Decreto-Lei n.º 160/99 — Aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2007-05-29, Decreto Regulamentar n.º 64/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social
Aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais
de 11 de Maio
Apesar do desenvolvimento que assumiu, ao longo dos anos, a protecção contra os riscos profissionais e da sua aproximação, em muitos aspectos conceptuais, aos parâmetros dos regimes europeus, não tem sido igualmente cuidado o aspecto institucional ou organizativo, bem como, em outro plano, as questões relacionadas com a eficácia, não apenas das prestações reparadoras, mas do conjunto das intervenções de prevenção, reparação e reabilitação.
Estas últimas questões decorrem dos normativos, também em fase de mudança, que definem e garantem o direito à protecção em matéria de riscos profissionais estreitamente dependentes, também eles, da estrutura organizativa posta ao serviço da garantia administrativa daqueles direitos.
Quanto a esta, prolongaram-se excessivamente no tempo soluções conjunturais e foram deixadas em situação de transição, por períodos sucessivamente alargados, instituições da maior importância que, a muito custo, têm vindo a cumprir a sua missão.
Tem, pois, plena razão de ser o relevo dado pelo Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do então Ministério da Solidariedade e Segurança Social, à criação do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, instituição de segurança social de âmbito nacional.
Esta instituição, por ora com as atribuições e competências da extinta Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, constituiu um primeiro passo tendente à reforma da protecção social das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho, conforme se referia no preâmbulo do mesmo diploma.
O Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, confirma e desenvolve as expectativas criadas pelo anterior diploma.
Com efeito, resultam claramente das atribuições cometidas ao referido Centro as responsabilidades que deve assumir, designadamente no plano da dinamização e articulação das respostas preventivas e reparadoras, incluindo nestas o tratamento e recuperação, bem como do estudo e concepção global das incapacidades resultantes de riscos profissionais.
Urge, pois, dar ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, com o sentido de medida que todas as instituições públicas, em particular na área social, devem assumir, a estrutura e os meios indispensáveis ao desenvolvimento da sua missão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.º — Natureza jurídica
O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, a seguir designado por CNPRP, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º — Objectivos
Constituem objectivos do CNPRP desenvolver actividades nos domínios da prevenção, tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais e colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis.
Artigo 3.º — Superintendência e tutela
O CNPRP exerce a sua acção sob a superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 4.º — Sede e âmbito territorial
O CNPRP tem a sua sede em Lisboa e um âmbito de actuação que abrange todo o território nacional.
Artigo 5.º — Atribuições
São atribuições do CNPRP:
Promover, em colaboração com as entidades ou serviços competentes, as medidas necessárias à prevenção de situações de risco profissional;
Avaliar e fixar as incapacidades das lesões, perturbações funcionais ou doenças emergentes de riscos profissionais;
Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;
Pagar indemnizações por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;
Conceder prestações por morte aos familiares dos beneficiários com doença profissional;
Assegurar a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;
Promover a recuperação clínica e a reclassificação profissional dos beneficiários com doença profissional;
Promover a colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado físico e a sua capacidade de trabalho;
Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
Assegurar o funcionamento do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões;
Participar nos trabalhos da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comissão Permanente para a Revisão e Actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário ao funcionamento das mesmas Comissões, nomeadamente através de estudos neste âmbito;
Participar, em colaboração com as entidades competentes, na negociação de convenções e de acordos internacionais;
Participar, no âmbito das suas atribuições, nas actividades dos organismos internacionais e assegurar a realização dos estudos com elas relacionados.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 6.º — Órgãos
São órgãos do CNPRP:
O conselho directivo;
A comissão de fiscalização.
Artigo 7.º — Conselho directivo
1 - O CNPRP é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral, e por quatro vogais efectivos e outros tantos substitutos, representando, em igual número, os beneficiários e as entidades patronais contribuintes.
2 - Os vogais são nomeados, sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, por um período de três anos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos vogais poderá ser revogado a todo o tempo sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
4 - As propostas referidas nos números anteriores devem ser comunicadas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade com 90 dias de antecedência em relação ao termo do mandato.
5 - Aplica-se, com as devidas adaptações, aos vogais do conselho directivo, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 8.º — Reuniões do conselho directivo
1 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
2 - As deliberações são válidas quando votadas pela maioria dos membros presentes.
