Decreto-Lei n.º 160/99 — Aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-05-11
Última atualização 2007-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 38

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2007-05-29, Decreto Regulamentar n.º 64/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social

Aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais

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de 11 de Maio

Apesar do desenvolvimento que assumiu, ao longo dos anos, a protecção contra os riscos profissionais e da sua aproximação, em muitos aspectos conceptuais, aos parâmetros dos regimes europeus, não tem sido igualmente cuidado o aspecto institucional ou organizativo, bem como, em outro plano, as questões relacionadas com a eficácia, não apenas das prestações reparadoras, mas do conjunto das intervenções de prevenção, reparação e reabilitação.

Estas últimas questões decorrem dos normativos, também em fase de mudança, que definem e garantem o direito à protecção em matéria de riscos profissionais estreitamente dependentes, também eles, da estrutura organizativa posta ao serviço da garantia administrativa daqueles direitos.

Quanto a esta, prolongaram-se excessivamente no tempo soluções conjunturais e foram deixadas em situação de transição, por períodos sucessivamente alargados, instituições da maior importância que, a muito custo, têm vindo a cumprir a sua missão.

Tem, pois, plena razão de ser o relevo dado pelo Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do então Ministério da Solidariedade e Segurança Social, à criação do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, instituição de segurança social de âmbito nacional.

Esta instituição, por ora com as atribuições e competências da extinta Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, constituiu um primeiro passo tendente à reforma da protecção social das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho, conforme se referia no preâmbulo do mesmo diploma.

O Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, confirma e desenvolve as expectativas criadas pelo anterior diploma.

Com efeito, resultam claramente das atribuições cometidas ao referido Centro as responsabilidades que deve assumir, designadamente no plano da dinamização e articulação das respostas preventivas e reparadoras, incluindo nestas o tratamento e recuperação, bem como do estudo e concepção global das incapacidades resultantes de riscos profissionais.

Urge, pois, dar ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, com o sentido de medida que todas as instituições públicas, em particular na área social, devem assumir, a estrutura e os meios indispensáveis ao desenvolvimento da sua missão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º — Natureza jurídica

O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, a seguir designado por CNPRP, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º — Objectivos

Constituem objectivos do CNPRP desenvolver actividades nos domínios da prevenção, tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais e colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis.

Artigo 3.º — Superintendência e tutela

O CNPRP exerce a sua acção sob a superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 4.º — Sede e âmbito territorial

O CNPRP tem a sua sede em Lisboa e um âmbito de actuação que abrange todo o território nacional.

Artigo 5.º — Atribuições

São atribuições do CNPRP:

a)

Promover, em colaboração com as entidades ou serviços competentes, as medidas necessárias à prevenção de situações de risco profissional;

b)

Avaliar e fixar as incapacidades das lesões, perturbações funcionais ou doenças emergentes de riscos profissionais;

c)

Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;

d)

Pagar indemnizações por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;

e)

Conceder prestações por morte aos familiares dos beneficiários com doença profissional;

f)

Assegurar a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;

g)

Promover a recuperação clínica e a reclassificação profissional dos beneficiários com doença profissional;

h)

Promover a colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado físico e a sua capacidade de trabalho;

i)

Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho e de doenças profissionais;

j)

Assegurar o funcionamento do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões;

l)

Participar nos trabalhos da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comissão Permanente para a Revisão e Actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário ao funcionamento das mesmas Comissões, nomeadamente através de estudos neste âmbito;

m)

Participar, em colaboração com as entidades competentes, na negociação de convenções e de acordos internacionais;

n)

Participar, no âmbito das suas atribuições, nas actividades dos organismos internacionais e assegurar a realização dos estudos com elas relacionados.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 6.º — Órgãos

São órgãos do CNPRP:

a)

O conselho directivo;

b)

A comissão de fiscalização.

Artigo 7.º — Conselho directivo

1 - O CNPRP é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral, e por quatro vogais efectivos e outros tantos substitutos, representando, em igual número, os beneficiários e as entidades patronais contribuintes.

2 - Os vogais são nomeados, sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, por um período de três anos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos vogais poderá ser revogado a todo o tempo sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

4 - As propostas referidas nos números anteriores devem ser comunicadas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade com 90 dias de antecedência em relação ao termo do mandato.

5 - Aplica-se, com as devidas adaptações, aos vogais do conselho directivo, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 8.º — Reuniões do conselho directivo

1 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - As deliberações são válidas quando votadas pela maioria dos membros presentes.

