Decreto-Lei n.º 122/99 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração Educativa (DGAE)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-04-19
Última atualização 2002-10-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 28

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1 ato modificativo · 2002-10-17, Decreto-Lei n.º 208/2002 — Aprova a orgânica do Ministério da Educação

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração Educativa (DGAE)

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de 19 de Abril

A situação portuguesa em matéria de qualificação de recursos humanos e os desafios da sociedade actual configuram o sector da educação como área prioritária de intervenção, atendendo ao papel central do sistema educativo e da escola na formação global dos cidadãos.

A agilização da gestão dos recursos educativos, o apoio à administração do sistema, à descentralização de competências e responsabilidades, à formação dos recursos humanos e melhoria do apoio à escola, como unidade nuclear do sistema, exigem uma reestruturação do organismo responsável pela missão de apoiar tecnicamente a administração do sistema educativo, nas vertentes dos recursos humanos e dos recursos materiais, sendo necessário alargar a sua acção ao apoio sustentado das várias formas de desconcentração e descentralização em curso.

A experiência colhida da última reorganização, em que se integraram num só núcleo as áreas de gestão, administração e formação dos recursos humanos - pessoal docente e pessoal não docente -, agregando funções de estudo, planeamento e concepção com funções de consultadoria e de rotina administrativa, revelou os seus inconvenientes e desvantagens para uma gestão eficiente, comprometendo a resposta devida às escolas e agentes educativos, bem como a modernização do sistema educativo.

A criação da Direcção-Geral da Administração Educativa assenta, deste modo, em três grandes áreas:

Apoio à descentralização de competências administrativas e reforço da autonomia das escolas;

Concepção técnico-normativa no âmbito do desenvolvimento dos recursos humanos e dos equipamentos educativos;

Desenvolvimento de recursos instrumentais para apoio à organização das escolas que contribuam para a melhoria da prestação do serviço público de educação.

A estrutura orgânica preconizada visa, assim, operacionalizar as áreas de actuação definidas e criar as condições que permitam dar suporte a uma efectiva descentralização da administração educativa, orientada pelos seguintes objectivos:

Assegurar o princípio da subsidiariedade, entre os níveis de administração nacional, regional e local do sistema educativo, a fim de garantir a necessária eficácia e unidade de acção, assim como o apoio à autonomia das escolas e à sua inserção na comunidade;

Melhorar a articulação com outros serviços, desenvolvendo sistemas de informação que facilitem a comunicação entre as diferentes estruturas e níveis de administração da educação, de que a escola é elemento nuclear;

Promover acções que visem humanizar a escola e sustentar a valorização dos seus recursos humanos;

Dar visibilidade orgânica às actividades que visam o recrutamento do pessoal docente e à função formação, como factor de qualificação e de desenvolvimento da coerência educativa do pessoal das escolas;

Apoiar tecnicamente a evolução descentralizadora de funções para as demais estruturas participantes na administração educativa;

Reorganizar internamente os núcleos funcionais, desconcentrando responsabilidades através da criação de chefias intermédias, no sentido de uma maior identificação com as solicitações e de maior eficiência dos serviços;

Reforçar a qualificação e motivação dos recursos humanos da Direcção-Geral mediante a criação de um quadro privativo cujo recrutamento, formação e gestão sejam assegurados pelo próprio serviço, de modo a sustentar as funções de estudo e de concepção técnico-normativa, caracterizador de um serviço central de apoio à descentralização do sistema educativo.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Direcção-Geral da Administração Educativa, abreviadamente designada por DGAE, é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a concepção, coordenação e apoio técnico-normativo nas áreas dos recursos humanos, equipamentos e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e de apoio técnico à descentralização da administração do sistema educativo.

2 - A DGAE tem por missão harmonizar a política geral de função pública com as medidas a adoptar para os recursos humanos do sistema educativo, com o objectivo de promover a sua valorização e o seu desenvolvimento sócio-profissional.

