Resolução da Assembleia da República n.º 16/99 — Aprova, para adesão, o Acordo Relativo ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, assinado em…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1999-03-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 114

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para adesão, o Acordo Relativo ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, assinado em 30 de Junho de 1972, em Caracas, pelos Governos da Venezuela, México e Peru, e os Estatutos do Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, modificados na XXVII Reunião do Conselho Directivo do CLAD, na ilha Margarita, em 15 de Outubro de 1997

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CAPÍTULO VIII — Da designação de assessores e observadores por parte dos países

Artigo 17.º

Os países membros do CLAD poderão designar os assessores que considerem conveniente para assistirem às suas reuniões, os quais serão acreditados junto do presidente do Conselho Directivo do mesmo, antes do início de cada reunião ordinária ou extraordinária.

Artigo 18.º

O Conselho Directivo do CLAD poderá convidar organismos internacionais bem como governos dos países não membros do Centro, a que designem representantes às suas reuniões ordinárias e extraordinárias, na qualidade de observadores. Poderá, também, convidar os ditos organismos e governos a que designem assessores especiais, quando tal medida se estime pertinente.

Artigo 19.º

Tanto os assessores como os observadores poderão intervir, mas não votar, nas sessões de trabalho do Conselho Directivo, ou das comissões que este designe, em relação com assuntos especiais, quando a isso forem convidados.

Artigo 20.º

O presidente do Conselho Directivo poderá convidar, para as reuniões do CLAD, pessoas cuja presença se julgue conveniente, de acordo com os temas a tratar, para que intervenham nas mesmas.

CAPÍTULO IX — Das actas e documentos do Conselho Directivo

Artigo 21.º

Os idiomas oficiais para a elaboração de actas, correspondência e principais documentos de trabalho do CLAD serão o espanhol e o inglês.

Artigo 22.º

A agenda ou ordem do dia, bem como os demais documentos que sirvam de base aos assuntos a serem considerados nas reuniões do Conselho Directivo, serão remetidos, após receberem a assinatura do presidente, aos participantes, com pelo menos 30 dias de antecipação em relação à sessão correspondente, salvo se o Conselho acordar um prazo menor, em casos especiais.

Artigo 23.º

De cada uma das sessões do Conselho Directivo serão lavradas as actas correspondentes, nas quais se consignarão, de modo resumido, os aspectos fundamentais dos debates, intervenções e acordos; às ditas actas se juntarão os documentos anexos às propostas da Secretaria-Geral e dos representantes dos Estados membros, assim como relatórios e minutas que sejam emitidos em torno das matérias em debate.

Artigo 24.º

As actas serão elaboradas pela Secretaria-Geral e serão presentes, no término da reunião, aos representantes, para sua consideração, emenda, aprovação e assinatura.

CAPÍTULO X — Da Mesa Directiva

Artigo 25.º

A Mesa Directiva do Centro é constituída pelo presidente e vice-presidentes.

O presidente, por iniciativa própria ou a pedido do secretário-geral, submeterá à decisão da Mesa Directiva aqueles assuntos cuja importância obriga a que sejam resolvidos antes da reunião do Conselho Directivo. A Mesa Directiva também poderá iniciar propostas genéricas ou específicas de reforma dos Estatutos, de acordo com as normas estipuladas no capítulo XIX, artigo 56.º

CAPÍTULO XI — Da Comissão de Programação e Avaliação

Artigo 26.º

A Comissão de Programação e Avaliação é um órgão consultivo e delegado do Conselho Directivo, integrado pelo presidente, vice-presidente, três representantes de países membros e o secretário-geral, pelo tempo que duram os seus mandatos. As despesas de deslocação e ajudas de custo correrão por conta do CLAD.

§ I - No caso em que o país sede do CLAD não ocupe a presidência nem a primeira vice-presidência, ocupará, por direito próprio, um dos três cargos de representantes de países membros.

§ II - Além dos supracitados casos, qualquer outro país membro interessado poderá designar um seu representante para integrar a Comissão, sendo, neste caso, as despesas do dito representante custeadas pelo país interessado.

§ III - Os especialistas delegados ao Centro participarão como assessores nas reuniões da Comissão e com ela colaborarão no cumprimento das suas funções.

§ IV - A Comissão de Programação e Avaliação reunirá pelo menos dois meses antes da data fixada para a próxima imediata reunião do Conselho Directivo.

Disposição transitória

Quanto aos representantes dos países eleitos pela primeira vez, se um deles for seleccionado pelo Conselho Directivo, exercerá o cargo por apenas um ano.