3 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

4 - De cada reunião é lavrada acta, que deve ser posta à aprovação de todos os membros no final da reunião ou no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 9.º — Competência do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo:

a)

Elaborar os planos, anual e plurianual, de actividade e de orçamento e submetê-los à aprovação ministerial;

b)

Estabelecer, de acordo com os planos de actividade e os orçamentos aprovados, a estratégia global de gestão e promover a sua avaliação e correcção periódica;

c)

Aprovar, nos prazos legalmente estabelecidos, o relatório de exercício e a conta anual;

d)

Aprovar o plano de gestão previsional de recursos humanos, bem como o correspondente plano de formação;

e)

Aprovar o plano anual de auditorias;

f)

Dirigir os serviços do CNPRP, bem como emitir instruções e directivas para o seu funcionamento;

g)

Autorizar a abertura de concursos e a realização de obras e de despesas com aquisição de bens e serviços, nos termos previstos na lei;

h)

Despachar os processos relacionados com a atribuição de prestações ou compensações a que os beneficiários tenham direito;

i)

Exercer acção disciplinar nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

2 - O conselho directivo pode delegar nos seus membros e nos dirigentes de si directamente dependentes os poderes previstos nas alíneas f), g) e h) do número anterior.

Artigo 10.º — Competências do presidente

1 - Compete ao presidente:

a)

Convocar as reuniões, dirigir os trabalhos, coordenar a acção do conselho directivo e promover o cumprimento das resoluções tomadas;

b)

Assegurar a correcta execução das normas jurídicas de natureza legislativa ou regulamentar;

c)

Representar o CNPRP em juízo e fora dele e assegurar as normais relações com a tutela;

d)

Exercer, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, os poderes atribuídos por lei aos directores-gerais.

2 - O presidente pode delegar os poderes previstos no número anterior no vice-presidente e nos vogais, bem como nos dirigentes directamente dependentes do conselho directivo.

Artigo 11.º — Substituição

1 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.

2 - Os vogais efectivos são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelos respectivos vogais substitutos.

Artigo 12.º — Remuneração

1 - Os vogais do conselho directivo são remunerados nos termos a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

2 - Os vogais têm direito a ser reembolsados das despesas de transporte ou de outro tipo de despesas que resultem do exercício efectivo das suas funções nos termos previstos na lei.

Artigo 13.º — Vinculação

O CNPRP vincula-se apenas com a assinatura do presidente e de um dos restantes membros da direcção.

Artigo 14.º — Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é constituída por três elementos, nomeados por despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, sendo um deles o presidente e os restantes os vogais.

2 - Um dos vogais deve ser revisor oficial de contas.

3 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas, cumulativamente, com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidade, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 15.º — Competência da comissão de fiscalização

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a)

Velar pelo cumprimento das normas jurídicas de natureza legislativa ou regulamentar aplicáveis ao CNPRP;

b)

Fiscalizar a correcção dos actos de gestão do conselho directivo do CNPRP;

c)

Examinar a contabilidade do CNPRP e seguir a evolução dos planos de actividade e dos orçamentos;

d)

Pronunciar-se sobre os instrumentos de gestão previsional apresentados pelo conselho directivo;

e)

Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis do CNPRP;

f)

Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela conselho directivo, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira, junto ao referido órgão;

g)

Levar ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades detectadas.

2 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 16.º — Serviços

O CNPRP compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

b)

Departamento de Avaliação e Prevenção de Riscos Profissionais;

c)

Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades;

d)

Direcção de Serviços de Reparação de Riscos Profissionais;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Gestão de Pessoal;

g)

Gabinete de Organização e Informática;

h)

Gabinete de Programação e Avaliação;

i)

Gabinete de Relações Públicas e Documentação;

j)

Gabinete de Auditoria.

Artigo 17.º — Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF) compete:

a)

Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as necessidades dos serviços e as orientações emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;

b)

Efectuar o movimento necessário ao registo e controlo do pagamento de contribuições;

c)

Cabimentar as despesas dos serviços, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar os desvios e propor as necessárias correcções;

d)

Registar e controlar as despesas suportadas por verbas do PIDDAC ou por projectos especiais, bem como assegurar o controlo financeiro dos serviços e promover a conciliação das contas contabilísticas mantidas com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

e)

Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o plano de contas das instituições de segurança social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;

f)

Conferir as contas bancárias e proceder à consolidação dos saldos, bem como contabilizar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;

g)

Proceder à contabilização da actividade do CNPRP e à análise sistemática da respectiva conta, bem como efectuar as operações e respectivos registos contabilísticos inerentes ao encerramento das contas;

h)