3 - No âmbito dos recursos físicos, tem por missão promover a inovação e a qualidade das instalações e dos equipamentos escolares, em articulação com os serviços centrais, regionais e autarquias, considerando os princípios da diversidade, complementaridade e flexibilidade necessários à racionalização da oferta educativa e do cumprimento dos objectivos pedagógicos definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - As atribuições da DGAE exercem-se em estreita colaboração com os serviços centrais e regionais, fundamentalmente nos seguintes domínios da política de recursos educativos:

a)

Regime, condições de prestação de trabalho, quadros e carreiras do pessoal docente e não docente;

b)

Recrutamento e selecção de pessoal docente;

c)

Estudo, análise e definição de perfis profissionais, com vista ao desempenho de novas funções requeridas pela evolução da acção educativa na escola;

d)

Formação, qualificação e desenvolvimento profissional de recursos humanos;

e)

Inovação e desenvolvimento da qualidade dos recursos físicos, designadamente na definição da tipologia construtiva de instalações e espaços escolares, bem como do equipamento e material didáctico, tendo em conta a evolução da prática pedagógica.

2 - Como organismo de concepção e de apoio técnico-normativo, compete à DGAE realizar estudos no domínio das suas atribuições, propor as medidas adequadas e elaborar projectos de diploma.

3 - Como organismo de coordenação, compete à DGAE:

a)

Recolher, em contacto e colaboração com os serviços centrais, regionais e estabelecimentos de educação e ensino, a informação necessária ao desenvolvimento dos estudos, projectos e propostas de intervenção;

b)

Realizar acções de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;

c)

Dar parecer sobre projectos de diploma que versem matérias das suas atribuições;

d)

Elaborar pareceres jurídicos no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso na área da sua competência;

e)

Prestar o apoio técnico necessário ao processo de descentralização e aplicação do regime de autonomia dos estabelecimentos e agrupamentos escolares;

f)

Assegurar o relacionamento com as organizações representativas do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, dentro dos limites fixados na lei sobre o direito de negociação da Administração Pública;

g)

Coordenar o processo de reordenamento e reajustamento anual da rede escolar.

4 - Como organismo de gestão, compete à DGAE:

a)

Promover e assegurar o recrutamento e a mobilidade do pessoal docente;

b)

Assegurar a gestão do pessoal não docente até à plena transferência das competências para as direcções regionais de educação, autarquias e estabelecimentos de educação e de ensino;

c)

Promover a realização de acções que visem assegurar a profissionalização em exercício do pessoal docente e a gestão dos financiamentos e de outras actividades formativas do pessoal docente e não docente a exercer funções nos estabelecimentos de educação e ensino.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Órgãos

São órgãos da DGAE:

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo.

Artigo 4.º — Serviços

São serviços da DGAE:

a)

Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos;

b)

Direcção de Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente;

c)

Direcção de Serviços para a Qualidade dos Equipamentos Educativos;

d)

Direcção de Serviços para a Modernização da Gestão das Escolas;

e)

Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso;

f)

Divisão de Apoio Técnico-Administrativo.

Artigo 5.º — Director-geral

1 - A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector-geral.

2 - O director-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral.

3 - Na directa dependência do director-geral funcionam o Gabinete para o Movimento Anual da Rede Escolar e o Centro de Informação e Documentação.

Artigo 6.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria financeira, ao qual compete, designadamente:

a)

Promover a elaboração do orçamento da DGAE e acompanhar a sua execução;

b)

Promover a elaboração e aprovar a conta de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;

c)

Assegurar a arrecadação de receitas;

d)

Verificar e controlar a legalidade da realização das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

e)

Fixar o preço dos produtos e serviços;

f)

Fixar o montante dos fundos de maneio;

g)

Autorizar a venda de material, equipamento e outros bens móveis considerados não operacionais.

2 - São membros do conselho administrativo:

a)

O director-geral, que preside;

b)

O subdirector-geral;

c)

O chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo director-geral, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - O conselho administrativo pode delegar competências no presidente ou em qualquer outro dos seus membros.

