Declaração de Rectificação n.º 13-C/99 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 239/99, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 239/99, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas da Comissão n.os 95/3/CE, 96/11/CE e 97/48/CE, respectivamente de 14 de Fevereiro, de 5 de Março e de 29 de Julho, e regulamenta o disposto nas Directivas do Conselho n.os 82/711/CE e 82/572/CEE, de 18 de Outubro e de 19 de Dezembro, e da Comissão n.os 90/128/CEE, 93/8/CEE de 23 de Fevereiro, de 14 de Maio, e de 15 de Março (as duas últimas), estabelecendo as listas de monómeros e de outras substâncias autorizadas no fabrico dos materiais plásticos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 25 de Junho de 1999
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 239/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 25 de Junho de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No anexo II, no número PM/ref. 83325, em vez da designação «Propil-hidroxipropilcelulose» deverá constar «Propil-hidroximetilcelulose».
No mesmo anexo, no número PM/ref. 83330, em vez da designação «propilhidroximetilcelulose» deverá constar «Propil-hidroxipropilcelulose».
No anexo III, n.º 2, onde se lê:
«M = (ma(índice 2))/(a(índice 1)q)»
deve ler-se:
«M = (ma(índice 2))/(a(índice 1)q).1000»
e, no n.º 4, onde se lê «De acordo com o disposto no artigo 8.º» deve ler-se «De acordo com o disposto no artigo 7.º».
No penúltimo parágrafo do quadro n.º 2 do capítulo 1 do anexo IV, em vez de «Todos os géneros alimentícios alcoólicos e aquosos» deverá constar «Todos os géneros alimentícios gordos, alcoólicos e aquosos».
No quadro do anexo V:
No número de referência 04.05, a seguir a «I - Em meio aquoso.», deverá suprimir-se o «X» na col. D;
No número de referência 04.05, a seguir a «II - Em meio oleoso.», em vez de «(*)X», nas cols. A e B, deverá ser «(a)X»;
A seguir ao número de referência 06 deverá ser acrescentado «06.01» antes de «Peixes»;
Na col. 08.09, «Gelados», deverá ser acrescentado um «X» na col. A.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1999. - Pelo Secretário-Geral, Iolanda Oliveira.
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