Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/99 — Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Habitacional e Desportiva da Feiteira - Toutosa, no município de Marco de Canaveses

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1999-10-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Habitacional e Desportiva da Feiteira - Toutosa, no município de Marco de Canaveses

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A Assembleia Municipal de Marco de Canaveses aprovou, em 3 de Março de 1999, o Plano de Pormenor da Zona Habitacional e Desportiva da Feiteira - Toutosa, no município de Marco de Canaveses.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/99, de 2 de Março.

O município de Marco de Canaveses dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/94, de 14 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 19 de Maio de 1994.

Uma vez que o Plano de Pormenor altera o disposto no Plano Director Municipal, em virtude de modificar o uso previsto para uma área, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Habitacional e Desportiva da Feiteira - Toutosa, no município de Marco de Canaveses, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definição

O Plano de Pormenor da Zona Habitacional e Desportiva da Feiteira - Toutosa, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.

Artigo 2.º — Organização e constituição

Integram o Plano, para além deste Regulamento, as seguintes peças escritas e desenhadas:

a)

Elementos fundamentais:

Peças escritas:

Regulamento;

Peças desenhadas:

Planta de implantação - escala de 1:1000;

Categorias de espaços;

Perfis transversais;

Planta actualizada de condicionantes - escala de 1:1000;

b)

Elementos complementares:

Peças escritas:

Relatório descritivo e justificativo da proposta de implantação;

Programa de execução;

Plano de financiamento;

Peças desenhadas:

Planta de enquadramento:

1:25000;

1:10000;

c)

Elementos anexos:

Peças escritas:

Estudos de caracterização;

Extracto do Regulamento do PDM;

Projectos da especialidade (memória descritiva);

Peças desenhadas:

Anexo I:

Localização do Plano de Pormenor;

Área de intervenção;

Rede viária;

Equipamento desportivo;

Anexo II:

Levantamento topográfico;

Planta de situação existente;

Extracto do PDM:

Extracto da planta de condicionantes;

Extracto da planta de ordenamento;

Rede viária;

Perfil longitudinal do arruamento;

Perfis transversais tipo;

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede de abastecimento de água;

Rede de drenagem de águas residuais.

Artigo 3.º — Delimitação territorial

O Plano abrange a área delimitada na planta de implantação.

Artigo 4.º — Revisão

O Plano será revisto logo que a Câmara Municipal entenda que as suas disposições estão inadequadas.

A revisão do Plano consiste na reapreciação do Regulamento e da planta de implantação, com vista à sua actualização.

Artigo 5.º — Definições
a)

Área de implantação - área ocupada por um edifício, medida por projecção vertical do seu perímetro e incluindo o edifício principal, garagens, arrecadações, armazéns, cozinhas exteriores e anexos, qualquer que seja o fim a que se destinem.

b)

Área bruta de pavimento (ABP) - área de um piso, delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura destas e adicionada das áreas das varandas.

c)

Área bruta de construção (ABC) - entende-se o somatório das áreas brutas de pavimento de todos os pisos, incluindo cave (desde que não destinada a estacionamento) e sótão habitáveis.

d)

Índice de implantação - quociente entre o somatório de todas as áreas de implantação e a área total do Plano.

e)

Índice de construção - quociente entre o somatório de todas as áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área total do Plano. Para efeitos do cálculo deste índice, não se contabiliza a área abaixo da cota de soleira destinada exclusivamente para estacionamento.

f)

Altura do edifício - distância vertical medida do pavimento do passeio ou rua, junto ao edifício, ao ponto mais alto da fachada utilizável, ou o número de pisos, quando a distância entre pisos não ultrapasse os 3 m.

g)

Habitação unifamiliar - imóvel destinado apenas a um agregado familiar independentemente do número de pisos.

h)

Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa dentro do edifício.

i)

Alinhamento - linha que delimita um lote ou fronteira de arruamento público e que corresponde à linha de construção ou a construir, delimitando os arruamentos ou espaços públicos, podendo definir-se alinhamentos de edifícios, de muros e vedações.

j)

Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referido ao arruamento do mesmo.

l)

Cércea - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior da beirada ou plataforma.

m)

Densidade populacional - quociente entre a população prevista e a área total do Plano.

CAPÍTULO II — Do uso do solo

Artigo 6.º — Uso dos solos

1 - Dentro da área de intervenção do Plano, é permitido, nos termos das peças escritas e desenhadas que o integram, o seguinte uso fundamental:

a)

Circulação e estacionamento;

b)

Equipamento, espaços públicos e zonas verdes;

c)

Zonas habitacionais.

2 - Nas áreas respectivas são interditas todas as actividades que não se conciliam com o uso determinado.