5 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário da DGAE, a designar pelo director-geral, a quem competirá prestar o apoio necessário e elaborar as respectivas actas.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos

1 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos:

a)

Coordenar as medidas de gestão do pessoal docente e não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b)

Proceder à análise e avaliação anual de dados relativos às necessidades globais de pessoal, tendo em vista a adopção de medidas de gestão provisional;

c)

Definir critérios e promover a aplicação das normas e condições estatutárias;

d)

Gerir os processos relativos ao acesso e exercício de funções docentes de cidadãos comunitários e de cidadãos originários dos países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

e)

Realizar os estudos necessários à definição de medidas orientadoras em matéria de carreiras e remunerações, articulados com o sistema geral de carreiras;

f)

Avaliar as necessidades globais e definir quadros e linhas orientadoras em matéria de contingentação e recrutamento de pessoal não docente;

g)

Organizar o sistema de informação e de apoio à dinamização dos processos de concurso e de mobilidade do pessoal não docente;

h)

Prestar apoio técnico aos processos de negociação colectiva;

i)

Emitir pareceres, elaborar projectos de diploma e propor orientações no âmbito das suas competências.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos compreende:

a)

A Divisão de Gestão e Condições de Trabalho;

b)

A Divisão de Carreiras e Remunerações;

c)

A Divisão do Pessoal não Docente.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente

1 - Compete à Direcção de Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente:

a)

Definir critérios orientadores em matéria de recrutamento e mobilidade do pessoal docente;

b)

Proceder à recolha e tratamento de toda a informação referente ao movimento anual do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior;

c)

Estudar, definir critérios e prestar apoio técnico aos processos de reclassificação do pessoal docente;

d)

Promover a actualização do quadro normativo de recrutamento do pessoal docente;

e)

Assegurar a mobilidade e programar e prover o preenchimento das vagas de pessoal docente dos estabelecimentos com vista ao normal desenrolar do ano escolar;

f)

Programar e realizar o recrutamento do pessoal docente para o ensino do português no estrangeiro;

g)

Organizar a rede anual de instituições de ensino superior para a profissionalização em serviço de docentes;

h)

Gerir os financiamentos da profissionalização em exercício do pessoal docente, no âmbito da medida n.º 2 do PRODEP-FOCO.

2 - A Direcção de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente compreende:

a)

O Gabinete de Recrutamento de Docentes da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

b)

O Gabinete de Recrutamento de Docentes dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário;

c)

O Gabinete de Gestão da Profissionalização do Pessoal Docente.

3 - Os coordenadores dos gabinetes referidos no número anterior são recrutados de entre pessoal técnico superior, técnico ou de chefia.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços para a Qualidade dos Equipamentos Educativos

1 - Compete à Direcção de Serviços para a Qualidade dos Equipamentos Educativos:

a)

Elaborar estudos e produzir documentos normativos para a concepção, programação e construção das instalações escolares, bem como acompanhar o estudo de novos materiais e técnicas de construção, em articulação com as entidades competentes, tendo em vista a sua adequada aplicação na construção escolar;

b)

Promover a elaboração de estudos e documentos normativos de programação e caracterização do mobiliário escolar e do material didáctico e de apoio, tendo em vista, entre outros aspectos, respectivamente, a sua adequação ergonómica e funcional e as exigências curriculares e pedagógicas;

c)

Estabelecer indicadores para o planeamento físico e financeiro de programas de construção escolar e de apetrechamento de instalações escolares;

d)

Participar na avaliação das instalações escolares da rede pública, do mobiliário, material didáctico e material de apoio a estas fornecido, tendo em vista a sua progressiva adequação às exigências da educação e do ensino;

e)

Apresentar propostas julgadas necessárias a uma adequada gestão dos equipamentos escolares, no âmbito da política de racionalização dos recursos físicos afectos ao sistema educativo;

f)

Conceber e coordenar os processos de qualificação de mobiliário escolar, com vista à estabilização de um sistema de certificação;

g)

Conceber e coordenar os processos de qualificação do material didáctico e de apoio, tendo em vista a descentralização da sua aquisição pelas entidades interessadas;

h)

Organizar e gerir as bases de dados necessárias ao cumprimento das suas atribuições.