3 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
4 - De cada reunião é lavrada acta, que deve ser posta à aprovação de todos os membros no final da reunião ou no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 9.º — Competência do conselho directivo
1 - Compete ao conselho directivo:
Elaborar os planos, anual e plurianual, de actividade e de orçamento e submetê-los à aprovação ministerial;
Estabelecer, de acordo com os planos de actividade e os orçamentos aprovados, a estratégia global de gestão e promover a sua avaliação e correcção periódica;
Aprovar, nos prazos legalmente estabelecidos, o relatório de exercício e a conta anual;
Aprovar o plano de gestão previsional de recursos humanos, bem como o correspondente plano de formação;
Aprovar o plano anual de auditorias;
Dirigir os serviços do CNPRP, bem como emitir instruções e directivas para o seu funcionamento;
Autorizar a abertura de concursos e a realização de obras e de despesas com aquisição de bens e serviços, nos termos previstos na lei;
Despachar os processos relacionados com a atribuição de prestações ou compensações a que os beneficiários tenham direito;
Exercer acção disciplinar nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
2 - O conselho directivo pode delegar nos seus membros e nos dirigentes de si directamente dependentes os poderes previstos nas alíneas f), g) e h) do número anterior.
Artigo 10.º — Competências do presidente
1 - Compete ao presidente:
Convocar as reuniões, dirigir os trabalhos, coordenar a acção do conselho directivo e promover o cumprimento das resoluções tomadas;
Assegurar a correcta execução das normas jurídicas de natureza legislativa ou regulamentar;
Representar o CNPRP em juízo e fora dele e assegurar as normais relações com a tutela;
Exercer, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, os poderes atribuídos por lei aos directores-gerais.
2 - O presidente pode delegar os poderes previstos no número anterior no vice-presidente e nos vogais, bem como nos dirigentes directamente dependentes do conselho directivo.
Artigo 11.º — Substituição
1 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.
2 - Os vogais efectivos são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelos respectivos vogais substitutos.
Artigo 12.º — Remuneração
1 - Os vogais do conselho directivo são remunerados nos termos a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 - Os vogais têm direito a ser reembolsados das despesas de transporte ou de outro tipo de despesas que resultem do exercício efectivo das suas funções nos termos previstos na lei.
Artigo 13.º — Vinculação
O CNPRP vincula-se apenas com a assinatura do presidente e de um dos restantes membros da direcção.
Artigo 14.º — Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é constituída por três elementos, nomeados por despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, sendo um deles o presidente e os restantes os vogais.
2 - Um dos vogais deve ser revisor oficial de contas.
3 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas, cumulativamente, com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidade, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 15.º — Competência da comissão de fiscalização
1 - Compete à comissão de fiscalização:
Velar pelo cumprimento das normas jurídicas de natureza legislativa ou regulamentar aplicáveis ao CNPRP;
Fiscalizar a correcção dos actos de gestão do conselho directivo do CNPRP;
Examinar a contabilidade do CNPRP e seguir a evolução dos planos de actividade e dos orçamentos;
Pronunciar-se sobre os instrumentos de gestão previsional apresentados pelo conselho directivo;
Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis do CNPRP;
Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela conselho directivo, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira, junto ao referido órgão;
Levar ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades detectadas.
2 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 16.º — Serviços
O CNPRP compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
Departamento de Avaliação e Prevenção de Riscos Profissionais;
Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades;
Direcção de Serviços de Reparação de Riscos Profissionais;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Gestão de Pessoal;
Gabinete de Organização e Informática;
Gabinete de Programação e Avaliação;
Gabinete de Relações Públicas e Documentação;
Gabinete de Auditoria.
Artigo 17.º — Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF) compete:
Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as necessidades dos serviços e as orientações emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;
Efectuar o movimento necessário ao registo e controlo do pagamento de contribuições;
Cabimentar as despesas dos serviços, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar os desvios e propor as necessárias correcções;
Registar e controlar as despesas suportadas por verbas do PIDDAC ou por projectos especiais, bem como assegurar o controlo financeiro dos serviços e promover a conciliação das contas contabilísticas mantidas com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o plano de contas das instituições de segurança social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;
Conferir as contas bancárias e proceder à consolidação dos saldos, bem como contabilizar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;
Proceder à contabilização da actividade do CNPRP e à análise sistemática da respectiva conta, bem como efectuar as operações e respectivos registos contabilísticos inerentes ao encerramento das contas;
Preparar a documentação e organizar as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas, elaborar o relatório de exercício e a conta anual a remeter ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como assegurar a elaboração de estatísticas relacionadas com a actividade desenvolvida pela respectiva direcção de serviços;
Proceder à inventariação dos bens, promover o registo dos bens imóveis e manter actualizado o respectivo cadastro, bem como realizar as acções necessárias à aquisição, distribuição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Executar as tarefas necessárias à passagem dos arquivos tradicionais a suportes evoluídos, garantir a conservação e fácil consulta dos documentos, bem como zelar pela segurança da sua inutilização;
Desenvolver as acções necessárias à aquisição de bens e serviços e proceder à sua distribuição;
Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações respectivas, bem como elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito.
