Lei n.º 141/99 — Estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte

Tipo Lei
Publicação 1999-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

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Estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte

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de 28 de Agosto

Estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente lei estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte.

Artigo 2.º — Definição

A morte corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral.

Artigo 3.º — Verificação

1 - A verificação da morte é da competência dos médicos, nos termos da lei.

2 - Cabe à Ordem dos Médicos definir, manter actualizados e divulgar os critérios médicos, técnicos e científicos de verificação da morte.

Artigo 4.º — Do processo de verificação

1 - A verificação da morte compete ao médico a quem, no momento, está cometida a responsabilidade pelo doente ou que em primeiro lugar compareça, cabendo-lhe lavrar um registo sumário de que conste:

a)

A identificação possível da pessoa falecida, indicando se foi feita por conferência de documento de identificação ou informação verbal;

b)

A identificação do médico pelo nome e pelo número de cédula da Ordem dos Médicos;

c)

O local, a data e a hora da verificação;

d)

Informação clínica ou observações eventualmente úteis.

2 - Em estabelecimentos de saúde públicos ou privados o registo da verificação da morte deve ser efectuado no respectivo processo clínico.

3 - Fora dos estabelecimentos de saúde o registo pode ser efectuado em papel timbrado do médico, de instituição ou outro, sendo entregue à família ou à autoridade que compareça no local.

4 - Nos casos de sustentação artificial das funções cárdio-circulatória e respiratória a verificação da morte deve ser efectuada por dois médicos, de acordo com o regulamento elaborado pela Ordem dos Médicos.

Artigo 5.º — Aprovação

Os documentos e regulamentos previstos na presente lei são elaborados pela Ordem dos Médicos e sujeitos à aprovação do membro do Governo responsável pela saúde, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, sendo o respectivo despacho publicado na parte B da 1.ª série do Diário da República.

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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