Lei n.º 140/99 — Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais
de 28 de Agosto
Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I — Das atribuições dos municípios
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
1 - As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.
2 - As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.
CAPÍTULO II — Das polícias municipais
Artigo 2.º — Funções de polícia
1 - No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.
2 - As polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
3 - Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto na presente lei.
Artigo 3.º — Atribuições
1 - As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respectivos municípios, nomeadamente em matéria de:
Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.
2 - As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios:
Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;
Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
Artigo 4.º — Competências
1 - As polícias municipais, no exercício das suas funções, são competentes em matéria de:
Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
Vigilância nos transportes urbanos locais;
Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 3.º;
Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
Acções de polícia ambiental;
Acções de polícia mortuária;
Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
2 - As polícias municipais, por determinação da câmara municipal, promovem, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.
3 - As polícias municipais podem ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município.
4 - As polícias municipais integram, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.
Artigo 5.º — Competência territorial
1 - A competência territorial das polícias municipais coincide com a área do município.
2 - Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do território do respectivo município.
Artigo 6.º — Dependência orgânica e coordenação
1 - A polícia municipal actua no quadro definido pelos órgãos representativos do município e é organizada na dependência hierárquica directa do presidente da câmara.
2 - A coordenação entre a polícia municipal e as forças de segurança é exercida, na área do respectivo município, pelo presidente da câmara e por quem o Governo designar.
3 - A aplicação da presente lei não prejudica o exercício de quaisquer competências das forças de segurança.
Artigo 7.º — Designação e distintivos
1 - As polícias municipais designam-se pela expressão «Polícia Municipal» seguida do nome do município.
2 - O modelo de uniforme do pessoal das polícias municipais é único para todo o território nacional e deverá ser concebido de molde a permitir identificar com facilidade os agentes de polícia municipal, distinguindo-os, simultaneamente, dos agentes das forças de segurança.
3 - Os distintivos heráldicos e gráficos próprios de cada polícia municipal, a exibir nos uniformes e nas viaturas, deverão permitir a fácil identificação do município a que dizem respeito e distingui-los dos utilizados pelas forças de segurança.
4 - Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos a que aludem os números anteriores são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
Artigo 8.º — Armamento e equipamento
1 - As polícias municipais só podem deter e utilizar armas de defesa e os equipamentos coercivos expressamente previstos na lei.
2 - As especificações técnicas como o tipo, o calibre, a dimensão e modelo, bem como o número das armas e equipamentos de uso autorizado às polícias municipais, nos termos do número anterior, são definidos por portaria.
3 - As regras de utilização das armas serão fixadas por decreto-lei, o qual estipulará, obrigatoriamente, que aquelas serão depositadas em armeiro próprio.
4 - Em nenhuma circunstância pode o armamento das polícias municipais ser de calibre igual ou superior ao detido pelas forças de segurança.
Artigo 9.º — Tutela administrativa
1 - A verificação do cumprimento das leis e dos regulamentos por parte dos municípios, em matéria de organização e funcionamento das respectivas polícias municipais, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
2 - Quando existam fundados indícios de desrespeito pelos direitos, liberdades e garantias por parte das polícias municipais, a verificação da legalidade dos actos é ordenada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais que, mediante despacho conjunto, determinam a realização do inquérito ou sindicância.
Artigo 10.º — Criação
1 - A criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - A deliberação a que se refere o número anterior formaliza-se pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal, elaborados na forma prevista na lei.
3 - A eficácia da deliberação a que se referem os números anteriores depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 11.º — Efectivos
O efectivo das polícias municipais é objecto de regulamentação por decreto-lei, tendo em conta as necessidades do serviço e a proporcionalidade entre o número de agentes e o de cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município.
Artigo 12.º — Fixação de competências
1 - Das deliberações dos órgãos municipais que instituem a polícia municipal deve constar, de forma expressa, a enumeração das respectivas competências e a área do território do município em que as exercem.
2 - O Governo, através de decreto-lei, fixará as regras a observar nas deliberações referidas, nomeadamente no que respeita ao conteúdo do regulamento da polícia municipal, à adequação dos meios humanos às competências fixadas e à área do município em que as exercem.
Artigo 13.º — Transferências financeiras
O Governo adoptará as medidas legislativas necessárias à dotação dos municípios que possuam ou venham a possuir polícia municipal com os meios financeiros correspondentes às competências efectivamente exercidas.
CAPÍTULO III — Dos agentes de polícia municipal
Artigo 14.º — Poderes de autoridade
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados do agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.
2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes de polícia municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 15.º — Uso de uniforme
Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções devidamente uniformizados e pessoalmente identificados.
Artigo 16.º — Meios coercivos
1 - Os agentes de polícia municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros.
2 - Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a polícia municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
3 - O recurso a arma de fogo é regulado por decreto-lei.
Artigo 17.º — Porte de arma
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os agentes de polícia municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo município.
Artigo 18.º — Recrutamento e formação
1 - O regime de recrutamento e formação dos agentes de polícia municipal será regulado mediante decreto-lei.
2 - A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica e estágio de formação prática.
Artigo 19.º — Estatuto
1 - Os agentes de polícia municipal estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários da administração local, com as especificidades decorrentes das suas funções, nos termos definidos em diploma próprio.
2 - As denominações das categorias que integrarem a carreira dos agentes da polícia municipal não podem, em caso algum, ser iguais ou semelhantes aos adaptados pelas forças de segurança.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º — Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 21.º — Revisão da presente lei
A presente lei será revista dois anos após a sua aplicação concreta, período durante o qual o Governo pode limitar a sua aplicação experimental a um número restrito de municípios interessados.
Artigo 22.º — Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto
As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto poderão beneficiar de um regime especial transitório por um período não superior a cinco anos.
Artigo 23.º — Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 32/94, de 29 de Agosto.
Artigo 24.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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