Artigo 27.º

A Comissão de Programação e Avaliação terá como funções:

a)

Analisar e avaliar os relatórios semestrais e o anual, verificados por auditor independente, do programa de orçamento (receitas e despesas), dos balanços financeiros e do programa de trabalho do CLAD;

b)

Considerar e avaliar as propostas de programa e orçamento para o ano fiscal seguinte, tomando em conta as políticas do CLAD e uma equitativa distribuição de recursos, conforme à problemática ou aspirações sub-regionais;

c)

Preparar uma resolução sobre os pontos anteriores, que deverá ser submetida ao Conselho Directivo na sua reunião anual ordinária. Este documento será enviado pelo secretário-geral ao presidente, para distribuição pelos países membros, pelo menos 30 dias antes da data estabelecida para a reunião.

CAPÍTULO XII — Da Secretaria-Geral

Artigo 28.º

A Secretaria-Geral, localizada na sede do Centro, é o órgão de carácter técnico do CLAD encarregue da execução e gestão dos planos, programas e projectos do Centro.

Artigo 29.º

O secretário-geral, que deverá ser cidadão de um país membro, terá a seu cargo a direcção e gestão da Secretaria-Geral, de acordo com o estipulado no presente Estatuto e com as condições e normas que o Conselho Directivo estabeleça.

O Secretário-Geral não representa um país, mas sim a Secretaria-Geral no seu conjunto.

Artigo 30.º

As candidaturas para o lugar de secretário-geral deverão ser enviadas, juntamente com os curricula correspondentes ao presidente do Conselho, com pelo menos 45 dias de antecipação sobre a data fixada para a eleição e também aos representantes e às chancelarias dos países membros.

§ único. Os candidatos a secretário-geral podem ser propostos por qualquer país membro.

Artigo 31.º

O secretário-geral, designado pelo Conselho Directivo na forma disposta pela alínea h) do artigo 13.º, desempenhará o seu cargo durante três anos e assumirá funções dentro dos 60 dias posteriores à data da sua eleição. Poderá ser reeleito uma única vez.

Artigo 32.º

O secretário-geral é responsável pela sua gestão perante o Conselho Directivo e presidente, a quem prestará contas e apresentará os relatórios que se considerem pertinentes nas épocas e datas que, para o efeito, se estipulem.

§ único. O referido funcionário deverá abster-se de tomar decisões ou executar medidas que sejam incompatíveis com os objectivos do Centro e com o carácter das suas atribuições.

Artigo 33.º

O secretário-geral, bem como os demais funcionários que prestam serviço a tempo inteiro no CLAD, não poderão desempenhar outras actividades profissionais diferentes das do Centro, sejam estas remuneradas ou não, salvo em caso excepcional de autorização prévia do Conselho Directivo ou do presidente. Tão-pouco poderão solicitar ou aceitar instruções ou critérios de nenhum governo nem de nenhuma entidade, pública ou privada, nacional ou internacional.

Artigo 34.º

Em caso de renúncia, falecimento, demissão ou impedimento para exercer o cargo, por parte do titular da Secretaria-Geral, a designação de um secretário-geral substituto realizar-se-á com a brevidade possível, conforme o estabelecido nos artigos 29.º, 30.º e 31.º destes Estatutos; para isso se convocará uma reunião ordinária ou extraordinária. Entretanto, um dos vice-presidentes, de acordo com a sua ordem de prelação, assumirá, provisoriamente, as funções do secretário.

CAPÍTULO XIII — Das atribuições e deveres do secretário-geral

Artigo 35.º

Compete ao secretário-geral:

a)

Executar os depoimentos e as ordens decorrentes do cumprimento dos Estatutos;

b)

Efectuar os Estatutos e propor as medidas necessárias para o melhor cumprimento dos objectivos do Centro;

c)

Submeter, através do presidente, à aprovação do Conselho Directivo, o relatório de contas e o programa de orçamento, bem como um relatório sobre o cumprimento do programa de acção do ano fiscal findo no precedente 31 de Dezembro, verificado por auditor independente; e, também, um relatório sobre os progressos feitos na aplicação do programa e orçamento para o ano em curso, previamente analisado pela Comissão de Programação e Avaliação;

d)

Elaborar o programa de orçamento (receitas e despesas) e o programa de acção para o ano seguinte para aprovação, dividido em semestres e previamente analisado pela Comissão de Programação e Avaliação. Apresentá-lo à consideração do Conselho Directivo através do presidente;

e)

