Decreto Regulamentar n.º 16/99 — Altera o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1999-08-18
Última atualização 2008-03-07
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 75

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-03-07, Decreto-Lei n.º 39/2008 — Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos e…

Altera o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros

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de 18 de Agosto

O regime em vigor relativo aos estabelecimentos hoteleiros, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, necessita de sofrer algumas alterações no que respeita aos hotéis-apartamentos que tenham pluralidade de proprietários, nomeadamente no que diz respeito à elaboração do regulamento de administração, título constitutivo, comparticipação nas despesas comuns e no orçamento e contas dos mesmos.

Para além disso torna-se necessário efectuar algumas correcções às tabelas anexas ao presente diploma, por forma a introduzir algumas novas definições e a adaptar algumas das regras existentes às novas realidades do mercado.

Aproveita-se ainda a ocasião para precisar alguns conceitos por forma a tornar o diploma mais perceptível e claro.

Foram consultadas a Associação Nacional de Municípios e as associações patronais com interesse e representatividade na matéria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º a 15.º, 20.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º, 35.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 46.º e 47.º e os anexos I a V do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Noção

1 - ...

2 - Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:

a)

As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como os albergues da juventude;

b)

...

Artigo 5.º — Unidades de alojamento

1 - ...

2 - Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 6.º — Quartos

1 - ...

2 - ...

3 - A solicitação do utente, nos quartos com capacidade para duas ou mais pessoas pode ser instalada uma cama suplementar individual.

4 - ...

Artigo 8.º — Apartamentos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla, quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette), e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.

Artigo 12.º — Zonas de serviço

1 - ...

2 - O conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinados à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos do estabelecimento, composto por escadas de serviço, monta-cargas e copas de andar, constitui a coluna de serviço completa.

3 - O conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinados à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos do estabelecimento, composto por copa de andar e monta-cargas, ou copa de andar, escada de serviço, conduta de roupa e monta-pratos, constitui a coluna de serviços simplificada.

4 - As escadas de serviço e os monta-cargas devem servir todos os pisos e comunicar com as copas de andar.

5 - A coluna de serviço deve sempre ser organizada de modo que as circulações verticais e horizontais dos utentes e do serviço se processem separadamente.

Artigo 13.º — Cozinhas e copas

1 - As cozinhas e as copas devem dispor de arejamento, iluminação e ventilação adequadas e de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.

2 - As cozinhas devem estar equipadas com lavatórios destinados ao pessoal.

Artigo 14.º — Acessos verticais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 15.º — Piscinas

1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.

2 - ...

Artigo 20.º — Serviços de recepção/portaria

1 - A recepção/portaria deve prestar, durante o período de estada dos utentes, pelo menos, os seguintes serviços:

a)

...

b)

Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados na própria recepção/portaria;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

Artigo 24.º — Refeições

1 - ...

2 - Nas salas de refeições dos estabelecimentos hoteleiros deve existir uma lista ou menu quando prestem serviço à carta e uma carta dos vinhos redigidas em português e, pelo menos, em inglês.

3 - ...

Artigo 25.º — Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

1 - ...

2 - Nos estabelecimentos hoteleiros situados em zonas termais, na divulgação dos preços do alojamento deve ser claramente indicado se os mesmos incluem ou não os dos serviços de hidroterapia e demais tratamentos existentes, quando o estabelecimento for, simultaneamente, entidade exploradora dos serviços de alojamento e tratamento termal.

Artigo 28.º — Hotéis residenciais

1 - Os hotéis de 4, 3, 2 e 1 estrelas que ofereçam apenas alojamento e pequeno-almoço são classificados como hotéis residenciais.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 30.º — Afectação à exploração turística

1 - Nos hóteis-apartamentos pelo menos 70% das unidades de alojamento devem estar afectas à exploração turística do empreendimento.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se integradas na exploração turística as unidades de alojamento do hotel-apartamento disponíveis para ser locadas dia a dia a turistas pela entidade exploradora do mesmo.

3 - As unidades de alojamento não se consideram retiradas da exploração turística pelo facto de ter sido reservado aos respectivos proprietários o direito de as utilizarem em proveito próprio por um período não superior a 90 dias em cada ano, nos termos estabelecidos em contrato celebrado entre estes e a entidade exploradora do hotel-apartamento.