2 - A Direcção de Serviços para a Qualidade dos Equipamentos Educativos compreende:

a)

A Divisão Técnica para a Qualidade das Construções Escolares;

b)

A Divisão de Normalização e Certificação dos Recursos Educativos.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços para a Modernização da Gestão das Escolas

1 - Compete à Direcção de Serviços para a Modernização da Gestão das Escolas:

a)

Promover e colaborar em estudos que visem a descentralização da administração educativa;

b)

Apoiar e acompanhar o desenvolvimento e construção da autonomia e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;

c)

Promover a concepção e divulgação sistemática de aplicações base, designadamente de apoio à actividade administrativa das escolas;

d)

Colaborar na realização de estudos relativos à utilização de novas tecnologias, de acordo com as exigências dos estabelecimentos de educação e ensino;

e)

Dinamizar, adaptar e fazer cumprir a legislação que rege a formação profissional na Administração Pública;

f)

Participar na elaboração de legislação e regulamentos que visem a formação do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino;

g)

Dinamizar e diagnosticar as necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal não docente;

h)

Elaborar programas orientadores e acreditar as acções de formação profissional para o pessoal com funções não docentes;

i)

Organizar um sistema de informação que permita caracterizar a formação ministrada no âmbito das diversas estruturas da administração educativa de modo a satisfazer ao determinado na legislação para os organismos sectoriais de formação;

j)

Organizar as bases de dados sobre os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino;

k)

Organizar as bases de dados sobre a rede nacional de educação pré-escolar e a rede pública dos estabelecimentos de ensino não superior, em articulação com os restantes departamentos e serviços do Ministério da Educação, de acordo com princípios de bases de dados de arquitectura distribuída;

l)

Recolher e tratar a informação necessária ao desenvolvimento de actividades da Direcção-Geral, designadamente manter actualizado um ficheiro temático de legislação;

m)

Organizar os sistemas da rede da DGAE e promover a sua utilização pelos diversos serviços e estabelecimentos de ensino;

n)

Articular a sua actividade com os serviços do Ministério da Educação, ou outros, com vista a rentabilizar os recursos e a rede de informação e comunicação do Ministério da Educação.

2 - A Direcção de Serviços para a Modernização da Gestão das Escolas é um centro de acreditação das acções de formação profissional para o pessoal não docente.

3 - A Direcção de Serviços para a Modernização da Gestão das Escolas compreende:

a)

A Divisão de Apoio à Gestão e Descentralização;

b)

A Divisão de Apoio à Formação;

c)

A Divisão de Sistemas de Informação e de Informática.

Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso

Compete à Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso:

a)

Elaborar pareceres, estudos e projectos de diplomas legais em matéria de recursos humanos e de equipamentos educativos;

b)

Emitir pareceres e preparar as peças processuais no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso;

c)

Acompanhar e avaliar horizontalmente a execução de normas relativas à competência da DGAE;

d)

Assegurar o apoio técnico-jurídico solicitado à DGAE por outros serviços do Ministério da Educação no âmbito da gestão dos recursos educativos;

e)

Acompanhar as acções relacionadas com processos de pré-contencioso e de contencioso comunitários referentes aos nacionais dos Estados membros da União Europeia ou dos países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu candidatos às profissões de educador de infância ou de professor dos ensinos básico ou secundário;

f)

Colaborar com outros serviços da DGAE na elaboração e actualização de ficheiro temático de legislação.

Artigo 12.º — Divisão de Apoio Técnico-Administrativo

1 - Compete à Divisão de Apoio Técnico-Administrativo:

a)

Executar os procedimentos administrativos relativos à gestão de recursos humanos, em colaboração com a Secretaria-Geral;

b)

Assegurar as tarefas inerentes ao registo, circulação, expediente e arquivo de toda a correspondência e outra documentação;

c)

Prestar apoio administrativo aos diversos serviços da DGAE e demais tarefas distribuídas pelo director-geral;

d)

Dirigir o pessoal auxiliar;

e)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos à elaboração do orçamento e da conta de gerência;

f)

Assegurar as operações administrativas necessárias à execução orçamental;

g)

Promover as acções referentes à administração do património e à aquisição de serviços e equipamentos necessários ao apetrechamento dos serviços;

h)

Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis;

i)

Promover a constituição e gestão do fundo permanente;

j)

Organizar e manter actualizados os cadastros do pessoal docente e não docente em serviço nos estabelecimentos de educação e ensino não superior em articulação com outros serviços da DGAE;

k)

Manter actualizado o arquivo técnico relativo aos equipamentos educativos;

l)

Organizar e manter o arquivo das áreas de actuação da DGAE;

m)

Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades;

n)

Proceder à recolha de dados e à elaboração de indicadores que permitam uma gestão mais eficaz;

o)

Elaborar o balanço social;

p)

Executar as medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa.

