Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/M — Autoriza o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, a elaborar, promover e gerir…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1999-04-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, a elaborar, promover e gerir programas de turismo para a terceira idade

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Programas de turismo para a terceira idade

O presente diploma pretende dar forma legal ao propósito e ao interesse social em continuar a melhorar a qualidade de vida da população idosa residente na Região Autónoma da Madeira, objectivos que poderão ser prosseguidos, nomeadamente, através da organização de programas de turismo para a terceira idade que visem privilegiadamente a vilegiatura na ilha de Porto Santo e nos diferentes concelhos da ilha da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

O Governo Regional, através da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC), poderá elaborar, promover e gerir programas de turismo para a terceira idade que visem, especificamente, proporcionar aos reformados ou a pessoas com 65 anos ou mais residentes nas ilhas da Madeira e de Porto Santo passarem férias na Região Autónoma da Madeira, programas que serão aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 2.º

Tendo em vista a concreta execução dos programas referidos no artigo anterior e com essa finalidade, fica a SRTC desde logo autorizada a celebrar contratos de fornecimento de serviços com empresas privadas, bem como a estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades públicas ou privadas, nos termos legais.

Artigo 3.º

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 12 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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