Artigo 35.º — Comparticipação nas despesas comuns

1 - A comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos de uso comum, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum, é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:

VC = VD x VR

sendo:

VC = valor da comparticipação;

VD = valor das despesas comuns;

VR = valor relativo da fracção imobiliária.

2 - O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação, fruição e funcionamento de todas as instalações e equipamentos de uso comum e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum constantes do orçamento aprovado.

3 - ...

4 - ...

Artigo 36.º — Orçamento e contas

1 - A entidade administradora do hotel-apartamento apresenta anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à conservação, fruição e funcionamento de todas as instalações e equipamentos de uso comum e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum.

2 - O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminados:

a)

As despesas respeitantes a cada uma das instalações ou equipamentos de uso comum;

b)

As despesas respeitantes a cada um dos serviços de utilização turística de uso comum;

c)

As despesas respeitantes às infra-estruturas urbanísticas;

d)

O valor dos gastos gerais;

e)

O valor da remuneração pela actividade de administração, a qual não pode, em caso algum, exceder 20% do total das outras despesas orçamentadas;

f)

O valor imputado a cada tipo de fracção imobiliária, de acordo com o estabelecido no artigo 33.º

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 38.º — Pensões residenciais

1 - As albergarias e as pensões de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias que ofereçam apenas alojamento e pequeno-almoço são classificadas como albergarias ou pensões residenciais.

2 - É aplicável às pensões, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 28.º

Artigo 43.º — Pousadas

Pousadas são os estabelecimentos hoteleiros explorados pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época e se situem fora de zonas dotadas de suficiente apoio hoteleiro.

Artigo 44.º — Classificação

1 - As pousadas classificam-se, atendendo à sua localização e ao tipo de edifício em que se encontram instaladas, bem como à qualidade das suas instalações, equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de:

a)

Pousadas instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público;

b)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 46.º — Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a)

...

b)

A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento, em violação do disposto no artigo 30.º;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 47.º — Sanções acessórias

1 - O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória:

a)

Das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e ainda nos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 dos anexos I e II do presente diploma, nos n.os 1.2, 1.3 e 1.4 do anexo III do presente diploma, nos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV do presente diploma e ainda nos n.os 1.3 e 1.4 do anexo V do presente diploma;

b)

...

2 - ...

(ver anexos I a V no documento original)

Artigo 2.º — Republicação

O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, é republicado em anexo com as devidas alterações.

Artigo 3.º — Disposições transitórias

1 - O disposto no presente diploma aplica-se a todos os estabelecimentos hoteleiros existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem preencher os requisitos nele previstos, para o respectivo tipo, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de seis meses a contar daquela data.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO PREVISTO NO ARTIGO 2.º — CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º — Noção

1 - São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.

2 - Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:

a)

As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como os albergues da juventude;

b)

Os edifícios ou suas fracções autónomas que sejam utilizados como habitação e em que se aceitem, com carácter estável, hóspedes até ao número de três.

Artigo 2.º — Grupos

Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:

a)

Hotéis;

b)

Hotéis-apartamentos (aparthotéis);

c)

Pensões;

d)

Estalagens;

e)

Motéis;

f)

Pousadas.

Artigo 3.º — Categorias

1 - Os estabelecimentos hoteleiros são classificados nas categorias dos respectivos grupos de acordo com o estabelecido no presente diploma e em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na coluna correspondente a cada categoria constante das tabelas anexas ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

2 - As instalações e os equipamentos que, não sendo exigidos para determinada categoria de um estabelecimento hoteleiro, sejam nele instalados devem obedecer às normas previstas no presente diploma.

CAPÍTULO II — Dos estabelecimentos hoteleiros em geral

SECÇÃO I — Dos requisitos das instalações

Artigo 4.º — Condição geral de instalação

1 - A instalação das infra-estruturas e todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.

3 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos hoteleiros devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

Artigo 5.º — Unidades de alojamento

1 - Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento.

2 - Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros só podem ser constituídas por quartos e suites.

4 - Os hotéis-apartamentos são constituídos maioritariamente por apartamentos.

5 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.