Preparar a documentação e organizar as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas, elaborar o relatório de exercício e a conta anual a remeter ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como assegurar a elaboração de estatísticas relacionadas com a actividade desenvolvida pela respectiva direcção de serviços;

i)

Proceder à inventariação dos bens, promover o registo dos bens imóveis e manter actualizado o respectivo cadastro, bem como realizar as acções necessárias à aquisição, distribuição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;

j)

Executar as tarefas necessárias à passagem dos arquivos tradicionais a suportes evoluídos, garantir a conservação e fácil consulta dos documentos, bem como zelar pela segurança da sua inutilização;

l)

Desenvolver as acções necessárias à aquisição de bens e serviços e proceder à sua distribuição;

m)

Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações respectivas, bem como elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito.

2 - A DSAF compreende:

a)

A Divisão de Gestão Financeira, à qual compete desenvolver as actividades previstas nas alíneas a) a h);

b)

A Divisão de Apoio Geral, constituída pelas Secções de Secretaria e Património, à qual compete desenvolver as actividades previstas nas alíneas i) a l);

c)

A Tesouraria, à qual compete exercer as actividades previstas na alínea m).

Artigo 18.º — Departamento de Avaliação e Prevenção de Riscos Profissionais

1 - Ao Departamento de Avaliação e Prevenção de Riscos Profissionais (DAPRP) compete:

a)

Promover a prevenção dos riscos profissionais;

b)

Colaborar com as entidades competentes nos vários domínios dos riscos profissionais;

c)

Colaborar com o Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades no exercício das respectivas actividades.

2 - O DAPRP é dirigido por um director de serviços.

Artigo 19.º — Visitas aos locais de trabalho

1 - Os funcionários e agentes afectos ao DAPRP podem visitar os locais de trabalho dos beneficiários em qualquer empresa, serviço ou estabelecimento e aí recolher os elementos adequados ao exercício da sua actividade.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, devem os funcionários e agentes encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 20.º — Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades

1 - Ao Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades (DCRI) compete:

a)

Emitir parecer acerca da caracterização das doenças profissionais e da avaliação e fixação das incapacidades;

b)

Colaborar na elaboração e promoção de estudos sobre riscos profissionais;

c)

Participar na interpretação e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;

d)

Participar, em representação do CNPRP, em juntas médicas de avaliação de incapacidades e nos tribunais;

e)

Diligenciar, em colaboração com as entidades competentes, no sentido da recuperação clínica e profissional dos sinistrados;

f)

Colaborar com os serviços oficiais de saúde e do trabalho na definição das formas de prevenção de situações de risco profissional.

2 - O DCRI é dirigido por um director de serviços.

Artigo 21.º — Direcção de Serviços de Reparação de Riscos Profissionais

1 - À Direcção de Serviços de Reparação de Riscos Profissionais (DSRRP) compete:

a)

Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes e efectuar as diligências necessárias à atribuição de prestações;

b)

Controlar as situações de processamento indevido de prestações e desenvolver as acções que conduzam à sua regularização;

c)

Colaborar na realização de acções de informação ou de esclarecimento dos beneficiários e dos seus familiares;

d)

Articular-se com os serviços de saúde e do emprego na organização dos processos e no controlo da atribuição das respectivas prestações;

e)

Colaborar na realização das acções destinadas a evitar o acesso indevido às prestações;

f)

Proceder ao estudo e à elaboração de propostas de soluções tendentes à resolução de situações de carência social;

g)

Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e proceder às diligências necessárias à articulação dos serviços com organismos internacionais especializados;

h)

Participar em reuniões preparatórias e em grupos de trabalho para elaboração de projectos de acordos e convenções internacionais;

i)

Proceder ao estudo da legislação relacionada com os riscos profissionais e colaborar na interpretação e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;

j)

Estudar os aspectos sociais, económicos e legais da protecção social dos riscos profissionais e encontrar as soluções que melhor permitam a integração dos trabalhadores na vida activa.

2 - A DSRRP compreende:

a)

A Divisão de Atribuição de Prestações, constituída por quatro secções, à qual compete desenvolver as actividades previstas nas alíneas a) a f);

b)

A Divisão de Assuntos Internacionais, à qual compete desenvolver as actividades previstas nas alíneas g) e h);

c)

O Gabinete de Riscos Profissionais, dirigido por um chefe de divisão, a quem compete desenvolver as actividades previstas nas restantes alíneas.