2 - A DSAF compreende:
A Divisão de Gestão Financeira, à qual compete desenvolver as actividades previstas nas alíneas a) a h);
A Divisão de Apoio Geral, constituída pelas Secções de Secretaria e Património, à qual compete desenvolver as actividades previstas nas alíneas i) a l);
A Tesouraria, à qual compete exercer as actividades previstas na alínea m).
Artigo 18.º — Departamento de Avaliação e Prevenção de Riscos Profissionais
1 - Ao Departamento de Avaliação e Prevenção de Riscos Profissionais (DAPRP) compete:
Promover a prevenção dos riscos profissionais;
Colaborar com as entidades competentes nos vários domínios dos riscos profissionais;
Colaborar com o Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades no exercício das respectivas actividades.
2 - O DAPRP é dirigido por um director de serviços.
Artigo 19.º — Visitas aos locais de trabalho
1 - Os funcionários e agentes afectos ao DAPRP podem visitar os locais de trabalho dos beneficiários em qualquer empresa, serviço ou estabelecimento e aí recolher os elementos adequados ao exercício da sua actividade.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, devem os funcionários e agentes encontrar-se devidamente identificados.
Artigo 20.º — Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades
1 - Ao Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades (DCRI) compete:
Emitir parecer acerca da caracterização das doenças profissionais e da avaliação e fixação das incapacidades;
Colaborar na elaboração e promoção de estudos sobre riscos profissionais;
Participar na interpretação e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;
Participar, em representação do CNPRP, em juntas médicas de avaliação de incapacidades e nos tribunais;
Diligenciar, em colaboração com as entidades competentes, no sentido da recuperação clínica e profissional dos sinistrados;
Colaborar com os serviços oficiais de saúde e do trabalho na definição das formas de prevenção de situações de risco profissional.
2 - O DCRI é dirigido por um director de serviços.
Artigo 21.º — Direcção de Serviços de Reparação de Riscos Profissionais
1 - À Direcção de Serviços de Reparação de Riscos Profissionais (DSRRP) compete:
Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes e efectuar as diligências necessárias à atribuição de prestações;
Controlar as situações de processamento indevido de prestações e desenvolver as acções que conduzam à sua regularização;
Colaborar na realização de acções de informação ou de esclarecimento dos beneficiários e dos seus familiares;
Articular-se com os serviços de saúde e do emprego na organização dos processos e no controlo da atribuição das respectivas prestações;
Colaborar na realização das acções destinadas a evitar o acesso indevido às prestações;
Proceder ao estudo e à elaboração de propostas de soluções tendentes à resolução de situações de carência social;
Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e proceder às diligências necessárias à articulação dos serviços com organismos internacionais especializados;
Participar em reuniões preparatórias e em grupos de trabalho para elaboração de projectos de acordos e convenções internacionais;
Proceder ao estudo da legislação relacionada com os riscos profissionais e colaborar na interpretação e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;
Estudar os aspectos sociais, económicos e legais da protecção social dos riscos profissionais e encontrar as soluções que melhor permitam a integração dos trabalhadores na vida activa.
2 - A DSRRP compreende:
A Divisão de Atribuição de Prestações, constituída por quatro secções, à qual compete desenvolver as actividades previstas nas alíneas a) a f);
A Divisão de Assuntos Internacionais, à qual compete desenvolver as actividades previstas nas alíneas g) e h);
O Gabinete de Riscos Profissionais, dirigido por um chefe de divisão, a quem compete desenvolver as actividades previstas nas restantes alíneas.