6 - Todas as divisões das unidades de alojamento devem ser insonorizadas e, com excepção das instalações sanitárias e das pequenas cozinhas (kitchenettes), devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.

Artigo 6.º — Quartos

1 - Considera-se quarto a unidade de alojamento constituída por uma divisão com uma ou mais camas.

2 - Nos quartos apenas podem instalar-se camas fixas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A solicitação do utente, nos quartos com capacidade para duas ou mais pessoas pode ser instalada uma cama suplementar individual.

4 - Os quartos podem funcionar como unidades independentes ou comunicar com um ou mais quartos, directamente ou através de salas privativas.

Artigo 7.º — Suites

1 - Considera-se suite o conjunto constituído, no mínimo, por quarto, casa de banho completa e sala, comunicantes entre si através de uma antecâmara de entrada.

2 - Sempre que os elementos integrantes da suite não forem comunicantes entre si pela antecâmara de entrada, as instalações são designadas como suites-júnior.

3 - A cama ou camas fixas só podem estar instaladas no quarto.

4 - Na sala ou na antecâmara de entrada pode ser instalada uma pequena cozinha (kitchenette), aplicando-se nesse caso o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo seguinte.

5 - As suites onde sejam instaladas pequenas cozinhas (kitchenettes) devem localizar-se em zonas distintas e ser dotadas dos equipamentos necessários de modo a não perturbar os utentes das demais unidades de alojamento.

Artigo 8.º — Apartamentos

1 - Considera-se apartamento a unidade de alojamento constituída, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchenette) e uma instalação sanitária privativa.

2 - A cama ou camas fixas só podem estar instaladas nos quartos.

3 - Nos quartos, as camas individuais podem ser instaladas em beliches, no máximo de dois beliches por quarto.

4 - Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis desde que estas não excedam o número de camas fixas do apartamento.

5 - A cozinha ou a pequena cozinha (kitchenette) dos apartamentos devem estar equipadas com frigorífico, fogão, lava-louça e armários para víveres e utensílios e devem dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pequenas cozinhas (kitchenettes) apenas podem ser instaladas na antecâmara de entrada, ou na sala de estar e de refeições, e utilizar equipamentos eléctricos.

7 - Os apartamentos em que o quarto, a sala e a pequena cozinha (kitchenette) estiverem integrados numa só divisão designam-se apartamentos em estúdio.

8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos apartamentos referidos no número anterior apenas podem ser instaladas duas camas convertíveis.

9 - Os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla, quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette), e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.

Artigo 9.º — Capacidade das unidades de alojamento

1 - A capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para os únicos efeitos de exploração turística, as camas convertíveis existentes nas salas dos apartamentos contam para a determinação da respectiva capacidade.

Artigo 10.º — Instalações sanitárias privativas

As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiverem ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completas.

Artigo 11.º — Instalações sanitárias comuns

1 - Quando nos estabelecimentos hoteleiros existirem salas ou zonas de estar, salas de refeições, salas polivalentes para reuniões ou outras zonas de convívio, estas devem ter a uma cómoda distância instalações sanitárias comuns.

2 - As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento.

3 - O acesso às instalações sanitárias comuns deve ser efectuado de modo a garantir o necessário isolamento do exterior.

4 - Sempre que possível e sem prejuízo do disposto na lei geral, os estabelecimentos hoteleiros devem possuir algumas instalações sanitárias dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.

Artigo 12.º — Zonas de serviço

1 - São zonas de serviço as áreas dos estabelecimentos destinadas a assegurar e servir de suporte material e administrativo à prestação de serviços.

2 - O conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinados à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos do estabelecimento, composto por escadas de serviço, monta-cargas e copas de andar, constitui a coluna de serviço completa.

3 - O conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinados à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos do estabelecimento, composto por copa de andar e monta-cargas, ou copa de andar, escada de serviço, conduta de roupa e monta-pratos, constitui a coluna de serviços simplificada.

4 - As escadas de serviço e os monta-cargas devem servir todos os pisos e comunicar com as copas de andar.

5 - A coluna de serviço deve sempre ser organizada de modo que as circulações verticais e horizontais dos utentes e do serviço se processem separadamente.

