Decreto-Lei n.º 148/99 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/23/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/23/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos
Para os resíduos referidos no grupo B, n.os 1 e 3, alínea e), do anexo I e os resíduos de carbadox e olaquindox:
Laboratoires des médicaments vétérinaires (CNEVA-LMV), La Haute Marché, Javene F - 35133 Fougeres;
Para os resíduos referidos no grupo A, n.º 5, e no grupo B, n.º 2, alíneas a), b) e e), do anexo I:
Bundesinstitut fur Gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinarmedizin
(BGW), Diedersdorfer Weg, 1 D - 12277 Berlin;
Para os resíduos referidos no grupo B, n.º 2, alínea c), e no grupo B, n.º 3, alíneas a), b) e c), do anexo I:
Istituto Superiore di Sanitá Viale Regina Elena, 299 I - 00161 Roma.
As substâncias dos grupos A, n.º 6, e B, n.os 2, alínea f), e 3, alínea f), são atribuídas aos laboratórios comunitários de referência designados de acordo com a sua acção farmacológica.
CAPÍTULO 2 — Funções e requisitos dos laboratórios comunitários de referência
Os poderes e as condições de actividade dos laboratórios comunitários de referência relativamente à detecção de resíduos nos animais vivos, seus excrementos, líquidos biológicos e tecidos nos produtos de origem animal na alimentação dos animais e na água de abeberamento são os seguintes:
1) As funções que cabem aos laboratórios comunitários de referência são:
Promover e coordenar o estudo de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência dos progressos alcançados no domínio dos métodos e dos materiais de análise;
Ajudar os laboratórios nacionais de referência para os resíduos a pôr em prática um sistema adequado de segurança de qualidade baseado nos princípios de uma boa prática laboratorial e nos critérios EN 45 000;
Aprovar os métodos validados como métodos de referência a integrar numa colectânea de métodos;
Fornecer aos laboratórios nacionais de referência os métodos analíticos de rotina reconhecidos durante o processo de fixação de limites máximos de resíduos;
Fornecer aos laboratórios nacionais de referência os pormenores dos métodos de análise e os ensaios comparativos a efectuar e comunicar-lhes os resultados destes últimos;
Fornecer aos laboratórios nacionais que o solicitem um parecer técnico sobre a análise das substâncias para as quais foram designados como laboratórios comunitários de referência;
Organizar ensaios comparativos em benefício dos laboratórios nacionais de referência com uma frequência a determinar de acordo com a Comissão, devendo para efeitos desses ensaios os laboratórios comunitários de referência distribuir amostras brancas e amostras contendo quantidades conhecidas da análise a analisar;
Identificar e quantificar os resíduos quando o resultado de uma análise der lugar a contestação entre Estados membros;
Organizar cursos de formação e de aperfeiçoamento abertos aos peritos dos laboratórios nacionais;
Prestar assistência técnica e científica à Comissão, incluindo ao programa das normas, medidas e ensaios;
Elaborar e enviar à Comissão um relatório anual de actividades;
Colaborar no domínio dos métodos e materiais de análise, com os laboratórios nacionais de referência designados por países terceiros no âmbito dos planos de controlo a apresentar em conformidade com o artigo 11.º do presente diploma.
2) Para poder efectuar as tarefas referidas no n.º 1) cada laboratório comunitário de referência deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos:
Ter sido designado laboratório nacional de referência num Estado membro;
Dispor de pessoal qualificado com conhecimentos suficientes das técnicas aplicadas à análise dos resíduos para os quais tenha sido designado como laboratório comunitário de referência;
Dispor do equipamento e das substâncias necessárias para efectuar as análises de que é encarregado;
Dispor de uma infra-estrutura administrativa adequada;
Dispor de uma capacidade informática suficiente para realizar os cálculos estatísticos decorrentes do tratamento dos resultados e poder comunicar rapidamente esses dados e outras informações aos laboratórios nacionais de referência e à Comissão;
Fazer respeitar, pelo seu pessoal, o carácter confidencial de certos assuntos, resultados ou comunicações;
Ter um conhecimento suficiente das normas e práticas internacionais;
Dispor de uma lista actualizada dos materiais de referência certificados existentes no laboratório para os materiais e para as medidas, bem como de uma lista actualizada dos fabricantes e vendedores desses materiais.
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