Lei n.º 124/99 — Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das…

Tipo Lei
Publicação 1999-08-20
Última atualização 2023-04-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2023-04-19, Declaração de Retificação n.º 317/2023 — Retifica o Despacho n.º 3533/2023, de 20 de março

Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis

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de 20 de Agosto

Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma regula o direito de associação de menores.

Artigo 2.º — Direito de associação

1 - Os menores com idade inferior a 14 anos têm o direito de aderir a associações, desde que previamente autorizados, por escrito, por quem detém o poder paternal.

2 - Os menores com idade igual ou superior a 14 anos têm o direito de aderir a associações ou constituir novas associações e a ser titulares dos respectivos órgãos, sem necessidade de qualquer autorização.

Artigo 3.º — Associações

As associações objecto do presente diploma devem ter personalidade jurídica, não podendo prosseguir fins contrários à Constituição, à lei ou ao desenvolvimento físico e social do menor, nem fins de carácter lucrativo.

Artigo 4.º — Apoio do Instituto Português da Juventude

O Instituto Português da Juventude, através das suas delegações regionais, prestará o apoio técnico necessário à constituição de associações compostas maioritariamente por jovens.

Artigo 5.º — Outros direitos de associação

O disposto no presente diploma não obsta ao exercício de outros direitos de associação de menores consagrados em regimes especiais.

Aprovada em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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