Artigo 22.º — Gabinete Jurídico
1 - Ao Gabinete Jurídico (GJ) compete:
Promover o reembolso judicial das prestações indevidamente pagas e daquelas a que haja direito de regresso;
Pronunciar-se acerca dos aspectos legais decorrentes da definição dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes ou sobre reclamações de recursos de actos com eles relacionados;
Desenvolver a actividade relacionada com o processo penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou beneficiários nas suas relações com o CNPRP;
Emitir pareceres e efectuar estudos de natureza jurídica;
Assegurar o patrocínio judicial do CNPRP e o acompanhamento dos processos em tribunal.
2 - O GJ é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 23.º — Gabinete de Gestão de Pessoal
1 - Ao Gabinete de Gestão de Pessoal (GGP) compete:
Colaborar na definição e execução da política de pessoal, bem como proceder à adopção de instrumentos de gestão dos recursos humanos;
Promover a realização de concursos, bem como o recrutamento e selecção do pessoal necessário;
Promover a aplicação dos instrumentos de avaliação do pessoal;
Colaborar na política de formação de pessoal, elaborar o respectivo plano e estabelecer a estrutura dos cursos a ministrar;
Promover a inscrição dos funcionários e agentes na Caixa Geral de Aposentações, acompanhar os respectivos processos de aposentação, bem como proceder à inscrição dos funcionários e agentes na ADSE e promover o pagamento dos respectivos subsídios;
Desenvolver as acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;
Recolher os elementos necessários à elaboração da conta de gerência e do balanço social;
Assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos vencimentos e à efectivação dos diferentes tipos de descontos, bem como atribuir os benefícios sociais a que os funcionários e agentes tenham direito.
2 - O GGP é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 24.º — Gabinete de Organização e Informática
1 - Ao Gabinete de Organização e Informática (GOI) compete:
Efectuar estudos destinados a obter um melhor funcionamento dos serviços e acompanhar a introdução de novos processos de trabalho;
Analisar as necessidades de equipamento e material e proceder a estudos de racionalização de procedimentos, de impressos e outros suportes de informação;
Garantir o processamento informático e manter o controlo de qualidade dos produtos obtidos, bem como elaborar normas de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
Gerir a rede de transmissão de dados;
Colaborar na concepção e lançamento do sistema de informação e garantir o sigilo e a segurança da informação à sua guarda;
Estudar e propor normas e medidas adequadas à segurança e melhor rentabilização dos recursos disponíveis.
2 - O GOI é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 25.º — Gabinete de Programação e Avaliação
1 - Ao Gabinete de Programação e Avaliação (GPA) compete:
Promover, coordenar e estudar as acções tendentes à caracterização sócio-económica da área de actuação do CNPRP, bem como preparar e organizar os respectivos projectos de planos anuais e plurianuais;
Coordenar os trabalhos de elaboração do PIDDAC e acompanhar a execução dos programas de investimentos;
Proceder à recolha e elaboração de dados estatísticos e indicadores de gestão necessários ao conselho directivo, bem como aos serviços centrais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
Dinamizar e coordenar os procedimentos relacionados com a obtenção de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu.
2 - O GPA é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 26.º — Gabinete de Relações Públicas e Documentação
1 - Ao Gabinete de Relações Públicas e Documentação (GRPD) compete:
Colaborar e promover campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, contribuintes e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o CNPRP ou o sistema de segurança social;
Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas;
Elaborar indicadores sobre o funcionamento do CNPRP, com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas;
Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;
Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria de interesse para os serviços e efectuar a difusão interna de diplomas e outros documentos;
Assegurar a realização, publicação e distribuição de revistas e outros documentos considerados necessários.
2 - O GRPD é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 27.º — Gabinete de Auditoria
1 - Ao Gabinete de Auditoria (GA) compete:
Verificar o cumprimento das disposições legais, administrativas e técnicas reguladoras da actuação dos órgãos e serviços do CNPRP;
Propor a alteração ou substituição das normas e dos métodos e técnicas inadequados às necessidades dos serviços e à prossecução dos seus objectivos;
Dar execução ao plano anual de auditorias aprovado pelo conselho directivo e às auditorias determinadas pelo presidente;
Elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços.
2 - O GA é dirigido por um chefe de divisão.
CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 28.º — Receitas
1 - Constituem receitas correntes:
As contribuições;
As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
As verbas inscritas no PIDDAC;
Os rendimentos de bens próprios;
As verbas resultantes da venda de bens e da prestação de serviços a empresas ou outras entidades;
Os benefícios prescritos;
Os produtos das coimas;
Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, donativos, legados ou heranças;
Quaisquer outras permitidas por lei.
