Lei n.º 166/99 — Lei Tutelar Educativa
Aprova a Lei Tutelar Educativa
Insultar ou faltar gravemente ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
Instigar, sem êxito, os companheiros à prática de motins ou de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;
Resistir ou desobedecer às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
Não comparecer, repetida e injustificadamente, a actividades previstas no projecto educativo pessoal;
Não cumprir, repetida e injustificadamente, as horas de início e termo das actividades previstas no projecto educativo pessoal;
Não regressar ao centro, injustificadamente, na data e até à hora fixadas como termo de saída autorizada;
Tentar a fuga do centro, bem como instigar a fuga de menor internado;
Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis e imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo elevado;
Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, objectos proibidos por lei ou regulamento;
Apoderar-se de bens de valores de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.
Artigo 193.º — Infracções disciplinares muito graves
Consideram-se infracções disciplinares muito graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:
Praticar um acto de violência física ou de coacção contra uma pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
Participar em motins ou em actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;
Instigar, com êxito, os companheiros à prática de motins ou de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;
Resistir com violência ou desobedecer ostensivamente em público às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
Consumar a fuga do centro, bem como instigar com êxito ou facilitar a fuga de outro menor internado;
Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo muito elevado;
Introduzir, distribuir, transaccionar, guardar ou consumir, no centro, droga, álcool ou qualquer outra substância tóxica;
Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, armas ou outros objectos igualmente perigosos e proibidos por lei ou regulamento;
Apoderar-se com violência de bens de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.
Artigo 194.º — Medidas disciplinares
1 - São aplicáveis as seguintes medidas disciplinares:
Repreensão;
Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;
Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;
Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a um mês;
Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a dois meses;
Suspensão do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.
2 - A competência para a aplicação e revisão das medidas disciplinares é definida em regulamento geral.
Artigo 195.º — Medidas disciplinares aplicáveis por infracções leves
São aplicáveis por infracções leves as seguintes medidas disciplinares:
Repreensão;
Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;
Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;
Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;
Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a três dias.
Artigo 196.º — Medidas disciplinares aplicáveis por infracções graves
São aplicáveis por infracções graves as seguintes medidas disciplinares:
Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a um mês;
Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a 15 dias;
Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;
Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias;
Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana;
Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a 15 dias;
Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a três dias.
Artigo 197.º — Medidas disciplinares aplicáveis por infracções muito graves
São aplicáveis por infracções muito graves as seguintes medidas disciplinares:
Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a um mês;
Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a 15 dias;
Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a um mês;
Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.
Artigo 198.º — Critério de escolha das medidas disciplinares
A escolha e aplicação da medida disciplinar obedece aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da oportunidade, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infracção, as circunstâncias em que a mesma foi praticada, a idade e a personalidade do menor e a exequibilidade da medida no mais curto período de tempo.
Artigo 199.º — Aplicação de várias medidas disciplinares
1 - Quando um menor internado praticar duas ou mais infracções disciplinares são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infracções.
2 - Se a mesma conduta constituir duas ou mais infracções disciplinares ou se uma infracção disciplinar for instrumental relativamente a outra, apenas é aplicável ao menor a medida disciplinar correspondente à mais grave das infracções cometidas.
Artigo 200.º — Obrigatoriedade do registo das medidas disciplinares
Com excepção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do menor, nos termos previstos no regulamento geral.
Artigo 201.º — Interposição de recurso
1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos termos definidos no regulamento geral.
2 - A repreensão é insusceptível de recurso.
3 - Do indeferimento cabe recurso para o tribunal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.º
Artigo 202.º — Prescrição das infracções disciplinares
1 - As infracções disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias após a data em que foram cometidas, consoante se trate de infracções leves, graves ou muito graves, respectivamente.
2 - O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre o início do procedimento disciplinar.
Artigo 203.º — Prescrição das medidas disciplinares
1 - As medidas disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias a contar do dia seguinte ao da data da decisão ou deliberação que as aplicou, consoante se trate de infracções leves, graves ou muito graves, respectivamente.
