Decreto-Lei n.º 124/99 — Estatuto da Carreira de Investigação Científica
Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica
3 - Os lugares das categorias referidas nos números anteriores extinguir-se-ão à medida que vagarem.
Artigo 69.º — Do conselho científico
1 - Até à entrada em vigor do diploma que aprova o regime jurídico das instituições de investigação, essas instituições passam a possuir obrigatoriamente um conselho científico, com a composição e as competências constantes dos números seguintes.
2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 - Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno.
4 - A lei orgânica da instituição ou o regulamento interno do conselho científico devem assegurar que este órgão funcione de forma eficiente, podendo, em atenção ao número de membros que o compõem, prever-se, designadamente, o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho científico.
Artigo 70.º — Norma revogatória
1 - É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, sem prejuízo da transitória manutenção em vigor do artigo 2.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 6.º, da parte inicial das alíneas b) e c) e da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º e dos artigos 11.º a 21.º, por força do estatuído no artigo 62.º
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 365/86, de 31 de Outubro, sem prejuízo da sua aplicação aos investigadores visitantes actualmente abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeadamente no que concerne à renovação contratual.
Artigo 71.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 24 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Anexo N.º 1
(ver anexo no documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 24 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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