Lei n.º 150/99 — Código do Imposto do Selo - CIS

Tipo Lei
Publicação 1999-09-11
Última atualização 2025-07-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 84

Aprova o Código do Imposto do Selo

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17.1 – Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título exceto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respetivo valor, em função do prazo:

17.1.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração ... 0,04%

17.1.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano ... 0,50%

17.1.3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,60%

17.1.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 ... 0,04%

17.2 – Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respetivo valor, em função do prazo:

17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano — por cada mês ou fração — 0,141 %;

17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano — 1,76 %;

17.2.3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos — 1,76 %;

17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta -corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 — 0,141 %.

17.3 – Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras – sobre o valor cobrado:

17.3.1 – Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação ... 4%

17.3.2 – Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências ... 4%

17.3.3 – Comissões por garantias prestadas ... 3%

17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões … 4%

18 – Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existente – sobre a importância a levantar ou a entregar ... 0,5%

19 – (Revogado.)

20 – (Revogado.)

21 – Reporte – sobre o valor do contrato ... 0,5%

22 – Seguros:

22.1 – Apólices de seguros – sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:

22.1.1 – Seguros do ramo «Caução» ... 3%

22.1.2 – Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário» ... 5%

22.1.3 – Seguros do ramo «Mercadorias transportadas» ... 5%

22.1.4 – Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves» ... 5%

22.1.5 – Seguros de quaisquer outros ramos ... 9%

22.2 – Comissões cobradas pela atividade de mediação – sobre o respetivo valor líquido de imposto do selo ... 2%

23 – Títulos de crédito:

23.1 – Letras – sobre o respetivo valor, com o mínimo de € 1 ... 0,5%

23.2 – Livranças – sobre o respetivo valor, com o mínimo de € 1 ... 0,5%

23.3 – Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência – sobre o respetivo valor, com o mínimo de € 1 ... 0,5%

23.4 – Extratos de faturas e faturas conferidas – sobre o respetivo valor, com um mínimo de € 0,5 – 0,5%

24 – (Revogado.)

25 – (Revogado.)

26 – (Revogado.)

27 – Transferências onerosas de atividades ou de exploração de serviços:

27.1 – Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola – sobre o seu valor ... 5%

27.2 – Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor ... 5%

28 – (Revogado.)

29 – Valor liquido global dos organismos de investimento coletivo abrangidos pelo artigo 22.º do EBF:

29.1 – Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos – sobre o referido valor, por cada trimestre 0,0025%;

29.2 – Outros organismos de investimento coletivo – sobre o referido valor, por cada trimestre 0,0125%. ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos - sobre o valor cobrado: 4 %.

30 - Criptoativos - Comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos - sobre o valor cobrado: 4 %.

Anexo III — Tabela Geral do Imposto do Selo

(em euros)

1 - Aquisição de bens:

1.1 - Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre o valor ... 0,8%

1.2 - Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 - sobre o valor ... 10%

2 - Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração ... 10%

3 - (Revogada.)

4 - Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional - por cada um ... (euro) 0,05

5 - (Revogada.)

6 - (Revogada.)

7 - (Revogada.)

8 - (Revogada.)

9 - (Revogada.)

10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:

10.1 - Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%

10.2 - Garantias de prazo igual ou superior a um ano ... 0,5%

10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,6%

11 - Jogo:

11.1 - Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respectivo valor:

11.1.1 - Apostas mútuas ... 25%

11.1.2 - Outras apostas ... 25%

11.2 - Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie:

11.2.1 - Do bingo - 25 %;

11.2.2- Dos restantes - 35 %.

11.3 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - incluídos no preço de venda da aposta - 4,5 %.

12 - (Revogada.)

13 - (Revogada.)

14 - (Revogada.)

15 - (Revogada.)

16 - (Revogada.)

17 - Operações financeiras:

17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:

17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%

17.1.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano ... 0,50%

17.1.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,60%

17.1.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 ... 0,04%

17.2 - Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado:

17.2.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração - 0,141 %;

17.2.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 1,76 %;

17.2.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos - 1,76 %;

17.2.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,141 %.»

18 - Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existente - sobre a importância a levantar ou a entregar ... 0,5%

19 - (Revogada.)

20 - (Revogada.)

