Decreto Legislativo Regional n.º 13/99/M — Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1999-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

Nos termos legais, o Decreto-Lei n.º 49/99, de 16 de Fevereiro, procedeu à revisão anual dos valores para o salário mínimo nacional a vigorarem no ano de 1999, pelo que, na linha da política sócio-laboral do Governo Regional, se procede à fixação de acréscimos regionais a tais valores, garantindo assim a sua adequação à realidade regional, compensando, por um lado, os trabalhadores dos custos de insularidade e, por outro, contribuindo para a melhoria das suas condições remuneratórias.

A actualização teve em consideração objectivos económicos e os princípios sociais subjacentes à fixação das remunerações mínimas e enquadra-se nos pressupostos da política de rendimentos e emprego definida pelo Governo Regional.

Assim:

No prosseguimento desta política social, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49/99, de 16 de Fevereiro, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:

a)

58050$00, para os trabalhadores do serviço doméstico;

b)

62550$00, para os trabalhadores dos restantes sectores.

Artigo 2.º

Os valores referidos no artigo anterior são devidos com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1999.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 12 de Abril de 1999.

O Minstro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).