Decreto-Lei n.º 127/99 — Regulamenta o registo de objectores de consciência (altera os Decretos-Leis n.os 191/92, de 8 de Setembro, e 173/94, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-04-21
Última atualização 1999-08-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-08-28, Lei n.º 138/99 — Primeira alteração à Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção …

Regulamenta o registo de objectores de consciência (altera os Decretos-Leis n.os 191/92, de 8 de Setembro, e 173/94, de 25 de Junho)

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Abril

A Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, veio operar alterações importantes em sede do regime jurídico regulador do registo criminal e estabelecer o quadro normativo do registo de contumazes.

Entre essas alterações merece especial destaque a que se reporta ao conteúdo do certificado do registo criminal, que deixou de poder conter qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei. Pretendeu-se, em concreto, expurgar do certificado do registo criminal a referência à informação sobre a situação de objector de consciência.

Tendo por base esta alteração legislativa, e em respeito pelo disposto no artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, importa estabelecer as normas e os princípios reguladores do registo de objectores de consciência, por forma a salvaguardar, designadamente, o cumprimento das normas que vedam a aquisição e porte de armas por objectores de consciência, em articulação com as normas e princípios por que se rege o instituto da objecção de consciência, previstos na Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro.

Tratando-se de matéria de reconhecida sensibilidade, como, aliás, é expressamente referenciada pelas normas legais que consagram o regime de protecção de dados pessoais informatizados, importa igualmente definir com clareza a forma como se organiza o ficheiro informatizado, em obediência às exigências da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção dos Dados.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 191/92

São aditados ao Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, os seguintes artigos:

«Artigo 26.º-A

Âmbito e finalidade do registo de objectores de consciência

1 - O registo de objectores de consciência é organizado em ficheiro central informatizado.

2 - O registo de objectores de consciência tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação sobre a identificação dos indivíduos titulares do estatuto de objector de consciência e possibilitar o conhecimento dessa informação, nos termos e para os efeitos previstos na lei.

3 - A informação sobre identificação dos indivíduos objectores de consciência deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, autenticidade, veracidade e segurança dos elementos identificativos.

Artigo 26.º-B — Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 - O director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC) é o responsável pelo tratamento da base de dados de objectores de consciência, nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

2 - Cabe ao director do GSCOC assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

Artigo 26.º-C — Constituição e actualização da base de dados

1 - A base de dados sobre objectores de consciência é constituída pelos seguintes dados pessoais:

a)

Nome;

b)

Naturalidade;

c)

Data de nascimento;

d)

Filiação;

e)

Número do bilhete de identidade;

f)

Nacionalidade;

g)

Falecimento do titular da informação.

2 - Além dos dados pessoais referidos no número anterior, é ainda objecto de recolha e tratamento automatizado a indicação:

a)

Da entidade decisória;

b)

Do número do processo;

c)

Da data de decisão;

d)

Do conteúdo da decisão;

e)

Da data da criação do registo.

3 - Os dados referidos nos números anteriores são recolhidos e actualizados a partir do processo individual do objector de consciência, com excepção da data da criação do registo, que é fixada automaticamente pelo sistema informático.

4 - Os dados pessoais de identificação são validados através de consulta em linha ao ficheiro central de identificação civil da Direcção de Serviços de Identificação Civil, da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

5 - As condições de acesso em linha ao ficheiro central referido no número anterior são definidas em protocolo celebrado entre o GSCOC e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 26.º-D — Acesso à informação pelo titular

O titular dos dados ou quem, exibindo autorização escrita, prove efectuar o acesso em seu nome ou no seu interesse tem o direito de aceder à informação que lhe diga respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização ou a supressão dos dados indevidamente registados.

Artigo 26.º-E — Acesso à informação por outras entidades

1 - Podem aceder à informação contida na base de dados de objectores de consciência:

a)

Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais e de execução das penas, no âmbito dos processos relacionados com os objectores de consciência;

b)

As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução no âmbito dos processos relacionados com os objectores de consciência e no limite dessas competências;

c)

As entidades com competência para a prossecução de fins de investigação científica ou estatística.

2 - O acesso das entidades referidas na alínea c) do número anterior depende de autorização do ministro da tutela, devendo o respectivo despacho fixar as condições e os termos do acesso, não podendo em caso algum abranger elementos que permitam identificar qualquer registo individual.

