Lei n.º 141/99 — Estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte
de 28 de Agosto
Estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente lei estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte.
Artigo 2.º — Definição
A morte corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral.
Artigo 3.º — Verificação
1 - A verificação da morte é da competência dos médicos, nos termos da lei.
2 - Cabe à Ordem dos Médicos definir, manter actualizados e divulgar os critérios médicos, técnicos e científicos de verificação da morte.
Artigo 4.º — Do processo de verificação
1 - A verificação da morte compete ao médico a quem, no momento, está cometida a responsabilidade pelo doente ou que em primeiro lugar compareça, cabendo-lhe lavrar um registo sumário de que conste:
A identificação possível da pessoa falecida, indicando se foi feita por conferência de documento de identificação ou informação verbal;
A identificação do médico pelo nome e pelo número de cédula da Ordem dos Médicos;
O local, a data e a hora da verificação;
Informação clínica ou observações eventualmente úteis.
2 - Em estabelecimentos de saúde públicos ou privados o registo da verificação da morte deve ser efectuado no respectivo processo clínico.
3 - Fora dos estabelecimentos de saúde o registo pode ser efectuado em papel timbrado do médico, de instituição ou outro, sendo entregue à família ou à autoridade que compareça no local.
4 - Nos casos de sustentação artificial das funções cárdio-circulatória e respiratória a verificação da morte deve ser efectuada por dois médicos, de acordo com o regulamento elaborado pela Ordem dos Médicos.
Artigo 5.º — Aprovação
Os documentos e regulamentos previstos na presente lei são elaborados pela Ordem dos Médicos e sujeitos à aprovação do membro do Governo responsável pela saúde, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, sendo o respectivo despacho publicado na parte B da 1.ª série do Diário da República.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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