Artigo 13.º — Cozinhas e copas

1 - As cozinhas e as copas devem dispor de arejamento, iluminação e ventilação adequadas e de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.

2 - As cozinhas devem estar equipadas com lavatórios destinados ao pessoal.

Artigo 14.º — Acessos verticais

1 - Os acessos verticais dos estabelecimentos hoteleiros são constituídos pelas escadas para os utentes, escadas de serviço e de incêndio, ascensores, monta-cargas e monta-pratos.

2 - Quando existam ascensores, um deles, pelo menos, deve ter, sempre que possível, condições que permitam a sua utilização por utentes com deficiências motoras.

3 - Nos estabelecimentos hoteleiros a escada geral para utentes pode ser utilizada como escada de serviço, sempre que o programa de acessos verticais o permita, sem que disso resulte prejuízo para o serviço e para a sua normal utilização pelos utentes.

4 - Os espaços de acesso aos ascensores nos diferentes pisos devem ter a área suficiente para permitir uma fácil circulação dos utentes.

5 - Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 15.º — Piscinas

1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.

2 - Na proximidade das piscinas devem existir balneários, com separação por sexos, dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas e lavatórios.

Artigo 16.º — Lojas

Nos estabelecimentos hoteleiros podem instalar-se lojas, desde que as suas características estejam de acordo com a classificação do estabelecimento e o seu número e localização não afectem as áreas do átrio e zonas de estar.

Artigo 17.º — Estabelecimentos instalados em diversos edifícios

1 - Os estabelecimentos hoteleiros podem dispor de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal, desde que os edifícios constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.

2 - Nos estabelecimentos referidos no número anterior a recepção pode ser comum.

SECÇÃO II — Dos requisitos de funcionamento

Artigo 18.º — Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos

Nos hotéis e hotéis-apartamentos de 5 estrelas, bem como em todos os demais estabelecimentos hoteleiros que disponham de 100 ou mais unidades de alojamento, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por um director de hotel ou por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.

Artigo 19.º — Placa identificativa da classificação

Em todos os estabelecimentos hoteleiros é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 20.º — Serviços de recepção/portaria

1 - A recepção/portaria deve prestar, durante o período de estada dos utentes, pelo menos, os seguintes serviços:

a)

Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos utentes;

b)

Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados na própria recepção/portaria;

c)

Anotar e dar conhecimento aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;

d)

Cuidar da recepção e entrega das bagagens;

e)

Guardar as chaves das unidades de alojamento;

f)

Facultar o livro de reclamações, quando solicitado;

g)

Prestar um serviço de guarda de valores.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em locais bem visíveis as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 21.º — Informações

1 - É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão redigido em português e inglês, com as seguintes indicações:

a)

O nome e a classificação do estabelecimento;

b)

O nome do utente;

c)

A identificação da unidade de alojamento;

d)

O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e)

A data de entrada;

f)

A data prevista de saída;

g)

O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações, redigidas em português e inglês.

a)

Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b)

Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento;

c)

Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores prestado na recepção;

d)

A existência de livro de reclamações.

3 - Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes quer os serviços que o estabelecimento oferece quer outras informações de carácter geral devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que refere o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 22.º — Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

2 - Em todos os estabelecimentos hoteleiros as roupas de cama e as toalhas das casas de banho das unidades de alojamento e, no caso dos apartamentos, as roupas de mesa e de cozinha devem ser substituídas pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utente.

Artigo 23.º — Renovação de estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável pelo estabelecimento hoteleiro não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 24.º — Refeições

1 - O serviço de pequenos-almoços e de refeições deve compreender, para cada uma delas, um período não inferior a duas horas.

2 - Nas salas de refeições dos estabelecimentos hoteleiros deve existir uma lista ou menu quando prestem serviço à carta e uma carta dos vinhos redigidas em português e, pelo menos, em inglês.

3 - Na carta de vinhos devem indicar-se ainda quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços, salvo se estas tiverem lista própria.

Artigo 25.º — Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

1 - No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.

2 - Nos estabelecimentos hoteleiros situados em zonas termais, na divulgação dos preços do alojamento deve ser claramente indicado se os mesmos incluem ou não os dos serviços de hidroterapia e demais tratamentos existentes, quando o estabelecimento for, simultaneamente, entidade exploradora dos serviços de alojamento e tratamento termal.

