Portaria n.º 15-A/99 — Altera a Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro (declara a situação de calamidade agrícola de origem climatérica para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro (declara a situação de calamidade agrícola de origem climatérica para regiões e culturas afectadas pelos acidentes climatéricos ocorridos no período entre 1 de Novembro de 1997 e 15 de Junho de 1998)
de 8 de Janeiro
Pela Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro, foi declarada a situação de calamidade agrícola de origem climatérica para regiões e culturas afectadas pelos acidentes climatéricos ocorridos no período entre 1 de Novembro de 1997 e 15 de Junho de 1998.
Pela mesma portaria foi também definido que as ajudas a conceder aos agricultores revestissem a forma de bonificação de juros.
Verifica-se, porém, que o regime de ajudas previsto no âmbito da referida declaração de calamidade deve ser ajustado, quer quanto ao seu âmbito territorial, quer quanto às culturas abrangidas, quer, inclusive, quanto ao seu âmbito de aplicação, por forma a constituir um mais eficaz meio de relançamento das actividades dos pequenos produtores afectados por aquelas condições climatéricas.
Assim, ao abrigo do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 2.º da Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º Pelos acidentes climatéricos ocorridos entre 15 de Setembro e 31 de Outubro de 1998, a cultura do tomate para a indústria é igualmente abrangida pelo regime aplicável no número anterior.»
2.º É acrescentado um n.º 3.º à Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro, com a seguinte redacção:
«3.º As ajudas a conceder aos agricultores e aos pequenos agricultores revestirão a forma de bonificação de juros de empréstimos nas condições estabelecidas, respectivamente, nos anexos II e III a este diploma e que dele fazem parte integrante.»
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 5 de Janeiro de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro)
(ver tabelas no documento original)
ANEXO II — (a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe é dada por este diploma)
Artigo único — Alteração
O artigo 2.º do anexo II a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro, com a nova redacção que é dada por esta portaria, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Acesso
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, têm acesso à linha de crédito criada por este diploma os agricultores que desenvolvam as culturas agrícolas constantes do anexo I, nas regiões nele definidas, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, e na Portaria n.º 430/97, de 1 de Julho.
2 - Os agricultores de tomate para a indústria só têm acesso à linha de crédito instituída por este diploma quando a respectiva cultura tiver apresentado quebras de produção iguais ou superiores a 50% do volume de produção que foi previsto nos termos do contrato de compra e venda celebrado entre a produção e a indústria.»
ANEXO III — (a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe é dada por este diploma)
Artigo 1.º — Objecto
1 - É criada uma linha de crédito destinada a disponibilizar meios financeiros para relançamento da actividade agrícola dos pequenos agricultores, permitindo o financiamento da campanha de produção de 1998-1999.
2 - O montante global máximo de crédito a conceder é de 10 milhões de contos.
3 - O montante máximo de crédito a conceder a cada entidade é de 1500 contos e é determinado pelo produto da área da cultura ou culturas afectadas, constante da apólice de seguros, vezes o valor máximo previsto na circular n.º 6/94 e suas actualizações n.os 7/94, 3/98 e 6/98, todas do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e relativas ao crédito de curto prazo.
Artigo 2.º — Acesso
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm acesso à linha de crédito criada por este diploma os pequenos agricultores que desenvolvam as culturas agrícolas constantes do anexo I, nas regiões nele definidas, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, e na Portaria n.º 430/97, de 1 de Julho.
2 - Entende-se, para este efeito, por pequenos agricultores os que se dedicam à cultura da vinha, à fruticultura ou ao tomate para a indústria, em explorações com a área máxima de 5 ha ou à cultura de cereais em explorações com a área máxima de 75 ha.
3 - Os pequenos agricultores de tomate para a indústria só têm acesso à linha de crédito criada por este diploma quando a respectiva cultura tiver apresentado quebras de produção iguais ou superiores a 50% do volume de produção que foi previsto nos termos do contrato de compra e venda, celebrado entre a produção e a indústria.
Artigo 3.º — Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFADAP.
Artigo 4.º — Utilização, prazo e condições financeiras
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de cinco anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por operação.
3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada. Os juros são calculados e pagos anual e postecipadamente.
4 - São atribuídas as seguintes bonificações de juros:
1.º ano - 100% da taxa de referência;
2.º ano - 100% da taxa de referência;
3.º ano - 100% da taxa de referência.
5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.
Artigo 5.º — Condições de bonificação
1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.
3 - Cessa igualmente o processamento das bonificações no caso de reembolso antecipado e sempre que se verifique ter havido falsas declarações pelo mutuário relativamente aos pressupostos e condições de concessão do crédito.
A cessação das bonificações importa, para o mutuário, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data da última contagem de responsabilidade anterior à data do incumprimento.
Artigo 6.º — Outras condições
1 - Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma.
2 - As instituições de crédito fornecem pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 7.º — Financiamento
Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelas verbas do programa SIPAC, Projecto Fundo de Calamidades, que será, para o efeito, reforçado com as verbas necessárias.
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