Decreto Regulamentar Regional n.º 14/99/A — Altera os quadros de vinculação do pessoal não docente das escolas básicas integradas e das escolas dos ensinos básico…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera os quadros de vinculação do pessoal não docente das escolas básicas integradas e das escolas dos ensinos básico e secundário
A criação de lugares da carreira técnica superior nos quadros de vinculação dos estabelecimentos de educação e de ensino da Região é um imperativo, tendo em conta a necessidade de dotar esses quadros com pessoal técnico especializado, sobretudo nas áreas de psicologia e de serviço social.
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 2 de Maio, já foram considerados dois lugares de técnico superior nos quadros de pessoal das áreas escolares, pretendendo-se, agora, dotar de igual forma as escolas básicas integradas e as restantes escolas dos ensinos básico e secundário, de forma a permitir o necessário apoio psico-pedagógico e vocacional, determinante para o sucesso educativo. Excepcionam-se as escolas básicas integradas do Topo e do Corvo, que, dado o reduzido número de alunos que as frequentam, serão apoiadas, respectivamente, pelos técnicos superiores da Escola Básica Integrada da Calheta e da Escola Básica Integrada das Flores.
Pretende-se também acrescer um lugar de assistente administrativo ao quadro de pessoal da Escola Básica Integrada do Corvo, não devendo o número de elementos deste grupo em efectividade de funções ser superior a dois.
O Governo Regional, tendo presente o disposto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Quadros de pessoal
Os quadros de vinculação do pessoal não docente das escolas básicas integradas e das escolas dos ensinos básico e secundário constam dos anexos I a XIV do presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/97/A, de 19 de Março.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 5 de Julho de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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