2 - A notificação ao menor do início do cumprimento da medida disciplinar interrompe o prazo da prescrição, o qual retomará o decurso no caso de a execução ser interrompida durante 30 dias por causa não imputável ao presumível infractor.
Subsecção II — Procedimento disciplinar
Artigo 204.º — Procedimento disciplinar
1 - A aplicação de medidas disciplinares por infracções graves ou muito graves só pode ter lugar após procedimento disciplinar nos termos previstos no regulamento geral.
2 - A aplicação de medidas disciplinares por infracções leves é precedida de procedimento disciplinar sumário, sem prejuízo para o menor das garantias do direito a ser informado dos factos que lhe são atribuídos e das medidas disciplinares que lhes são aplicáveis e do seu direito de defesa.
Subsecção III — Execução das medidas disciplinares
Artigo 205.º — Execução de várias medidas disciplinares
1 - Quando um menor internado tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea, sempre que forem concretamente compatíveis.
2 - No caso de não ser possível, por incompatibilidade, a execução simultânea das medidas disciplinares aplicadas, a sua execução é sucessiva por ordem decrescente da respectiva gravidade e duração.
3 - O disposto no número anterior não pode determinar em nenhum caso:
A permanência do menor em quarto disciplinar por período superior a três dias consecutivos;
A suspensão do menor do convívio com os companheiros por período superior a sete dias consecutivos ou a três quando não se trate de suspensão parcial;
A execução continuada das medidas disciplinares das alíneas f) e g) do artigo 194.º por período superior a uma vez e meia o seu limite máximo.
4 - A gravidade das medidas disciplinares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no artigo 194.º
Secção VII — Centros educativos
Artigo 206.º — Classificação dos centros educativos
1 - Os centros educativos classificam-se em abertos, semiabertos e fechados em função do regime de execução das medidas de internamento.
2 - A classificação dos centros educativos condiciona o seu regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.
3 - Os centros educativos podem ainda ser classificados em função dos projectos de intervenção educativa que desenvolvem para grupos específicos de menores, de acordo com as suas particulares necessidades educativas.
Artigo 207.º — Âmbito dos centros educativos
No mesmo centro educativo podem coexistir unidades residenciais diferenciadas segundo os regimes de execução das medidas, projectos de intervenção educativa e tipos de internamento.
Artigo 208.º — Cooperação de entidades particulares
1 - Os serviços de reinserção social podem celebrar acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da delinquência juvenil, para a execução de internamentos em regime aberto, semiaberto e fechado, nos termos previstos na lei.
2 - O disposto no número anterior não pode, em caso algum, determinar a transferência para a entidade cooperante da responsabilidade de acompanhar a execução das medidas que cabe aos serviços de reinserção social.
3 - Para garantir o previsto no número anterior, a direção do centro educativo é assegurada por um diretor designado pelos serviços de reinserção.
4 - Nos casos em que a dimensão do centro educativo o justifique pode também ser designado pelos serviços de reinserção um coordenador técnico.
Artigo 209.º — Entidade fiscalizadora
1 - Sem prejuízo da competência dos tribunais, do Ministério Público e demais entidades a quem incumbe a defesa da legalidade, o funcionamento dos centros educativos será especialmente acompanhado por uma comissão independente composta por dois representantes da Assembleia da República, um do Governo, um do Conselho Superior da Magistratura, um do Conselho Superior do Ministério Público e dois de organizações não governamentais de apoio à criança.
2 - A comissão pode solicitar informação sobre o funcionamento dos centros, nas suas várias vertentes, e efectuar visitas sempre que o julgue necessário.
3 - A comissão tem livre acesso aos centros educativos, podendo contactar em privado com o menor internado.
4 - A Comissão é apoiada pelo Ministério da Justiça nos termos que forem fixados por portaria.
Título VI — Registo de medidas tutelares educativas
Artigo 210.º — Objecto e finalidade do registo
1 - Estão sujeitas a registo as decisões judiciais que apliquem, revejam ou que declarem a cessação ou extinção de medidas tutelares educativas.