2 - A Divisão de Apoio Técnico-Administrativo compreende:

a)

A Secção de Pessoal, que exerce as competências previstas nas alíneas a), d) e j) do número anterior;

b)

A Secção de Contabilidade e Património, que exerce as competências previstas nas alíneas c), e, f), g), h) e i) do número anterior;

c)

A Secção de Expediente e Arquivo Central, que exerce as competências previstas nas alíneas b), k) e l) do número anterior.

3 - Integrado na Divisão de Apoio Técnico-Administrativo funciona um núcleo técnico, ao qual cabe executar as competências previstas nas alíneas m) a p) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 13.º — Gabinete para o Movimento Anual da Rede Escolar

1 - Compete ao Gabinete para o Movimento Anual da Rede Escolar:

a)

Coordenar o movimento anual da rede de estabelecimentos de educação e ensino;

b)

Assegurar as acções de reordenamento anual da rede escolar no que respeita à criação e extinção de escolas, bem como a suspensão de funcionamento e transformação de tipologias;

c)

Promover as acções de reajustamento da rede em consequência da oferta educativa dos estabelecimentos de educação e ensino, da procura dos alunos, de alterações de frequência e da renovação do parque escolar existente;

d)

Promover a caracterização das escolas isoladas;

e)

Elaborar os projectos de diploma relativos à evolução da rede de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - A execução das acções previstas no número anterior é assegurada por um grupo técnico constituído por representantes dos serviços centrais e regionais a fixar por despacho ministerial.

3 - A coordenação do Gabinete é cometida a um técnico superior.

Artigo 14.º — Centro de Informação e Documentação

1 - O Centro de Informação e Documentação assegura o apoio documental e informativo aos diversos serviços da DGAE e às direcções regionais de educação, através da:

a)

Selecção, tratamento, organização, gestão e difusão de informação científica e técnica nas áreas de intervenção da DGAE;

b)

Gestão da biblioteca, sector de documentação e bases de dados bibliográficos sobre recursos educativos;

c)

Gestão e preservação do património documental transmitido à DGAE e a conservação do arquivo histórico das construções escolares, sem prejuízo das competências atribuídas ao Instituto Histórico da Educação;

d)

Selecção, tratamento, edição e difusão de publicações relativas à evolução dos edifícios escolares.

2 - O Centro de Informação e Documentação é coordenado por um técnico superior, a designar, preferencialmente, de entre técnicos superiores da carreira de biblioteca e documentação.

3 - A coordenação do Centro de Informação e Documentação é cometida a um técnico superior.

Artigo 15.º — Coordenadores

1 - Os coordenadores previstos nos artigos 8.º, 13.º e 14.º serão designados por despacho do director-geral.

2 - Os coordenadores referidos nos artigos 8.º e 13.º, enquanto exercerem essas funções, terão direito a um acréscimo remuneratório equivalente a 50 pontos indiciários do regime geral, o qual não releva para efeitos da aposentação, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.

3 - O acréscimo remuneratório referido no número anterior acresce à remuneração base correspondente à respectiva categoria.

4 - O exercício das funções a que se refere o presente artigo processa-se com isenção de horário de trabalho.

CAPÍTULO III — Funcionamento e gestão dos serviços

Artigo 16.º — Instrumentos de gestão

1 - A prossecução das actividades da DGAE obedece aos princípios do planeamento, orçamentação e controlo, exerce-se pela via da programação e é suportada em projectos geridos integradamente por um esquema de estrutura matricial.

2 - A DGAE utiliza como instrumentos de gestão:

a)

O plano anual de actividades;

b)

O orçamento anual;

c)

O relatório de actividades;

d)

O balanço social.

3 - O plano anual de actividades engloba o plano de modernização administrativa e de formação profissional.

4 - As actividades de rotina, com carácter interserviços, são geridas de forma integrada pela participação conjunta dos serviços intervenientes.

Artigo 17.º — Cooperação

1 - A DGAE manterá estreita cooperação, no âmbito das suas atribuições, com os outros departamentos do Ministério da Educação e os serviços homólogos das Regiões Autónomas.

2 - A DGAE prestará ainda ao Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais a necessária colaboração nas ligações com as organizações internacionais e com serviços homólogos de outros países, designadamente os países de expressão oficial portuguesa.