21 - Reporte - sobre o valor do contrato ... 0,5%

22 - Seguros:

22.1 - Apólices de seguros - sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:

22.1.1 - Seguros do ramo «Caução» ... 3%

22.1.2 - Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário» ... 5%

22.1.3 - Seguros do ramo «Mercadorias transportadas» ... 5%

22.1.4 - Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves» ... 5%

22.1.5 - Seguros de quaisquer outros ramos ... 9%

22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo ... 2%

23 - Títulos de crédito:

23.1 - Letras - sobre o respectivo valor, com o mínimo de (euro) 1 ... 0,5%

23.2 - Livranças - sobre o respectivo valor, com o mínimo de (euro) 1 ... 0,5%

23.3 - Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência - sobre o respectivo valor, com o mínimo de (euro) 1 ... 0,5%

23.4 - Extractos de facturas e facturas conferidas - sobre o respectivo valor, com um mínimo de (euro) 0,5 - 0,5%

24 - (Revogada.)

25 - (Revogada.)

26 - (Revogada.)

27 - Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:

27.1 - Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre o seu valor ... 5%

27.2 - Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor ... 5%

28 - (Revogada)

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Artigo 31.º — Valor de estabelecimento ou de partes sociais

1 - Fazendo parte da herança ou da doação estabelecimento comercial, industrial ou agrícola ou outro estabelecimento com contabilidade organizada, bem como quotas e partes em sociedades que não sejam por acções cujo valor de liquidação não esteja fixado no pacto social, ou ainda quando façam parte da herança ou da doação acções cujo valor tenha de ser determinado por aplicação da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, o chefe de finanças remeterá à direcção de finanças o duplicado do extracto do balanço, havendo-o, e demais elementos apresentados ou de que dispuser, a fim de se proceder à determinação do seu valor.

2 - Os imóveis são considerados no activo do balanço pelo valor patrimonial tributário.

Artigo 38.º — Disposições comuns com o CIMT

São aplicáveis à liquidação do imposto nas transmissões gratuitas, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 14.º, 29.º, 31.º e 34.º do CIMT.

Artigo 39.º — Caducidade do direito à liquidação

1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se das aquisições de bens tributadas pela verba 1.1 da Tabela Geral ou de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega.

3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado.

4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.

Artigo 40.º — Juros compensatórios

1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35.º da LGT.

2 - Os juros referidos no número anterior serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega do imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à data em que for regularizada ou suprida a falta.

Artigo 41.º — Dever de pagamento

O pagamento do imposto é efetuado pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 23.º, com exceção do imposto referente à verba 2 da tabela geral, que é pago pelo locador ou sublocador.

Artigo 206.º, Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31 As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 5.º, 8.º, 23.º, 41.º, 42.º, 44.º e 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, apenas produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2015.

Artigo 42.º — Responsabilidade tributária

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos atos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, receção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23.º ou verificado o cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 2 do artigo 60.º

2 - São também solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto liquidado nas transmissões gratuitas as pessoas que, nos factos sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem de que o imposto se encontrava liquidado, de que fora promovida a sua liquidação ou de que não era devido.

3 - Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j), l) e u) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.

4 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosas da prestação tributária ou pelo não cumprimento da exigência prevista na parte final do mesmo número.

Artigo 43.º — Forma de pagamento

O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial.

Artigo 44.º — Prazo e local de pagamento

1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

2 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede à respetiva cobrança ou reembolso se o seu quantitativo for igual ou superior a €10.

3 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º

4 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT.

5 - (Revogado).

6 - Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere a verba 2 da tabela geral, o imposto é pago no prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º

Artigo 45.º — Pagamento do imposto nas transmissões gratuitas

1 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas é pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação ou durante o mês em que se vence cada uma das prestações.

2 - Se o imposto for pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação, haverá lugar a um desconto de 0,5% ao mês calculado sobre a importância de cada uma das prestações em que o imposto tivesse de ser dividido, nos termos do número seguinte, com exclusão da primeira.

3 - O imposto, quando superior a (euro) 1000, é dividido em prestações iguais, no máximo de 10 e com o mínimo de (euro) 200 por prestação, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento de todas elas, assim como os juros compensatórios e o IMT que for de liquidar no processo, vencendo-se a primeira no segundo mês seguinte ao da notificação e cada uma das restantes seis meses após o vencimento da anterior.

4 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começam a correr imediatamente juros de mora.

5 - Findo o prazo de pagamento previsto no n.º 4 sem que a prestação em dívida ou o imposto tenha sido pago, há lugar a procedimento executivo, o qual abrange todas as prestações vincendas, que para o efeito se consideram logo vencidas.

6 - Da notificação referida nos n.os 1 a 3, constam duas opções de pagamento:

a)

O pronto pagamento com o desconto, nos termos do n.º 2;

b)

O plano de pagamento em prestações, nos termos do n.º 3.