Enviar ao presidente, à Comissão de Programação e Avaliação e a qualquer país membro que expressamente o solicite relatórios semestrais sobre o programa de orçamento e progressos no programa de acção, explicando quaisquer variações ocorridas. Informar, também, o presidente sobre a situação da cobrança de quotas aos países membros;

f)

Levar até ao presidente as propostas sobre designação ou afastamento dos responsáveis de programas, para que, uma vez por ele avaliadas, sejam transmitidas ao Conselho Directivo;

g)

Participar nas reuniões do Conselho, salvo quando este considerar conveniente realizar reuniões privadas, sem a sua presença. A Secretaria terá o direito a participar nas reuniões do Conselho em que estejam à consideração propostas suas;

h)

Exercer as atribuições que lhe sejam cometidas pelo presidente;

i)

Elaborar projectos para os regulamentos internos da Secretaria e submetê-los ao presidente, que decidirá sobre a sua apresentação ao Conselho Directivo; apresentar ao presidente as modificações que estime convenientes sobre a organização do Centro e da Secretaria-Geral, o qual, se for esse o caso, as apresentará ao Conselho para aprovação definitiva;

j)

Propor ao presidente a contratação de pessoal técnico internacional, por longo e melhor prazo, entendendo-se por tal períodos de mais de 1 ano e de 6 a 12 meses, respectivamente; designar, também, pessoal de curto prazo e administrativo, tudo de acordo com as políticas que, para o efeito, o Centro estabeleça. Na sua eleição, procurará obter a maior diversificação quanto a países de origem;

k)

Patrocionar junto do presidente e executar, uma vez aprovados pelo Conselho Directivo ou pela Mesa Directiva, em caso de urgência, os acordos e convénios com os governos e com outras entidades nacionais e internacionais, para a prestação de serviços ao Centro de acordo com as políticas e procedimentos ditados pelo Conselho Directivo;

l)

Promover a aceitação formal de contribuições de governos, organismos internacionais, fundações e instituições privadas, com o fim de financiar actividades do Centro, de acordo com as políticas e procedimentos ditados pelo Conselho Directivo;

m)

Fomentar, com organismos análogos e especializados, acordos de colaboração com o Centro, nos respectivos campos da sua competência, de acordo com as disposições do Conselho Directivo, e submeter os ditos acordos ao presidente, que os enviará, se for caso, ao Conselho Directivo para ratificação;

n)

Executar as instruções do presidente quanto à coordenação dos trabalhos do Centro com os de outros programas internacionais, regionais, continentais e bilaterais, em campos afins, que tenham sido aprovados pelo Conselho, e procurar a optimização dos recursos e das capacidades de funcionamento existentes;

ñ) Proceder à cobrança das contribuições dos países membros e manter e administrar o património do Centro, de acordo com as políticas e normas estabelecidas pelo Conselho Directivo;

o)

Solicitar ao presidente do Conselho a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias que estime devessem realizar-se;

p)

Organismos: os serviços de secretaria requeridos pelo Conselho, as comissões, os grupos de peritos governamentais, os grupos de trabalho e de assessores internacionais e, ainda, outras reuniões convocadas pelo Conselho Directivo ou pela própria Secretaria-Geral, de acordo com as políticas do Conselho;

q)

Apresentar oportunamente ao Conselho Directivo ou ao presidente os relatórios, contas e dados que qualquer deles requeira ou que estejam formalmente previstos;

r)

Elaborar a convocatória e a agenda provisória das reuniões e, com a assinatura do presidente aposta, enviá-las aos representantes dos países membros, até 40 dias antes do início de cada reunião;

s)

Apresentar à Comissão de Programação e Avaliação, na sua primeira reunião anual, o relatório semestral correspondente à última fase do exercício anterior, assim como o relatório de contas relativo ao ano anterior, devidamente auditado;

t)

Apresentar à Comissão de Programação e Avaliação o relatório sobre os progressos na aplicação do orçamento em curso e a proposta de programa e orçamento para o período seguinte, segundo o estabelecido no artigo 37.º destes Estatutos;

u)

Apresentar ao Conselho Directivo uma lista de firmas auditoras para que este seleccione a que realizará a auditoria ao Centro;

v)

Facilitar ao auditor externo toda a informação que ele requeira para a realização do seu trabalho.

