Lei n.º 14/99 — Reajustamento da área administrativa da cidade de Viseu

Tipo Lei
Publicação 1999-03-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

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Reajustamento da área administrativa da cidade de Viseu

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de 25 de Março

Reajustamento da área administrativa da cidade de Viseu

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É reajustado o perímetro urbano da cidade de Viseu.

Artigo 2.º

O reajustamento da área administrativa da cidade de Viseu passa a enquadrar as seguintes freguesias do concelho: Abraveses, Campo, Coração de Jesus, Santa Maria, São José, Orgens, Ranhados, Repeses, São Salvador e Rio de Loba e, parcialmente, as freguesias de Vila Chã de Sá, Fragosela, Mundão e São João de Lourosa.

Artigo 3.º

Os novos limites da cidade de Viseu são, conforme descrição que se segue:

Tomando como ponto de partida a intersecção dos limites da freguesia de Campo, Mundão e Lordosa, na parte sul do Aeródromo de Gonçalves Lobato, segue na direcção de poente acompanhando os limites das freguesias de Campo, Lordosa até à área de expansão (AE) e espaço urbano (EU) do lugar de Moselos da freguesia de Campo, cruzando a EN 16, envolvendo-a pela AE do seu lado oeste;

Contorna a AE e EU dos lugares de Moselos e Pascoal, em direcção noroeste/sudeste até atingir o IP 5;

Segue o troço do IP 5 no sentido nordeste/sudoeste, desde o lugar de Pascoal até ao limite das freguesias de Orgens/Vil de Soito;

Segue na direcção norte/sul acompanhando o limite das freguesias de Orgens/Vil de Soito e Orgens/São Cipriano. Inflecte para nascente acompanhando o limite das freguesias de Orgens/São Salvador até ao EU do lugar de Póvoa da Medronhosa, cruzando o rio Pavia.

Segue em linha recta na direcção norte/sul inserindo a AE do lugar de Paradinha, passando por Quinta da Serra até ao limite das freguesias de Repeses e São Salvador;

Acompanha este limite de freguesia no sentido nordeste/sudoeste até à intersecção dos limites das freguesias de Repeses, São Salvador e São Cipriano a norte do Vale da Ucha e da Matinha da Paradinha;

Vira para sul, acompanhando o limite das freguesias de Vila Chã de Sá, Repeses e São Cipriano, a norte do marco geodésico de Galinhola. Inflecte para poente no limite das freguesias de Vila Chã de Sá e São Cipriano até ao troço do IP 3;

Acompanha o troço do IP 3 no sentido norte/sul, até este se cruzar na intersecção nos limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Fail, na proximidade do quilómetro 182,5 da EN 2;

Segue na direcção noroeste/sudeste, acompanhando os limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Fail até à proximidade da ribeira de Sasse;

Vira para este/nordeste acompanhando os limites das freguesias de Silgueiros e Vila Chã de Sá até à intersecção dos limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Silgueiros. Acompanha os limites destas duas freguesias ao EU e AE do lugar de Oliveira de Barreiros, a este da estrada n.º 231-1;

Contorna envolvendo a AE e EU do lugar de Oliveira de Barreiros e segue na direcção sudoeste/nordeste até à AE e EU do lugar de Vilela a norte de Gândara, passando por Vale dos Matos;

Segue aproximadamente na direcção sudoeste/nordeste, contornando pelo sul as AE e EU dos lugares de São João de Lourosa, Lourosa de Baixo da freguesia de São João de Lourosa, e a AE e EU dos lugares de Coimbrões, Espadanal, Fragosela de Cima e Fragosela de Baixo, da freguesia de Fragosela, ao IP 5, a sul de Prime;

Segue na direcção sudeste/noroeste pelo IP 5, inflectindo para nordeste para envolver as AE e EU do lugar de Barbeita da freguesia de Rio de Loba até cruzar a EM 585 a sul da Pedreira da Feifil;

Vira para oeste em linha recta até ao IP 5, próximo da ligação IP 3/IP 5. Acompanha o IP 5 na freguesia de Rio de Loba no sentido sul/norte, até atingir os limites das freguesias de Rio de Loba/Mundão, próximo da Quinta do Salgueiro;

Acompanha os limites das freguesias de Mundão/Rio de Loba, na direcção sudeste-noroeste, envolvendo a AE e EU dos lugares de Travassós de Baixo e Travassós de Cima, na freguesia de Rio de Loba, e segue para norte na direcção de Britamontes (freguesia de Mundão), envolvendo a sua AE e EU;

Inflecte na direcção sudoeste-nordeste, envolvendo as AE e EU do lugar de Mundão até ao limite este da Zona Industrial de Mundão, cruzando a EN 229, na proximidade do quilómetro 83;

Contorna a Zona Industrial de Mundão pelo norte, e segue em linha recta, na direcção nascente/poente cruzando-se com os CM 1353 e 1344, passando a norte do lugar de Nespereira de Mundão, contornando pela sua AE até ao limite das freguesias de Mundão com Abraveses, a sul de Penedo do Corvo;

Segue o limite das freguesias de Abraveses/Mundão, em direcção a poente até à intersecção dos limites das freguesias de Abraveses, Mundão e Campo. Inflecte na direcção norte, acompanhando o limite das freguesias de Campo e Mundão, até à intersecção dos limites das freguesias de Campo, Mundão e Lordosa a sul do Aeródromo de Gonçalves Lobato.

Artigo 4.º

A presente lei entra imediatamente em vigor, nos termos da Constituição da República Portuguesa.

Aprovada em 4 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 10 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 15 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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