Decreto-Lei n.º 139/99 — Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2002-03-11, Decreto-Lei n.º 57/2002 — Alteração ao regime jurídico da instalação e do funcionamento d…
Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
1 - Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes a obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes e em funcionamento, aplica-se o disposto no artigo 51.º, com as necessárias adaptações.
2 - Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à entrada em funcionamento de parte ou totalidade de estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes, resultante de obras neles realizadas, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - No caso das obras referidas no número anterior que estiverem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o n.º 2 do artigo anterior.
4 - À licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas que vier a ser emitida na sequência dos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 49.º
Artigo 55.º — Regime relativo aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
1 - Continuam a aplicar-se aos restaurantes e similares existentes à data da entrada em vigor do presente diploma as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que pressupõem a existência de categorias dos mesmos, enquanto aquelas não forem alteradas por forma a adaptarem-se ao disposto no presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
2 - As categorias a que se refere o número anterior são as que os restaurantes e similares tinham à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 56.º — Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 57.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997.
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