Lei n.º 154/99 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 78/99, de 16 de Março, que aprova a lei orgânica das…

Tipo Lei
Publicação 1999-09-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 78/99, de 16 de Março, que aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia

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de 14 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 78/99, de 16 de Março, que aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/99, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

Compete às DRE, na área do turismo:

a)

Aplicar, a nível regional, em estreita colaboração e articulação com a Direcção-Geral do Turismo e de acordo com o mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 36.º, a legislação disciplinadora da actividade turística, sem prejuízo das competências dos órgãos regionais ou locais de turismo;

b)

Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo na formulação de políticas e na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio do turismo;

c)

Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística;

d)

Colaborar com os serviços centrais e com os órgãos regionais ou locais de turismo na elaboração dos planos regionais, especiais e municipais de ordenamento turístico, reservas e parques naturais;

e)

Colaborar com o Fundo de Turismo e com os órgãos regionais ou locais de turismo na divulgação, execução e acompanhamento de sistemas de incentivos e de outros instrumentos de apoio à modernização da oferta turística;

f)

Colaborar com os serviços centrais, com os organismos da tutela do Ministério da Economia, com os serviços desconcentrados de incidência regional e com outras entidades regionais ou locais na promoção externa e interna do turismo regional, sem prejuízo das competências dos órgãos regionais ou locais de turismo nesta matéria;

g)

Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo e com os órgãos regionais ou locais de turismo no registo dos empreendimentos e dos estabelecimentos no sector do turismo.»

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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