Declaração de Rectificação n.º 13-C/99 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 239/99, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1999-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 239/99, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas da Comissão n.os 95/3/CE, 96/11/CE e 97/48/CE, respectivamente de 14 de Fevereiro, de 5 de Março e de 29 de Julho, e regulamenta o disposto nas Directivas do Conselho n.os 82/711/CE e 82/572/CEE, de 18 de Outubro e de 19 de Dezembro, e da Comissão n.os 90/128/CEE, 93/8/CEE de 23 de Fevereiro, de 14 de Maio, e de 15 de Março (as duas últimas), estabelecendo as listas de monómeros e de outras substâncias autorizadas no fabrico dos materiais plásticos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 25 de Junho de 1999

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 239/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 25 de Junho de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No anexo II, no número PM/ref. 83325, em vez da designação «Propil-hidroxipropilcelulose» deverá constar «Propil-hidroximetilcelulose».

No mesmo anexo, no número PM/ref. 83330, em vez da designação «propilhidroximetilcelulose» deverá constar «Propil-hidroxipropilcelulose».

No anexo III, n.º 2, onde se lê:

«M = (ma(índice 2))/(a(índice 1)q)»

deve ler-se:

«M = (ma(índice 2))/(a(índice 1)q).1000»

e, no n.º 4, onde se lê «De acordo com o disposto no artigo 8.º» deve ler-se «De acordo com o disposto no artigo 7.º».

No penúltimo parágrafo do quadro n.º 2 do capítulo 1 do anexo IV, em vez de «Todos os géneros alimentícios alcoólicos e aquosos» deverá constar «Todos os géneros alimentícios gordos, alcoólicos e aquosos».

No quadro do anexo V:

No número de referência 04.05, a seguir a «I - Em meio aquoso.», deverá suprimir-se o «X» na col. D;

No número de referência 04.05, a seguir a «II - Em meio oleoso.», em vez de «(*)X», nas cols. A e B, deverá ser «(a)X»;

A seguir ao número de referência 06 deverá ser acrescentado «06.01» antes de «Peixes»;

Na col. 08.09, «Gelados», deverá ser acrescentado um «X» na col. A.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1999. - Pelo Secretário-Geral, Iolanda Oliveira.

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