Artigo 22.º — Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico (GJ) compete:

a)

Promover o reembolso judicial das prestações indevidamente pagas e daquelas a que haja direito de regresso;

b)

Pronunciar-se acerca dos aspectos legais decorrentes da definição dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes ou sobre reclamações de recursos de actos com eles relacionados;

c)

Desenvolver a actividade relacionada com o processo penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou beneficiários nas suas relações com o CNPRP;

d)

Emitir pareceres e efectuar estudos de natureza jurídica;

e)

Assegurar o patrocínio judicial do CNPRP e o acompanhamento dos processos em tribunal.

2 - O GJ é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 23.º — Gabinete de Gestão de Pessoal

1 - Ao Gabinete de Gestão de Pessoal (GGP) compete:

a)

Colaborar na definição e execução da política de pessoal, bem como proceder à adopção de instrumentos de gestão dos recursos humanos;

b)

Promover a realização de concursos, bem como o recrutamento e selecção do pessoal necessário;

c)

Promover a aplicação dos instrumentos de avaliação do pessoal;

d)

Colaborar na política de formação de pessoal, elaborar o respectivo plano e estabelecer a estrutura dos cursos a ministrar;

e)

Promover a inscrição dos funcionários e agentes na Caixa Geral de Aposentações, acompanhar os respectivos processos de aposentação, bem como proceder à inscrição dos funcionários e agentes na ADSE e promover o pagamento dos respectivos subsídios;

f)

Desenvolver as acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;

g)

Recolher os elementos necessários à elaboração da conta de gerência e do balanço social;

h)

Assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos vencimentos e à efectivação dos diferentes tipos de descontos, bem como atribuir os benefícios sociais a que os funcionários e agentes tenham direito.

2 - O GGP é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 24.º — Gabinete de Organização e Informática

1 - Ao Gabinete de Organização e Informática (GOI) compete:

a)

Efectuar estudos destinados a obter um melhor funcionamento dos serviços e acompanhar a introdução de novos processos de trabalho;

b)

Analisar as necessidades de equipamento e material e proceder a estudos de racionalização de procedimentos, de impressos e outros suportes de informação;

c)

Garantir o processamento informático e manter o controlo de qualidade dos produtos obtidos, bem como elaborar normas de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;

d)

Gerir a rede de transmissão de dados;

e)

Colaborar na concepção e lançamento do sistema de informação e garantir o sigilo e a segurança da informação à sua guarda;

f)

Estudar e propor normas e medidas adequadas à segurança e melhor rentabilização dos recursos disponíveis.

2 - O GOI é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 25.º — Gabinete de Programação e Avaliação

1 - Ao Gabinete de Programação e Avaliação (GPA) compete:

a)

Promover, coordenar e estudar as acções tendentes à caracterização sócio-económica da área de actuação do CNPRP, bem como preparar e organizar os respectivos projectos de planos anuais e plurianuais;

b)

Coordenar os trabalhos de elaboração do PIDDAC e acompanhar a execução dos programas de investimentos;

c)

Proceder à recolha e elaboração de dados estatísticos e indicadores de gestão necessários ao conselho directivo, bem como aos serviços centrais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

d)

Dinamizar e coordenar os procedimentos relacionados com a obtenção de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu.

2 - O GPA é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 26.º — Gabinete de Relações Públicas e Documentação

1 - Ao Gabinete de Relações Públicas e Documentação (GRPD) compete:

a)

Colaborar e promover campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, contribuintes e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o CNPRP ou o sistema de segurança social;

b)

Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas;

c)

Elaborar indicadores sobre o funcionamento do CNPRP, com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas;

d)

Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;

e)

Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria de interesse para os serviços e efectuar a difusão interna de diplomas e outros documentos;

f)

Assegurar a realização, publicação e distribuição de revistas e outros documentos considerados necessários.

2 - O GRPD é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 27.º — Gabinete de Auditoria

1 - Ao Gabinete de Auditoria (GA) compete:

a)

Verificar o cumprimento das disposições legais, administrativas e técnicas reguladoras da actuação dos órgãos e serviços do CNPRP;

b)

Propor a alteração ou substituição das normas e dos métodos e técnicas inadequados às necessidades dos serviços e à prossecução dos seus objectivos;

c)

Dar execução ao plano anual de auditorias aprovado pelo conselho directivo e às auditorias determinadas pelo presidente;

d)

Elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços.

2 - O GA é dirigido por um chefe de divisão.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 28.º — Receitas

1 - Constituem receitas correntes:

a)

As contribuições;

b)

As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

c)

As verbas inscritas no PIDDAC;

d)

Os rendimentos de bens próprios;

e)

As verbas resultantes da venda de bens e da prestação de serviços a empresas ou outras entidades;

f)

Os benefícios prescritos;

g)

Os produtos das coimas;

h)

Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, donativos, legados ou heranças;

i)

Quaisquer outras permitidas por lei.