Artigo 26.º-F — Formas de acesso

1 - O conhecimento da informação sobre objectores de consciência pode ser obtido pelas seguintes formas:

a)

Informação certificada;

b)

Reprodução autenticada do registo informático;

c)

Acesso directo ao ficheiro central informatizado.

2 - Os pedidos de acesso previstos no número anterior devem ser dirigidos ao director do GSCOC e devem conter:

a)

A identificação completa do titular dos dados ou de terceiro com legitimidade para aceder ao registo;

b)

A identificação da entidade requerente;

c)

O fim a que se destina a informação.

3 - São indeferidos os pedidos que não satisfaçam os requisitos previstos neste artigo e os que não se mostrem conformes às finalidades previstas na lei.

4 - As entidades referidas no artigo anterior não podem utilizar os dados para fins diferentes dos invocados no momento em que acederam à informação.

Artigo 26.º-G — Informação certificada de objector de consciência

A informação certificada é passada mediante fotocópia autenticada da acta de concessão do estatuto de objector de consciência, constituindo documento bastante para provar a qualidade de objector de consciência.

Artigo 26.º-H — Reprodução autenticada do registo informático

A reprodução autenticada do registo informático destina-se unicamente a facultar ao titular dos dados o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito.

Artigo 26.º-I — Acesso directo ao ficheiro central informatizado

1 - Podem aceder directamente ao ficheiro central informatizado as entidades previstas no artigo 26.º-E, n.º 1, alíneas a) e b).

2 - As condições do acesso directo das entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do director do GSCOC.

3 - O GSCOC implementará um sistema de registo de todas as consultas solicitadas ao abrigo do n.º 1.

Artigo 26.º-J — Medidas de segurança

O GSCOC e as entidades mencionadas no artigo 26.º-E, n.º 1, alíneas a) e b), devem adoptar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 26.º-L — Conservação dos dados

1 - Os dados constantes da base de dados de objectores de consciência são conservados até ao falecimento do respectivo titular.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as situações de cessação da situação de objecção de consciência determinam o cancelamento automático do registo.

Artigo 28.º-A — Regulamentação específica

Os direitos e os deveres cívicos dos objectores de consciência, designadamente no âmbito da prestação de cuidados de saúde, é objecto de diploma legal específico.»

Artigo 2.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 191/92

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Os serviços de identificação criminal facultam ao GSCOC a informação sobre a situação criminal dos indivíduos objectores de consciência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 7/92, de 12 de Maio.

3 - O GSCOC assegura o cumprimento do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, mediante consulta aos registos das entidades com competência para a concessão de licenças de uso e porte de arma, das entidades cuja actividade envolva a detenção e uso de armas pelos seus funcionários ou que se dediquem ao fabrico, reparação ou comércio de armas e munições de qualquer natureza ou que se dediquem à investigação científica relacionada com essas actividades.

4 - As entidades referidas no número anterior enviam anualmente ao GSCOC a listagem dos titulares de licenças de uso e porte de arma e dos funcionários que detenham e usem armas no exercício das suas funções ou que se dediquem ao fabrico, reparação ou comércio de armas e munições de qualquer natureza ou se dediquem à investigação científica relacionada com essas actividades.»

Artigo 3.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 173/94

Os artigos 1.º, 2.º, 17.º, 19.º, 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 173/94, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, abreviadamente designada por DGSJ, é o serviço central do Ministério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, que orienta, coordena e controla a execução das acções e das medidas relativas à gestão, organização, funcionamento dos tribunais e respectivo ordenamento territorial e assegura os serviços de identificação criminal e de contumazes.

2 - ...

Artigo 2.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

...

d)

A Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes (DSICC.)

Artigo 17.º — Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes

1 - À DSICC compete assegurar a recolha e o tratamento dos elementos necessários à identificação criminal e de contumazes, promover a emissão dos respectivos certificados, efectuar os estudos e propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento e modernização dos registos a seu cargo.

2 - A DSICC compreende:

a)

...

b)

A Divisão de Contumazes.

Artigo 19.º — Divisão de Contumazes

Compete à Divisão de Contumazes:

a)

...

b)

...

c)

Realizar estudos em matéria de identificação de contumazes.

Artigo 20.º — [...]

Para efeitos de emissão de certificados do registo criminal, articulam-se com a DSICC:

a)

...

b)

...

Artigo 24.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Colaborar com a DSICC em matéria de identificação criminal de contumazes;

d)

...

e)

...

2 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 7 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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