Lei n.º 162/99 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas
de 14 de Setembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Apoio técnico e acções de formação
1 - O Governo promove as acções indispensáveis ao apoio na execução das disposições constantes do presente diploma.
2 - Os organismos da administração central que, nos termos da lei, dão apoio técnico e jurídico às autarquias locais promovem as acções de formação e informação do pessoal da administração local necessárias para a implementação do POCAL.
Artigo 9.º — Unidade monetária
À elaboração da contabilidade aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, que estabelece regras de contabilização a observar no processo de transição para o euro.
Artigo 10.º — Fases de implementação
1 - Durante um período transitório, que durará até 1 de Janeiro de 2001, as autarquias locais na elaboração das contas e documentos de gestão podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior ou o aprovado pelo presente diploma.
2 - Até à data referida no número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.
3 - As autarquias locais que optem por aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior.
4 - A elaboração das contas das autarquias locais segundo o plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2001, com excepção do plano plurianual de investimentos, cuja apreciação e aprovação só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 11.º — Regiões Autónomas
O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º — [...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, são revogados, a partir do dia 1 de Janeiro de 2001, os Decretos-Leis n.os 341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro.»
Artigo 2.º
No Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, foram introduzidas as seguintes alterações:
«2 - Considerações técnicas
1 - [...]
2 - [...]
3 - A informação relativa à prestação de contas das autarquias locais cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública, arredondado para o milhar de escudos mais próximo, é apresentada nos seguintes mapas:
[...]
[...]
2.8 - Sistema contabilístico
[...]
2.8.2 - Documentos e registos
[...]
2.8.2.7 - As autarquias locais cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública, arredondado para o milhar de escudos mais próximo, não utilizam o Diário, o Razão, os balancetes e o balanço, devendo antes adoptar os seguintes livros de escrituração permanente:
[...]»
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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