Artigo 36.º

Os programas ficarão sob a direcção do secretário-geral, que terá a seu cargo a condução técnica e administrativa das suas respectivas áreas de competência. O secretário-geral confiará cada programa a um responsável executivo.

CAPÍTULO XIV — Da formulação, apresentação e aprovação de programas, orçamentos e relatórios de resultados

Artigo 37.º

Pelo menos todos os meses antes da reunião anual ordinária do Conselho Directivo, o secretário-geral apresentará à Comissão de Programação e Avaliação o relatório antecipado do orçamento em curso, nas suas partes programáticas e orçamentais, e, também, a proposta de programas e orçamento para o período seguinte, que será estruturado por programas e projectos calendarizados por semestres, para serem apresentados, com as suas decisões e observações, ao Conselho Directivo, na sua sessão ordinária.

Artigo 38.º

Com base na informação do secretário-geral, a Comissão avaliará e decidirá sobre o relatório do programa vigente. Com estes elementos, o secretário-geral elaborará o relatório de resultados, que subirá ao presidente, para ser submetido ao Conselho.

Artigo 39.º

Com base no projecto de programa para o ano civil seguinte, estudado e aprovado pela Comissão de Programação e Avaliação, o secretário-geral elaborará os projectos a serem desenvolvidos, que subirão ao presidente, para serem submetidos ao Conselho.

§ único. Os Estados membros poderão designar, remunerados por eles, o número de funcionários que estimem conveniente para participarem nos diversos programas do Centro. Os referidos funcionários serão avaliados e incorporados num programa pelo secretário-geral, após informação prévia dada pelos responsáveis dos respectivos programas, sempre e quando cumpram os requisitos necessários para o cargo, de acordo com as normas ditadas pelo Conselho Directivo. Uma vez incorporados, terão, durante o seu tempo de serviço, o mesmo status dos demais funcionários do Centro.

CAPÍTULO XV — Do financiamento do CLAD

Artigo 40.º

O financiamento do CLAD far-se-á com recurso às seguintes fontes:

a)

Contribuições ordinárias feitas pelos países membros, de acordo com a tabela fixada pelo Conselho Directivo, segundo o estabelecido na alínea e) do artigo 13.º;

b)

Contribuições extraordinárias de países que o próprio Conselho acorde;

c)

Contribuições especiais de governos para os programas que eles indiquem;

d)

Contribuições de organismos nacionais, internacionais ou outras entidades;

e)

Doações;

f)

Receitas derivadas da própria actividade do Centro.

Artigo 41.º

As quotizações anuais ordinárias devem ser efectuadas dentro do 1.º trimestre de cada ano.

Artigo 42.º

O país anfitrião do Conselho Directivo cobrirá as despesas de funcionamento operativo por este ocasionadas, durante as sessões.

Artigo 43.º

Uma percentagem não superior a 5% do total do orçamento será utilizada pela Secretaria-Geral para fazer face aos gastos preliminares correspondentes ao desenvolvimento e negociação de futuros projectos, justificando nos seus relatórios semestrais o exercício desta entrada.

CAPÍTULO XVI — Da adesão de países ao CLAD

Artigo 44.º — Todos os países latino-americanos, do Caribe e da Península Ibérica têm direito a solicitar a sua adesão como membros do CLAD ou como aderentes a programas específicos do organismo. Outros países não pertencentes a estas áreas geográficas poderão participar como observadores, em conformidade com o estabelecido no artigo 18.º

Artigo 45.º

O pedido de adesão deverá ser formulado por escrito, assinado por um representante autorizado do país que apresenta o pedido, e canalizado através do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país sede, de acordo com o estipulado na 8.ª cláusula do Acordo Constitutivo.

Artigo 46.º

No pedido de adesão ao Acordo Constitutivo deverá indicar-se o montante da quota efectiva com que o país requerente se compromete a contribuir anualmente para o CLAD, a partir do mínimo estabelecido e de acordo com os trâmites seguidos para o cálculo de quotizações.

§ I - O Conselho determinará a quotização mínima, que deverá ser actualizada periodicamente.

§ II - Uma vez cumpridos os requisitos estabelecidos para adesão, enviar-se-á ao país requerente a carta de acreditação como membro.

Artigo 47.º

No caso das adesões a programas específicos, os países não membros interessados deverão comunicá-las através de notificação escrita dirigida ao presidente do CLAD.

CAPÍTULO XVII — Do pessoal

Artigo 48.º

O Conselho Directivo, por proposta da Secretaria-Geral, estabelecerá uma política de pessoal da instituição que inclua os procedimentos de selecção, tabela salarial, avaliação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, baseada em princípios técnicos avançados dentro das possibilidades orçamentais do Centro.

