Lei n.º 155/99 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, que define o acesso e…

Tipo Lei
Publicação 1999-09-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, que define o acesso e permanência da actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil. Revoga o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março

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de 14 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, que define o acesso e permanência da actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil. Revoga o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 17.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Quando os seus titulares requeiram novas autorizações ou modificação de classe, nos termos do presente diploma, decorrido um ano após o ingresso na actividade.

2 - ...

3 - ...

Artigo 32.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

5 - Os dados constantes da base de dados sobre os quais impenda litígio judicial não poderão ser utilizados, para efeitos do n.º 3, até ao trânsito em julgado da decisão.»

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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