Portaria n.º 159/99 — Cria uma zona de pesca profissional no rio Cávado e aprova o respectivo Regulamento

Tipo Portaria
Publicação 1999-03-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma zona de pesca profissional no rio Cávado e aprova o respectivo Regulamento

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de 9 de Março

Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Cávado têm na região;

Atendendo a que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social;

Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Cávado, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional;

Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Cávado, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º É criada uma zona de pesca profissional no rio Cávado, constituída por dois troços com os seguintes limites:

Troço A: desde a barragem de Penide, na freguesia de Areias de Vilar, concelho de Barcelos, a montante, até à foz do ribeiro das Pontes, na freguesia de Barcelos, concelho de Barcelos, a jusante;

Troço B: desde a foz do ribeiro de Vila Frescainha (São Pedro), na freguesia de Vila Frescainha (São Pedro), concelho de Barcelos, a montante, até à ponte de Fão, na freguesia de Fão, concelho de Esposende, a jusante.

2.º A zona de pesca profissional ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma.

3.º É proibida a pesca profissional em toda a rede hidrográfica do rio Cávado, excluída a zona de pesca profissional criada nos termos do n.º 1.º e de outras zonas de pesca profissional que venham a ser constituídas.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 18 de Fevereiro de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

ANEXO — REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO RIO CÁVADO

1 - Durante o exercício da pesca profissional nesta zona devem os pescadores profissionais fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a)

Licença de pesca profissional individual, válida para a Região Norte;

b)

Licença especial para a zona de pesca profissional do rio Cávado;

c)

Bilhete de identidade;

d)

Título de registo da embarcação.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas:

a)

As espécies aquícolas que podem ser capturadas pelos pescadores profissionais, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b)

O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;

c)

As dimensões mínimas das malhas das redes;

d)

O número de licenças especiais a atribuir;

e)

Os locais onde são emitidas as licenças especiais.

4 - Na atribuição de licenças especiais, as quais são gratuitas, será dada prioridade aos pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal e sejam residentes nos concelhos que marginam a zona de pesca profissional do rio Cávado.

5 - Os aparelhos de pesca autorizados para o exercício da pesca profissional nesta zona são os seguintes:

a)

Cana ou linha de mão, não podendo, cada um destes aparelhos, ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas;

b)

Tresmalho;

c)

Redes fixas, as quais devem ser colocadas em ângulo nunca inferior a 90º, presas em três pontos, um central e dois laterais;

d)

Nassa de rede, com a medida máxima de 1,5 m de boca, devendo ser colocada na extremidade do ângulo das redes fixas.

6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados para esta zona.

7 - As redes e os outros aparelhos de pesca não podem ser colocados de forma a obstruir mais de metade da largura do curso de água.

8 - As redes e os outros aparelhos de pesca têm de ficar intervalados uns dos outros, na direcção do comprimento do curso de água, numa distância nunca inferior a 150 m.

9 - É permitida a pesca desportiva nos termos previstos na legislação da pesca nas águas interiores.

10 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional do rio Cávado ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas.

11 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca por períodos não superiores a 30 dias.

12 - A presente zona de pesca profissional é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 99/88, de 11 de Fevereiro.

13 - Nos casos omissos o Regulamento reger-se-á pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

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