2 - Constituem receitas de capital:

a)

A alienação das imobilizações corpóreas;

b)

A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras;

c)

Quaisquer outras legalmente permitidas por lei.

Artigo 29.º — Despesas

Constituem despesas:

a)

Os encargos com as prestações;

b)

Os encargos com a prevenção dos riscos profissionais;

c)

Os encargos com a avaliação das incapacidades;

d)

Os encargos administrativos;

e)

Quaisquer outras resultantes do funcionamento dos serviços;

f)

As imobilizações financeiras;

g)

As imobilizações corpóreas;

h)

Qualquer outras legalmente permitidas.

Artigo 30.º — Fundos obrigatórios

1 - Sem prejuízo da unidade financeira do sistema de segurança social, o CNPRP constituirá os seguintes fundos:

a)

Fundo de Reservas Matemáticas;

b)

Fundo de Assistência;

c)

Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

2 - O Fundo de Reservas Matemáticas destina-se a assegurar a cobertura actuarial dos compromissos do CNPRP.

3 - O Fundo de Assistência destina-se a auxiliar, em situações de carência social, os pensionistas, trabalhadores e seus familiares abrangidos pela legislação relacionada com riscos profissionais.

4 - O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões destina-se a assegurar o pagamento das prestações por incapacidade ou morte da responsabilidade de entidades insolventes.

Artigo 31.º — Instrumentos de gestão

A gestão económica e financeira é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)

Planos de actividades;

b)

Orçamento;

c)

Contas de actividade;

d)

Relatório de actividades.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 32.º — Regime jurídico de pessoal

Ao pessoal do CNPRP aplica-se o regime jurídico da função pública, salvo ao que tenha optado, ou que venha a fazê-lo, nos termos da Lei n.º 40/98, de 4 de Agosto, pelo regime jurídico do pessoal das instituições de previdência social.

Artigo 33.º — Quadro residual de pessoal

1 - Os funcionários que tenham optado, ou venham a fazê-lo, pela manutenção do regime jurídico do pessoal das instituições de previdência social, nos termos do disposto na Lei n.º 40/98, de 4 de Agosto, ficam integrados num quadro de pessoal próprio, cujos lugares, de criação ope legis em função da opção efectuada, se extinguirão quando não houver funcionários com possibilidades de acesso neste quadro.

2 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal previsto no n.º 2 do artigo 34.º correspondentes aos funcionários integrados no quadro referido no número anterior fica dependente da extinção dos respectivos lugares deste quadro residual.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º — Provimento

1 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal do CNPRP faz-se por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos previstos nos números seguintes, de entre funcionários, agentes ou trabalhadores de instituições de previdência social pertencentes ao quadro de pessoal ou que se encontrem a prestar serviço no CNPRP à data da publicação deste diploma, desde que, neste caso, não haja oposição dos interessados e dos serviços de origem.

2 - O pessoal referido no número anterior transita para o quadro de pessoal do CNPRP, o qual deve conter o número de lugares necessário para o efeito.

3 - As transições previstas nos n.os 1 e 2 efectuam-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b)

Com observância das habilitações literárias, para a carreira e categoria que integra as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

4 - A correspondência de categoria determinada na alínea b) do n.º 3 faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria detida à data da entrada em vigor da portaria que aprova o respectivo quadro de pessoal e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

Artigo 35.º — Situações especiais

1 - O pessoal do CNPRP que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou noutras situações precárias previstas na lei mantém-se em idêntico regime.

2 - O pessoal que se encontre a prestar serviço no CNPRP em regime de destacamento ou requisição e que não seja integrado nos termos do n.º 1 do artigo 34.º mantém-se em idêntico regime.

3 - O pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação, classificação final e ordenação final.

4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor das portarias de aprovação dos respectivos quadros de pessoal, sendo válidos, quando abertos com prazo de validade para preenchimento das vagas ocorridas até à aprovação dos mesmos quadros.

Artigo 36.º — Tempo de serviço

Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º, transite para categoria e carreira diversas será contado, nestas últimas, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado nas anteriores a que corresponda exercício de funções idênticas.

Artigo 37.º — Isenções e outras regalias

O CNPRP goza das isenções, regalias e faculdades reconhecidas por lei ao Estado e às instituições de segurança social.

Artigo 38.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 21 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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