Decreto Regulamentar n.º 15/99 — Altera os artigos 3.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, que define os rendimentos a declarar…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1999-08-17
Última atualização 2012-06-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-06-27, Decreto-Lei n.º 133/2012 — Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualida…

Altera os artigos 3.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, que define os rendimentos a declarar para efeitos de determinação do escalão de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens e alguns princípios a que deve obedecer a actuação das entidades gestoras das prestações familiares

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de 17 de Agosto

Na sequência da avaliação global da aplicação do regime jurídico das prestações por encargos familiares, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e legislação complementar, foi detectada a conveniência em proceder a alguns ajustamentos no que diz respeito aos rendimentos que devem ser tidos em consideração na determinação do escalão em função do qual é fixado o valor do subsídio familiar a crianças e jovens, com vista a colmatar situações de injustiça relativa gerada entre beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

Isto porque, no âmbito da função pública e no que diz respeito, designadamente, a subsídio de doença, a importância respectiva integra o vencimento normal, sendo portanto considerada rendimento passível de tributação nos termos do Código do IRS, o que não acontece com igual prestação concedida no âmbito da segurança social.

Por outro lado, e mesmo em relação apenas a beneficiários do regime geral, pode considerar-se gerador de iniquidade relevar no âmbito dos rendimentos, salários ou pensões, ainda que de valor reduzido, e não ter em conta prestações substitutivas de rendimentos de trabalho que podem atingir valores consideráveis.

Aproveita-se igualmente a oportunidade para estabelecer alguns princípios a que deve obedecer a actuação das entidades gestoras sempre que da declaração anual de rendimentos resulte montante de prestação inferior ao que vinha sendo atribuído.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 3.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Rendimentos

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Outras prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos concedidas no âmbito dos regimes de protecção social.

2 - ...

Artigo 9.º — Actuação das instituições ou serviços gestores das prestações

1 - Sempre que da obrigação de declarar anualmente os rendimentos resulte, por acção ou omissão, posicionamento em escalão de rendimentos de que venha a resultar valor de subsídio familiar a crianças e jovens inferior ao que vinha sendo concedido ao seu titular, devem as instituições gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:

a)

Notificar os interessados de que o valor do subsídio familiar a crianças e jovens irá sofrer redução a partir do início do ano civil subsequente àquele em que a prova de rendimentos teve lugar, como consequência do posicionamento em escalão diferente daquele em que estavam posicionados;

b)

Conceder prazo até 31 de Dezembro do ano civil em que é feita a prova de rendimentos para os interessados requererem a respectiva rectificação de escalão, sendo caso disso;

c)

O não cumprimento do prazo referido na alínea anterior sem justificação atendível determina a concessão da prestação pelos montantes inferiores no ano civil subsequente àquele em que a prova de rendimentos teve lugar.

2 - As instituições ou serviços gestores das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações de rendimentos prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 26 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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