Lei n.º 123/99 — Apoio ao associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas

Tipo Lei
Publicação 1999-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apoio ao associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas

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de 20 de Agosto

Apoio ao associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente lei define as regras através da quais o Governo apoiará anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Artigo 2.º — Forma de apoio

1 - O apoio previsto no artigo anterior reveste a natureza de subsídio, não reembolsável, em valor equivalente ao imposto de valor acrescentado, pago e suportado pelas referidas entidades, que não confira direito a dedução, em cada ano orçamental, na aquisição de instrumentos de música, respectivo material consumível, fardamentos e trajes destinados ao seu uso exclusivo.

2 - Fica excluído do disposto do número anterior a aquisição de instrumentos eléctricos e electrónicos.

Artigo 3.º — Candidaturas ao apoio

As candidaturas ao apoio previsto nesta lei deverão ser instruídas e apresentadas pelas entidades interessadas, nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 4.º — Não exclusão

O apoio previsto na presente lei não exclui nem prejudica a candidatura a quaisquer outros subsídios ou incentivos de natureza pública, nomeadamente na área da cultura.

Artigo 5.º — Regulamentação e entrada em vigor

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 - A presente lei produz os seus efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para o ano de 2000.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 30 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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