipamento a utilizar na vigilância electrónica obedece às características aprovadas por portaria.

2 - A prestação de serviços por entidades privadas, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, é incluída nos contratos de aquisição de equipamento a que houver lugar.

Artigo 10.º — Período experimental

1 - A utilização de meios de vigilância electrónica nos termos previstos na presente lei decorre durante um período experimental cuja duração não ultrapassará três anos.

2 - Durante este período a utilização de meios de vigilância electrónica é limitada às comarcas onde existam meios técnicos, a fixar mediante portaria.

Artigo 11.º — Avaliação

1 - O Governo adoptará as medidas adequadas à avaliação da execução da vigilância electrónica durante o período experimental a que se refere o artigo anterior.

2 - A avaliação deve iniciar-se seis meses após a implantação dos meios técnicos e concluir-se seis meses antes do termo final do período experimental.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).