Artigo 26.º — Pessoal de serviço

Todo o pessoal de serviço dos estabelecimentos hoteleiros deve possuir habilitações adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme e estar devidamente identificado.

CAPÍTULO III — Dos estabelecimentos hoteleiros em especial

SECÇÃO I — Dos hotéis

Artigo 27.º — Classificação

1 - Os hotéis classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3, 2 e 1 estrelas e ainda como hotéis rurais, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento.

2 - A classificação dos hotéis como hotéis rurais é feita de acordo com o estabelecido em diploma próprio.

3 - Os hotéis cujas instalações tenham as características previstas no artigo 17.º podem, para fins comerciais, usar, conjuntamente com o nome, a expressão «resort» ou «hotel resort», desde que os edifícios que constituem o estabelecimento se distribuam no terreno e disponham entre eles de uma área envolvente de espaços verdes, destinados a serem utilizados pelos utentes.

Artigo 28.º — Hotéis residenciais

1 - Os hotéis de 4, 3, 2 e 1 estrelas que ofereçam apenas alojamento e pequeno-almoço são classificados como hotéis residenciais.

2 - No caso previsto no número anterior, o hotel deve usar esse termo no seu nome.

3 - Nos hotéis residenciais, as salas de refeições e as cozinhas e demais instalações complementares são substituídas por instalações destinadas a prestar um serviço de pequenos-almoços.

4 - Nos hotéis residenciais podem ser instalados restaurantes desde que estes funcionem com autonomia e tenham também porta directa para o exterior.

5 - No caso previsto no número anterior, o serviço de pequenos-almoços pode ser prestado no restaurante, não sendo exigíveis neste caso as instalações a que se refere o n.º 3.

SECÇÃO II — Dos hotéis-apartamentos

SUBSECÇÃO I — Da classificação
Artigo 29.º — Classificação

Os hotéis-apartamentos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento.

SUBSECÇÃO II — Exploração
Artigo 30.º — Afectação à exploração turística

1 - Nos hóteis-apartamentos pelo menos 70% das unidades de alojamento devem estar afectas à exploração turística do empreendimento.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se integradas na exploração turística as unidades de alojamento do hotel-apartamento disponíveis para ser locadas dia a dia a turistas pela entidade exploradora do mesmo.

3 - As unidades de alojamento não se consideram retiradas da exploração turística pelo facto de ter sido reservado aos respectivos proprietários o direito de as utilizarem em proveito próprio por um período não superior a 90 dias em cada ano, nos termos estabelecidos em contrato celebrado entre estes e a entidade exploradora do hotel-apartamento.

SUBSECÇÃO III — Hotéis-apartamentos com pluralidade de proprietários
Artigo 31.º — Âmbito

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos hotéis-apartamentos cujas fracções imobiliárias sejam propriedade de pessoas diversas.

Artigo 32.º — Título constitutivo

No caso dos hotéis-apartamentos referidos no artigo anterior, deve ser elaborado um título constitutivo da sua composição.

Artigo 33.º — Fracções imobiliárias

A descrição das fracções imobiliárias deve conter a enumeração de todos os elementos que as compõem, incluindo as áreas dos respectivos logradouros, acessos privativos e quaisquer outras zonas que a elas estejam afectas exclusivamente.

Artigo 34.º — Identificação das unidades de alojamento

Todas as fracções imobiliárias que compõem o hotel-apartamento devem ser identificadas com números seguidos, começando pelo n.º 1, independentemente de se destinarem a venda.

Artigo 35.º — Comparticipação nas despesas comuns

1 - A comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição do funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos de uso comum, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum, é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:

VC = VD x VR

sendo:

VC = valor da comparticipação;

VD = valor das despesas comuns;

VR = valor relativo da fracção imobiliária.

2 - O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação, fruição e funcionamento de todas as instalações e equipamentos de uso comum e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum constantes do orçamento aprovado.

3 - O valor relativo de cada fracção imobiliária obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:

VR = VF/T

sendo:

VF = valor convencional da fracção imobiliária;

T = valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias que constituem o empreendimento.