7 - A realização de um dos pagamentos mencionados no número anterior, no prazo previsto no n.º 1, implica a opção definitiva pela respetiva modalidade de pagamento.

8 - O imposto respeitante à transmissão de bens móveis só pode ser dividido em prestações mediante prestação de garantia idónea, nos termos do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

9 - Havendo lugar a liquidação adicional por erro imputável aos serviços, é aplicável o disposto nos números antecedentes.

Artigo 46.º — Documento de cobrança

1 - A cobrança do imposto liquidado nas transmissões gratuitas faz-se mediante documento de cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede também à cobrança do IMT que tiver sido liquidado no mesmo processo.

2 - O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os bens.

3 - No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de cobrança é extraído em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de» e identificado pelo número fiscal que for atribuído à herança, nos termos do artigo 81.º do CIMI.

4 - O documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao interessado até ao fim do mês anterior ao do pagamento.

5 - (Revogado).

Artigo 46.º — Documento de cobrança

1 - A cobrança do imposto liquidado nas transmissões gratuitas faz-se mediante documento de cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede também à cobrança do IMT que tiver sido liquidado no mesmo processo.

2 - O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os bens.

3 - No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de cobrança é extraído em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de» e identificado pelo número fiscal que for atribuído à herança, nos termos do artigo 81.º do CIMI.

4 - O documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao interessado até ao fim do mês anterior ao do pagamento.

Artigo 47.º — Privilégio creditório

1 - Os créditos do Estado relativos a imposto do selo incidente sobre aquisições de bens têm privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do n.º 2 do artigo 738.º ou do n.º 2 do artigo 744.º do Código Civil, consoante a natureza dos bens.

2 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas goza dos privilégios que nas disposições legais referidas no número anterior se estabelecem para o imposto sobre as sucessões e doações.

Artigo 48.º — Prescrição

1 - O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT.

2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não tenha ainda sido liquidado imposto, o prazo de prescrição conta-se a partir do ano seguinte ao da entrega.

3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado.

4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto conta-se a partir da data da promoção do registo predial.

Artigo 49.º — Garantias

1 - Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a LGT e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT.

3 - (Revogado).

4 - Nas transmissões gratuitas, os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.

5 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e os titulares do encargo resultante das liquidações de imposto por aqueles efetuadas podem apresentar reclamação nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPPT.

Artigo 50.º — Restituição do imposto

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos quando o considere indevidamente cobrado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto.

3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no CPPT.

Artigo 51.º — Compensação do imposto

1 - Se, depois de efetuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades podem efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes.

2 - No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correcção, pelas entidades referidas no número anterior, poderá ser efectuada por compensação nas entregas seguintes.

3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efetuada no prazo de dois anos contados a partir da data em que o imposto se torna devido.

4 - A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 53.º

Artigo 24.º, Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18 Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela data.

Artigo 52.º — Declaração anual

1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a enviar anualmente, por transmissão eletrónica de dados, declaração discriminativa do imposto do selo liquidado e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste imposto, segundo a verba aplicável da tabela.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.

3 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número anterior.

4 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.

Artigo 53.º — Obrigações contabilísticas

1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados sujeitos a imposto do selo.

3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:

a)

O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;

b)

O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;

c)

O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;

d)

As alterações efetuadas através da apresentação da declaração prevista no n.º 3 do artigo 52.º-A.

4 - As entidades que nos termos dos Códigos do IRC e do IRS não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento do disposto no n.º 3.

5 - Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.

Artigo 54.º — Relação de cheques e vales do correio passados ou de outros títulos

As entidades que passem cheques e vales de correio, ou outros títulos a definir por despacho do Ministro das Finanças, devem remeter aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março de cada ano, relação do número de cheques e vales de correio, ou dos outros títulos acima definidos, passados no ano anterior.

Artigo 55.º — Elaboração de questionários

Os serviços da administração fiscal poderão enviar às pessoas singulares ou colectivas e aos serviços públicos questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados, no prazo que lhes for assinalado, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis, aplicando-se o Regime Complementar de Inspecção Tributária.

Artigo 56.º — Declaração anual das entidades públicas

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e, ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas enviam à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a declaração a que se refere o artigo 52.º

Artigo 57.º — Obrigações dos tribunais

Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas quaisquer obrigações previstas no presente Código directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o secretário judicial, no prazo de 10 dias, comunicar a infracção ao serviço de finanças da área da ocorrência do facto tributário, para efeitos da aplicação do presente Código.