Artigo 49.º

Os cargos do pessoal internacional da Secretaria-Geral ficarão vagos por qualquer das seguintes razões:

a)

Por renúncia devidamente formulada e aceite;

b)

Por falecimento do titular;

c)

Por impossibilidade de desempenho de funções por parte do funcionário, por mais de 60 dias, salvo o que em contrário o Conselho Directivo estabeleça a esse respeito;

d)

Por afastamento do titular, formalmente disposto pelo Conselho Directivo conforme o previsto neste Estatuto;

e)

Por incapacidade física ou mental definitiva, ajuizada por especialistas designados pelo Conselho Directivo, e que possa prolongar-se por mais de seis meses;

f)

Quando a pessoa designada não assuma as funções dentro do prazo estabelecido para cada caso, salvo motivo de força maior ou imprevisto;

g)

Por rescisão do contrato por evidente não cumprimento do mesmo, e dentro do quadro da legislação laboral do país onde radique a sede do CLAD, ou da legislação aplicável aos funcionários de organismos internacionais.

Artigo 50.º

As ausências temporárias que excedam 60 dias por ano fiscal terão carácter excepcional, salvo em caso de maternidade ou doença prolongada, devidamente comprovada. Em todo o caso, as ausências temporárias por prazo superior ao indicado deverão ser autorizadas pelo presidente, sob proposta do secretário-geral, com conhecimento ao Conselho Directivo.

CAPÍTULO XVIII — Do pessoal

Artigo 51.º

Consideram-se publicações do CLAD as produzidas directamente pelo Centro, empregando, para isso, os seus próprios recursos financeiros humanos.

§ único. A participação de entidades nacionais ou internacionais na elaboração de trabalhos a publicar pelo CLAD é considerada uma contribuição em espécie e em serviço e, portanto, como um esforço governamental em prol dos programas do Centro.

Artigo 52.º

Também se consideram publicações do CLAD as que utilizem material elaborado por outras instituições ou pessoas com contrato com o Centro, financiamentos directamente com meios próprios do mesmo ou provenientes da cooperação internacional, bilateral ou institucional destinada a financiar contratos. O material produzido por essas instituições ou pessoas é, portanto, considerado propriedade do Centro.

Artigo 53.º

Os direitos de autor dos trabalhos mencionados nos artigos 51.º e 52.º serão propriedade do Centro, única pessoa jurídica competente para autorizar a reprodução total ou parcial desse material.

§ único. Também serão propriedade do Centro os direitos de autor do material que este adquira a outras pessoas ou instituições, por compra ou cedência desses direitos, ainda que produzidos sem o apoio financeiro directo ou indirecto do CLAD.

Artigo 54.º

O Centro poderá financiar os custos de publicação de trabalhos produzidos por pessoas ou instituições alheias ao CLAD quando o seu conteúdo seja de interesse para os países membros. Neste caso, o Centro não será proprietário do material e os editores e autores têm liberdade para fazer novas publicações ou reedições.

Artigo 55.º

Todo o contrato ou convénio com terceiras pessoas ou instituições deverá basear-se estritamente na regulamentação anterior.

CAPÍTULO XIX — Das reformas aos Estatutos

Artigo 56.º

Estes Estatutos só poderá ser modificado ou substituído na reunião subsequente àquele em que foi proposta a sua modificação ou substituição. O procedimento inicia-se com uma proposta, genérica ou específica, por iniciativa de pelo menos um terço dos Estados membros presentes a essa reunião. A Mesa Directiva também poderá iniciar uma proposta de reforma estatutária, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Que a reunião correspondente da Mesa Directiva seja convocada com o propósito expresso de propor uma reforma estatutária;

b)

Que para a referida reunião da Mesa Directiva tenham sido convocados todos os representantes dos países membros, com uma antecipação mínima de um mês; e

c)

Que a proposta de modificação seja aceite por unanimidade.

As propostas específicas serão apresentadas na reunião seguinte do Conselho Directivo que, em caso algum, poderá ser celebrada 60 dias antes da reunião onde foram propostas as reformas, e consideraram-se aprovadas se reunirem os votos de dois terços dos Estados membros presentes.

Artigo 57.º

As matérias não abrangidas pelos presentes Estatutos serão tratadas pelo organismo do Centro que lhes corresponda, conforme o caso.

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