Decreto Regulamentar Regional n.º 15/99/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro (estabelece a estrutura orgânica e o quadro de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1999-11-30
Última atualização 2005-03-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 6

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1 ato modificativo · 2005-03-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2005/M — Extingue o Fundo Especial para a Extinção d…

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro (estabelece a estrutura orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colonia)

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Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro (estabelece a estrutura orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colonia).

A situação resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, impõe que se proceda a alterações na orgânica do Fundo Especial para a Extinção da Colonia, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços, extinguindo desde já os lugares de chefe de repartição e criando as estruturas que vão substituir, transitoriamente, as repartições administrativas.

Assim:

Nos termos dos artigos 227.º, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro, passam a ter as seguintes redacções:

«Artigo 1.º

Estrutura

O Fundo Especial para a Extinção da Colonia, neste diploma abreviadamente designado por Fundo, compreende:

a)

...

b)

Departamento dos Serviços Administrativos.

Artigo 3.º — Do Departamento dos Serviços Administrativos

1 - Compete ao Departamento dos Serviços Administrativos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - O Departamento dos Serviços Administrativos compreende duas secções:

a)

...

b)

...»

Artigo 2.º

Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro, são aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B, com as seguintes redacções:

«Artigo 4.º-A

Chefe de departamento

1 - É criado no Fundo um lugar de chefe de departamento, a extinguir quando vagar.

2 - O chefe de repartição transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 4.º-B — Chefe de repartição

Com a entrada em vigor do presente diploma é extinto o lugar de chefe de repartição.»

Artigo 3.º

O quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Outubro de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 4 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO — Quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colonia

(ver quadro no documento original)

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