Artigo 58.º — Títulos de crédito passados no estrangeiro

Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre pago o respectivo imposto.

Artigo 59.º — Legalização dos livros

Não podem ser legalizados ou utilizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectuada a menção a que obriga o n.º 6 do artigo 23.º

Artigo 60.º — Contratos de arrendamento

1 - Os locadores e sublocadores comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações e cessação.

2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, em declaração de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - (Revogado.)

4 - Caso os locadores ou sublocadores não comuniquem à Autoridade Tributária e Aduaneira os elementos previstos no n.º 1, os locatários e sublocatários podem fazê-lo, em declaração de modelo oficial, nos prazos e termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - A comunicação a que se referem os números anteriores considera-se submetida no serviço de finanças da área da situação do prédio.»

Artigo 206.º, Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31 As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 5.º, 8.º, 23.º, 41.º, 42.º, 44.º e 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, apenas produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2015.

Artigo 61.º — Obrigações dos serviços de informática tributária

Os serviços de informática tributária disponibilizam aos serviços de finanças competentes para a liquidação informação sobre os óbitos ocorridos.

Artigo 62.º — Participação de inventário judicial

1 - Quando houver inventário, o tribunal remeterá, em duplicado, ao serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias contados da data da sentença que julgou definitivamente as partilhas, uma participação circunstanciada contendo o nome do inventariado e os do cabeça-de-casal, herdeiros e legatários, respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção e bens que ficaram pertencendo a cada um, com a especificação do seu valor.

2 - Se o inventário for arquivado antes da conclusão, é este facto comunicado ao serviço de finanças no prazo de oito dias.

3 - A participação ou comunicação é junta ao processo.

Artigo 63.º — Obrigações de fiscalização

1 - São aplicáveis a este imposto, na parte referente às transmissões gratuitas, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 48.º a 54.º do CIMT.

2 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no número anterior, o imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis considera-se assegurado, desde que esteja instaurado o processo referido no n.º 2 do artigo 27.º e dele constem todos os imóveis transmitidos.

Artigo 64.º — Cheques

1 - A impressão dos cheques é feita pelas instituições de crédito para uso das entidades emitentes que nelas tenham disponibilidades, podendo as entidades privadas que não sejam instituições de crédito mandar imprimir os seus próprios cheques, por intermédio dessas instituições e de acordo com as normas aprovadas.

2 - Os cheques são numerados por séries e, dentro destas, por números.

3 - Em cada instituição de crédito, haverá um registo dos cheques impressos contendo número de série, número de cheques de cada série, total de cheques de cada impressão, data da recepção de cheques impressos, imposto do selo devido e data e local do pagamento.

Artigo 65.º — Letras e livranças

1 - As letras emitidas obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças.

2 - O modelo das letras e livranças e suas características são estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.

3 - As letras são editadas oficialmente ou, facultativamente, pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas, desde que o número de letras emitidas durante o ano não seja inferior a 600.

4 - Para efeitos da segunda parte do número anterior, podem as entidades nele referidas emitir letras no ano de início da sua actividade quando prevejam que o número de letras a emitir nesse ano será igual ou superior ao múltiplo do número de meses de calendário desde o início da actividade até ao final do ano por 50.

5 - As letras editadas pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas são impressas nas tipografias autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.

6 - As letras referidas no número anterior contêm numeração sequencial impressa tipograficamente com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.

7 - A aquisição das letras é efectuada mediante requisição de modelo oficial que contém a identificação fiscal da entidade adquirente, bem como da tipografia, ficando esta sujeita, relativamente ao registo e comunicação, às mesmas obrigações aplicáveis à impressão das facturas, com as adaptações necessárias.

8 - As entidades que emitam letras e livranças devem possuir registo onde constem o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra ou livrança, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.

9 - As letras editadas oficialmente são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.

10 - As livranças são exclusivamente editadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.

Artigo 66.º — Sociedade de capitais

1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro.

2 - Não se consideram actos de constituição de sociedades de capitais, para efeitos do presente Código, quaisquer alterações do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente:

a)

A transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente;

b)

A transferência de um Estado membro para outro Estado membro da União Europeia da sede, da direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais em ambos os Estados membros referidos;

c)

A alteração do objecto social de uma sociedade de capitais;

d)

A prorrogação do prazo de duração de uma sociedade de capitais.

3 - Não se consideram entradas de capital, para efeitos do presente Código, as operações de reestruturação seguintes:

a)

A entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já constituídas;

b)

A aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da primeira sociedade.