Artigo 7.º — Rede viária e estacionamento público

1 - A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano, nomeadamente quanto ao perfil, traçado e áreas.

2 - As áreas indicadas para estacionamento não poderão ser utilizadas para outros fins nem serão aí permitidas construções, ainda que de carácter provisório.

Artigo 8.º — Equipamento, espaços públicos e zonas verdes

1 - As áreas definidas pelo Plano para equipamento, espaços públicos e zonas verdes apenas poderão ser afectas a esses usos, sendo proibida a sua utilização para fins diversos ao seu uso colectivo.

2 - O equipamento previsto é o abaixo designado:

a)

Piscinas.

Artigo 9.º — Zonas habitacionais

A zona habitacional é exclusivamente constituída por zonas de moradias isoladas de tipologia unifamiliar.

Artigo 10.º — Índices urbanísticos

Em conformidade com o quadro anexo II:

1) Densidade populacional - 39,2 hab./ha;

2) Índice de implantação - 0,16;

3) Índice de construção - 0,40.

CAPÍTULO III — Da edificabilidade

SECÇÃO I — Zonas de moradias isoladas

Artigo 11.º — Superfície e forma do lote edificável

1 - São definidos neste Regulamento em quadro próprio as superfícies mínimas dos lotes (quadro anexo I).

2 - Pode permitir-se a associação de lotes desde que haja cabal cumprimento dos parâmetros urbanísticos deste Regulamento

3 - Os lotes poderão ser limitados por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1,2 m. Para além desta altura e não ultrapassando 2 m, admite-se a edificação da vedação com gradeamento de ferro ou vedações com rede metálica preenchida com vegetação, exceptuando-se desta regra a frente do lote onde a altura máxima será sempre de 1,2 m.

Artigo 12.º — Implantação das construções em relação aos limites dos lotes

1 - As construções guardarão afastamentos mínimos de 3 m em relação aos limites separativos laterais da propriedade.

2 - Em relação aos limites separativos de tardoz da propriedade, a construção manterá o afastamento mínimo de 5 m.

Artigo 13.º — Anexos

1 - Para além da construção principal, é possível construir anexos, de funções complementares, cuja área bruta não poderá exceder 25 m2.

2 - Os anexos só poderão ter um piso.

3 - O pé-direito dos anexos não poderá exceder 2,4 m.

4 - Os anexos só poderão ser utilizados como dispensas, garagens, arrumos e usos afins.

Artigo 14.º — Fachadas

1 - Afastamento e alinhamento - as construções guardarão afastamento e alinhamento marcado e cotado na peça desenhada de 6 m.

Altura das fachadas - o número máximo de pisos permitidos é de dois (rés-do-chão e andar), admitindo-se a construção de cave, parcial ou totalmente enterrada, destinada a garagem e arrumos, desde que a topologia do terreno assim o justifique.

Artigo 15.º — Parâmetros de edificabilidade

Todos os dados respeitantes a áreas de lotes, áreas de implantação, altura e número pisos, áreas por usos e número de fogos segue no quadro anexo I.

Artigo 16.º — Materiais de acabamento e cores do edificado

1 - As cores e materiais a usar nas achadas e na cobertura devem respeitar e manter as características tradicionais.

2 - Cobertura:

a)

O revestimento da cobertura deverá ser de telhado com telha cerâmica de cor natural, não sendo permitido o uso de fibrocimento, chapas onduladas ou telhas de cor diferente do usual;

b)

As águas dos telhados serão acertadas com cumeeiras;

c)

A inclinação nunca poderá ultrapassar os 30%.

3 - Nas achadas os materiais serão os seguintes:

a)

Reboco;

b)

Pedra da região;

c)

Betão aparente;

d)

Poderão admitir-se outros revestimentos desde que devidamente fundamentados em memória justificativa para o efeito.

4 - Cores - para além das cores dos materiais naturais, serão permitidas as cores constituídas pelos pigmentos naturais de tradicional aplicação na arquitectura da região, com predominância para o branco.

5 - Caixilharias:

a)

As caixilharias deverão ser em madeira ou alumínio termolacado não sendo permitida a utilização de alumínio anodizado na cor natural;

b)

As portas e janelas de garagens e arrumos, bem como os portões, podem ser de chapa metálica pintada;

c)

A protecção solar das caixilharias poderá ser feita pelos materiais indicados na alínea a) ou por estores.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 17.º — Omissões

Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-ão os regulamentos da especialidade, assim como a demais legislação em vigor.

QUADRO ANEXO I

(ver quadro no documento original)

QUADRO ANEXO II

Índices urbanísticos

(ver quadro no documento original)

(ver plantas no documento original)

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