2 - Constituem receitas de capital:
A alienação das imobilizações corpóreas;
A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras;
Quaisquer outras legalmente permitidas por lei.
Artigo 29.º — Despesas
Constituem despesas:
Os encargos com as prestações;
Os encargos com a prevenção dos riscos profissionais;
Os encargos com a avaliação das incapacidades;
Os encargos administrativos;
Quaisquer outras resultantes do funcionamento dos serviços;
As imobilizações financeiras;
As imobilizações corpóreas;
Qualquer outras legalmente permitidas.
Artigo 30.º — Fundos obrigatórios
1 - Sem prejuízo da unidade financeira do sistema de segurança social, o CNPRP constituirá os seguintes fundos:
Fundo de Reservas Matemáticas;
Fundo de Assistência;
Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
2 - O Fundo de Reservas Matemáticas destina-se a assegurar a cobertura actuarial dos compromissos do CNPRP.
3 - O Fundo de Assistência destina-se a auxiliar, em situações de carência social, os pensionistas, trabalhadores e seus familiares abrangidos pela legislação relacionada com riscos profissionais.
4 - O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões destina-se a assegurar o pagamento das prestações por incapacidade ou morte da responsabilidade de entidades insolventes.
Artigo 31.º — Instrumentos de gestão
A gestão económica e financeira é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Planos de actividades;
Orçamento;
Contas de actividade;
Relatório de actividades.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 32.º — Regime jurídico de pessoal
Ao pessoal do CNPRP aplica-se o regime jurídico da função pública, salvo ao que tenha optado, ou que venha a fazê-lo, nos termos da Lei n.º 40/98, de 4 de Agosto, pelo regime jurídico do pessoal das instituições de previdência social.
Artigo 33.º — Quadro residual de pessoal
1 - Os funcionários que tenham optado, ou venham a fazê-lo, pela manutenção do regime jurídico do pessoal das instituições de previdência social, nos termos do disposto na Lei n.º 40/98, de 4 de Agosto, ficam integrados num quadro de pessoal próprio, cujos lugares, de criação ope legis em função da opção efectuada, se extinguirão quando não houver funcionários com possibilidades de acesso neste quadro.
2 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal previsto no n.º 2 do artigo 34.º correspondentes aos funcionários integrados no quadro referido no número anterior fica dependente da extinção dos respectivos lugares deste quadro residual.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º — Provimento
1 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal do CNPRP faz-se por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos previstos nos números seguintes, de entre funcionários, agentes ou trabalhadores de instituições de previdência social pertencentes ao quadro de pessoal ou que se encontrem a prestar serviço no CNPRP à data da publicação deste diploma, desde que, neste caso, não haja oposição dos interessados e dos serviços de origem.
2 - O pessoal referido no número anterior transita para o quadro de pessoal do CNPRP, o qual deve conter o número de lugares necessário para o efeito.
3 - As transições previstas nos n.os 1 e 2 efectuam-se de acordo com as seguintes regras:
Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
Com observância das habilitações literárias, para a carreira e categoria que integra as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
4 - A correspondência de categoria determinada na alínea b) do n.º 3 faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria detida à data da entrada em vigor da portaria que aprova o respectivo quadro de pessoal e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
Artigo 35.º — Situações especiais
1 - O pessoal do CNPRP que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou noutras situações precárias previstas na lei mantém-se em idêntico regime.
2 - O pessoal que se encontre a prestar serviço no CNPRP em regime de destacamento ou requisição e que não seja integrado nos termos do n.º 1 do artigo 34.º mantém-se em idêntico regime.
3 - O pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação, classificação final e ordenação final.
4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor das portarias de aprovação dos respectivos quadros de pessoal, sendo válidos, quando abertos com prazo de validade para preenchimento das vagas ocorridas até à aprovação dos mesmos quadros.
Artigo 36.º — Tempo de serviço
Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º, transite para categoria e carreira diversas será contado, nestas últimas, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado nas anteriores a que corresponda exercício de funções idênticas.
Artigo 37.º — Isenções e outras regalias
O CNPRP goza das isenções, regalias e faculdades reconhecidas por lei ao Estado e às instituições de segurança social.
Artigo 38.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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