Artigo 18.º — Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da DGAE:

a)

As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b)

O produto da venda de publicações;

c)

O produto da venda, nos termos da lei, de bens patrimoniais que se mostrem desnecessários ao seu funcionamento;

d)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - Constituem despesas da DGAE os encargos resultantes do funcionamento e do cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 19.º — Quadro de pessoal

1 - A DGAE dispõe do pessoal dirigente constante do quadro em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A DGAE dispõe de um quadro de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

3 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único, fixado por despacho do Ministro da Educação.

4 - A afectação à DGAE do pessoal do quadro único referido no número anterior é feita por despacho do secretário-geral, sob proposta do director-geral.

5 - O primeiro provimento do pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional no quadro previsto no n.º 2 deste artigo opera-se por transição do pessoal do quadro único do Ministério da Educação, ou de outros quadros, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre afecto ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos, com obediência às seguintes regras:

a)

Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b)

Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando se verificar coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

6 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função dos índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.

7 - Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5, transite para categoria diversa será contado, nesta última, para efeitos de promoção e de antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas.

CAPÍTULO V — Acção social escolar

Artigo 20.º — Conselho de Acção Social Escolar

Junto da DGAE funciona o Conselho de Acção Social Escolar, adiante designado por CASE, como órgão superior de gestão social escolar, cabendo-lhe definir, orientar, coordenar e acompanhar a concessão de apoios sócio-educativos aos alunos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 21.º — Competências do Conselho

1 - Compete ao CASE:

a)

Proceder à análise das condições sócio-económicas dos alunos ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, mediante informação periódica das direcções regionais de educação;

b)

Definir critérios orientadores para a atribuição dos apoios sociais aos alunos e acompanhar as acções implementadas, designadamente quanto ao acesso à educação, apoio a alunos deficientes, transportes escolares e distribuição de alimentos;

c)

Acompanhar o cumprimento das normas fixadas, por forma a garantir a funcionalidade de serviços de acção social escolar regionais e locais;

d)

Adoptar os mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados, bem como os critérios e meios para o seu controlo e avaliação;

e)

Dar pareceres sobre os planos de actividades e respectivos projectos de orçamento, bem como sobre os relatórios de actividades, apresentados pelas direcções regionais de educação;

f)

Apoiar e acompanhar a transferência de competências da acção social escolar para as autarquias locais;

g)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes pelo Ministro da Educação, no âmbito das suas competências.

Artigo 22.º — Composição e funcionamento

1 - O CASE é constituído por:

a)

O director-geral da Administração Educativa, que preside;

b)

O director do Departamento do Ensino Secundário;

c)

O director do Departamento da Educação Básica;

d)

O director do Gabinete de Gestão Financeira;

e)

Os directores regionais de educação;

f)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g)

Um representante da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;

h)

Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais.

2 - Os membros do CASE referidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior são nomeados por despacho do Ministro da Educação, após indicação pelas entidades que representam.

3 - O CASE reúne, ordinariamente, uma vez por período lectivo ou quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 - A DGAE presta apoio técnico e logístico necessário ao funcionamento do CASE.

5 - Os membros do CASE que não sejam representantes de entidades públicas têm direito, por participação em reuniões, a senhas de presença cujo montante e condições serão fixados por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 23.º — Execução

A execução da política de acção social escolar e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos, após a sua definição pela CASE, cabe às direcções regionais de educação e às autarquias, nos termos estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 141/93 e 35/90, de 26 de Abril e de 25 de Janeiro, respectivamente, e demais legislação aplicável.

Artigo 24.º — Fiscalização

O CASE poderá solicitar à Inspecção-Geral da Educação a fiscalização às actividades dos serviços de acção social escolar.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º — Extinção e sucessão

1 - É extinto o Departamento de Gestão de Recursos Educativos (DEGRE).

2 - As referências feitas em quaisquer diplomas legais ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos consideram-se feitas à Direcção-Geral da Administração Educativa na medida em que correspondem a matérias das suas atribuições.

3 - A DGAE sucede na universalidade dos direitos e das obrigações ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 26.º — Providência orçamental

Serão transferidas do orçamento do Ministério da Educação para o orçamento da DGAE as verbas necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 27.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 139/93, de 26 de Abril.

Artigo 28.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 5 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — Quadro de pessoal dirigente

(ver quadro no documento original)

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