4 - Salvo se no título constitutivo estiver estipulado diferentemente, para efeito do disposto no número anterior, o valor convencional da fracção imobiliária corresponde à área da fracção onde está implantada a unidade de alojamento, a instalação ou o equipamento de exploração turística, consoante os casos, corrigida ou não de acordo com as seguintes regras:

a)

Nas unidades de alojamento, nas instalações e nos equipamentos afectos à exploração turística o valor convencional é calculado da seguinte forma:

i)

Tratando-se de unidades de alojamento, à área do lote ocupada pelo hotel-apartamento soma-se o produto da multiplicação do número de camas correspondente à capacidade daquelas por 120;

ii) Tratando-se de instalações ou equipamentos de exploração turística, a área do lote ocupada pelo hotel-apartamento é multiplicada por 1,5 ou por 2, consoante aqueles se destinem a fins desportivos ou a outros.

Artigo 36.º — Orçamento e contas

1 - A entidade administradora do hotel-apartamento apresenta anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à conservação, fruição e funcionamento de todas as instalações e equipamentos de uso comum e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum.

2 - O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminados:

a)

As despesas respeitantes a cada uma das instalações ou equipamentos de uso comum;

b)

As despesas respeitantes a cada um dos serviços de utilização turística de uso comum;

c)

As despesas respeitantes às infra-estruturas urbanísticas;

d)

O valor dos gastos gerais;

e)

O valor da remuneração pela actividade de administração, a qual não pode, em caso algum, exceder 20% do total das outras despesas orçamentadas;

f)

O valor imputado a cada tipo de fracção imobiliária, de acordo com o estabelecido no artigo 33.º

3 - O orçamento é apresentado até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita, devendo a convocatória da reunião da assembleia de proprietários ser acompanhada de um exemplar do mesmo.

4 - As contas anuais são apresentadas à assembleia de proprietários nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas de parecer elaborado pelo revisor oficial de contas designado para o efeito pela assembleia, sob proposta da entidade administradora.

5 - A convocatória da reunião da assembleia de proprietários destinada a apreciar as contas é acompanhada de um exemplar das contas e do parecer referidos no número anterior.

SECÇÃO III — Das pensões

Artigo 37.º — Classificação

As pensões classificam-se, atendendo à qualidade das suas instalações, do seu equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de albergaria e de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias, de acordo com o disposto na tabela que constitui o anexo III ao presente regulamento.

Artigo 38.º — Pensões residenciais

1 - As albergarias e as pensões de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias que ofereçam apenas alojamento e pequeno-almoço são classificadas como albergarias e pensões residenciais.

2 - É aplicável às pensões, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 28.º

SECÇÃO IV — Das estalagens

Artigo 39.º — Estalagens

Estalagens são os estabelecimentos hoteleiros instalados em um ou mais edifícios, que, pelas suas características arquitectónicas, estilo do mobiliário e serviço prestado, estejam integrados na arquitectura regional e disponham de zona verde ou logradouro natural envolvente.

Artigo 40.º — Classificação

As estalagens classificam-se, atendendo à sua localização, às características do respectivo edifício e zona envolvente, bem como à qualidade das suas instalações, do seu equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5 e 4 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo IV ao presente regulamento.

SECÇÃO V — Dos motéis

Artigo 41.º — Motéis

Motéis são os estabelecimentos hoteleiros situados fora dos centros urbanos e na proximidade das estradas constituídos por unidades de alojamento independentes com entradas directas do exterior e com um lugar de estacionamento privativo e contíguo à unidade de alojamento.

Artigo 42.º — Classificação

Os motéis classificam-se, atendendo à qualidade das suas instalações, equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo V ao presente regulamento.

SECÇÃO VI — Das pousadas

Artigo 43.º — Pousadas

Pousadas são os estabelecimentos hoteleiros explorados pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época e se situem fora de zonas dotadas de suficiente apoio hoteleiro.

Artigo 44.º — Classificação

1 - As pousadas classificam-se, atendendo à sua localização e ao tipo de edifício em que se encontram instaladas, bem como à qualidade das suas instalações, equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de:

a)

Pousadas instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público;

b)

Pousadas instaladas em edifícios classificados de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.