4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando a maioria dos direitos de voto seja alcançada na sequência de duas ou mais operações, apenas a operação em virtude da qual a maioria dos direitos de voto foi atingida e as operações subsequentes são consideradas operações de reestruturação.

Artigo 67.º — Matérias não reguladas

1 - Às matérias não reguladas no presente Código aplica-se a LGT e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.

2 - (Revogado).

Artigo 68.º — Assinatura de documentos

1 - As declarações, relações e comunicações são assinadas pelas entidades obrigadas à sua apresentação ou pelos seus representantes ou por gestor de negócios, devidamente identificados.

2 - São recusadas as declarações, relações e comunicações que não se mostrem devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

Artigo 69.º — Envio pelo correio

1 - As declarações previstas neste Código, assim como quaisquer outros elementos declarativos ou informativos que devam ser enviados à administração fiscal, podem ser remetidas pelo correio.

2 - No caso previsto no número anterior, a remessa deve ser efectuada de modo que a recepção ocorra dentro do prazo fixado, considerando-se cumprido o prazo desde que se prove que a remessa se fez com uma antecedência mínima de cinco dias ao do termo do prazo.

3 - As declarações e elementos previstos no n.º 1 poderão ser enviados por fax ou por correio electrónico, em termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 70.º — Direito de preferência

1 - Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, se, por indicação inexacta de preço ou simulação deste, o imposto do selo tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado, as autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público poderão preferir na aquisição desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o imposto deveria ter sido liquidado excede em 30% ou em (euro) 5000, pelo menos, o valor sobre que incidiu.

2 - Ao exercício do direito de preferência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º do CIMT.

Artigo 63.º-A — Levantamento de valores

1 - Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º

2 - A inobservância do disposto no número anterior importará a responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão.

Artigo 70.º-A — Desincentivo ao crédito ao consumo

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %, excluindo contratos já celebrados e em execução.

Artigo 52.º-A — Declaração mensal de imposto do selo

1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da Tabela Geral, com:

a)

O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;

b)

O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;

c)

As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;

d)

(Revogada).

2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial, devendo ser apresentada, por via eletrónica, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º, através de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Quaisquer alterações aos elementos declarados anteriormente devem ser efetuadas através da apresentação de declaração de substituição relativamente ao período a que aqueles se reportam, nos termos e condições seguintes:

a)

Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando da alteração resulte imposto superior ao anteriormente declarado, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido;

b)

Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, no prazo de um ano contado a partir da data prevista no n.º 2, ou até à data de conclusão de procedimento inspetivo, consoante o que ocorrer primeiro.

4 - Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.

5 - Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, o reembolso é efetuado até ao fim do 2.º mês seguinte ao da submissão da declaração de substituição prevista na alínea b) do n.º 3, desde que a mesma tenha sido submetida dentro do prazo legal e não contenha erros de preenchimento.

Artigo 56.º-A — Declaração mensal das entidades públicas

As entidades referidas no artigo anterior ficam também obrigadas a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira a declaração a que se refere o artigo 52.º-A no prazo e condições aí definidos

Artigo 14.º-A — Valor tributável dos criptoativos

1 - O valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:

a)

Por aplicação de regras específicas previstas no presente Código;

b)

Pelo valor da cotação oficial, quando exista;

c)

Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.

Artigo 7.º-A — Aquisições de imóveis por jovens

1 - As aquisições onerosas de imóveis previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT beneficiam de uma dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS, até à sua concorrência, com o limite resultante da aplicação da referida verba ao limite superior do 1.º escalão da tabela prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Código do IMT e nas permutas de imóveis, o limite estabelecido no número anterior é reduzido proporcionalmente à quota-parte ou direito adquiridos, ou à diferença de valores, respetivamente.

3 - A isenção prevista no n.º 1 caduca caso se verifique alguma das situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º do Código do IMT.

Artigo 63.º-B — Transmissão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), transmite à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a informação da data do óbito e a identificação do falecido para que esta possa identificar os títulos e certificados de dívida pública registados em nome do autor da sucessão, no prazo de 30 dias a contar daquele facto.

2 - A IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira trocam informação relativa aos titulares de títulos e certificados de dívida pública registados em nome do autor da sucessão tendo em vista garantir o cumprimento das obrigações tributárias.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira transmite à IGCP, E. P. E., informação relativa ao cumprimento da obrigação tributária prevista no artigo 26.º

4 - Os dados a transmitir, a forma e a periodicidade de transmissão são regulados por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 - O IRN, I. P., a IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicam as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas que suportam as transmissões de dados.

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