2 - As pousadas referidas na alínea a) do número anterior devem preencher, com as necessárias adaptações, os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento exigidos no presente diploma para os hotéis de 4 estrelas, salvo se a sua observância se revelar susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.

3 - As pousadas referidas na alínea b) do n.º 1 devem preencher, com as necessárias adaptações, os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento exigidos no presente diploma para os hotéis de 3 estrelas, salvo se a sua observância se revelar susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.

Artigo 45.º — Exploração

1 - As pousadas são exploradas directamente pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros, mediante a celebração, com aquela, de contratos de franquia ou de cessão de exploração.

2 - As minutas dos contratos de franquia e de cessão de exploração referidos no número anterior devem ser aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.

CAPÍTULO IV — Contra-ordenações

Artigo 46.º — Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a)

A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 7.º, nos n.os 2 a 6, 8 e 9 do artigo 8.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, no artigo 13.º, nos n.os 4 a 5 do artigo 14.º, nos artigos 15.º a 22.º, nos artigos 24.º a 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 34.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 49.º;

b)

A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento, em violação do disposto no artigo 30.º;

c)

A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos n.os 1 «Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços», 2 «Infra-estruturas», 3 «Unidades de alojamento», 4 «Zonas de utilização comum», 5 «Zonas de serviço» e 6 «Acessos» dos anexos I a V do presente regulamento;

d)

A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no n.º 7 dos anexos referidos na alínea anterior.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 47.º — Sanções acessórias

1 - O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória:

a)

Das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e ainda nos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 dos anexos I e II do presente diploma, nos n.os 1.2, 1.3 e 1.4 do anexo III do presente diploma, nos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV do presente diploma e ainda nos n.os 1.3 e 1.4 do anexo V do presente diploma;

b)

Da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior fica dependente do não cumprimento da norma violada, dentro dos seguintes prazos, a contar da decisão condenatória definitiva:

a)

No caso de violação do n.º 2 do artigo 13.º, o prazo é de 60 dias;

b)

No caso de violação do n.º 3 do artigo 13.º, o prazo é de 30 dias;

c)

No caso de violação dos n.os 1.3, 1.4 e 1.6 do anexo I, o prazo é de 180 dias;

d)

No caso de violação do n.º 1.5 do anexo I, o prazo é de 90 dias;

e)

No caso de violação dos n.os 1.3, 1.4 e 1.6 do anexo II, o prazo é de 180 dias;

f)

No caso de violação do n.º 1.5 do anexo II, o prazo é de 120 dias;

g)

No caso de violação dos n.os 1.2 e 1.3 do anexo III, o prazo é de 180 dias;

h)

No caso de violação do n.º 1.4 do anexo III, o prazo é de 120 dias;

i)

No caso de violação dos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV, o prazo é de 180 dias;

j)

No caso de violação dos n.os 1.3 e 1.4 do anexo V, o prazo é de 180 dias.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º — Estabelecimentos hoteleiros existentes

1 - Os estabelecimentos hoteleiros existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.

2 - A requerimento dos interessados, a Direcção-Geral do Turismo pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revisão da classificação do estabelecimento para a categoria correspondente, salvo quando se verifique que o estabelecimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.

Artigo 49.º — Hotéis de luxo

1 - Os hotéis que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como hotéis de luxo consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, na categoria de 5 estrelas.

2 - As entidades exploradoras dos hotéis referidos no número anterior devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, alterar a placa identificativa da respectiva classificação, bem como a documentação utilizada em toda a actividade externa, designadamente na publicidade e na correspondência.

Artigo 50.º — Pensões

As pensões que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificadas como pensões de 4, 3 e 2 estrelas consideram-se classificadas, independentemente de quaisquer formalidades, como pensões de 1.ª, 2.ª e 3.ª, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 51.º — Hospedarias ou casas de hóspedes

Os estabelecimentos hoteleiros que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como hospedarias ou casas de hóspedes podem requerer à Direcção-Geral do Turismo a reclassificação dos mesmos como pensões de 3.ª, desde que preencham os requisitos deste grupo e categoria previstos no presente diploma.

Artigo 52.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.

(ver anexos I a V no documento original)

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