2 - O registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais por forma a possibilitar o conhecimento das decisões proferidas.
Artigo 211.º — Princípios
O registo de medidas tutelares educativas deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, da autenticidade, da veracidade, da univocidade e da segurança.
Artigo 212.º — Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 - O registo de medidas tutelares educativas funciona na Direção-Geral da Administração da Justiça, sendo o diretor-geral da Administração da Justiça a entidade responsável pela respetiva base de dados.
2 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
Artigo 213.º — Ficheiro central
1 - O registo de medidas tutelares educativas é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.
2 - O registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos elementos de identificação civil do menor e por extractos de decisões sujeitas a registo, nos termos da presente lei.
3 - Os extractos das decisões contêm a indicação:
Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
Da identificação civil do menor;
Da data e forma da decisão;
Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.
4 - Os dados devem ser exactos, pertinentes e actuais e ser seleccionados antes do seu registo informático.
5 - A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições legais referidas no n.º 2 do artigo 206.º, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Artigo 214.º — Comunicação ao registo
1 - As comunicações ao registo são efectuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas.
2 - A comunicação das decisões sujeitas a registo é efectuada imediatamente após trânsito em julgado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.
Artigo 215.º — Acesso à informação
Podem apenas aceder aos dados contidos no registo de medidas tutelares educativas:
O titular dos dados e o seu defensor;
Os pais do menor e o seu representante legal, até o menor completar 18 anos;
Um terceiro, em nome e no interesse do titular maior de 18 de anos, em situações de comprovada ausência ou impossibilidade deste;
Os magistrados judiciais e do Ministério Público para a instrução de processo tutelar educativo;
Os serviços de reinserção social, por solicitação dos seus órgãos dirigentes, para instrução do dossier individual do menor;
As entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.
Artigo 216.º — Formas de acesso
O acesso aos dados realiza-se por uma das seguintes formas:
Certificado do registo;
Consulta do registo.
Artigo 217.º — Certificado do registo
1 - O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 - O certificado do registo é emitido mediante requisição ou requerimento, conforme se trate, respectivamente, de entidades públicas ou particulares, e constitui documento bastante de prova da medida tutelar educativa aplicada ao titular da informação.
3 - O certificado do registo de medidas tutelares educativas contém a transcrição integral do registo vigente.
4 - A emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.
5 - Não havendo possibilidade de emissão do certificado de registo através de plataforma informática disponível nos tribunais ou nos serviços de reinserção social, o envio daquele para instrução do processo tutelar educativo ou para a instrução do dossier individual do menor deve ser realizado no prazo máximo de dez dias.
Artigo 218.º — Consulta do registo
Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao diretor-geral da Administração da Justiça.
Artigo 219.º — Actualização e correcção de inexactidões
1 - Desde que o solicitem, por escrito, ao responsável pela base de dados, o titular dos dados e os seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, têm o direito de exigir a actualização e a correcção de informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - São dados incorrectos ou indevidamente registados os que não se mostrem conformes com o teor da comunicação efectuada pelo tribunal.
Artigo 220.º — Cancelamento
1 - A informação constante do registo é cancelada no ficheiro informático ou retirada do ficheiro manual decorridos dois anos a contar da data de cessação ou extinção da medida tutelar educativa.
2 - A informação em registo é cancelada na data em que o respectivo titular completar 21 anos.
Artigo 221.º — Violação de normas relativas a ficheiros
A violação das normas relativas ao ficheiro informatizado do registo de medidas tutelares educativas é punida nos termos dos artigos 43.º a 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 222.º — Medidas de segurança do registo
A Direção-Geral da Administração da Justiça e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 215.º devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 223.º — Reclamações e recursos
Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para as secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca, ou para as secções da instância local constituídas como secções de família e menores, da área de residência do menor.»
2 - A epígrafe da Secção II do Capítulo V do Título IV da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passa a designar-se «Audiência Prévia».
Artigo 224.º — Sigilo profissional
Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 3.º-A — Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o menor atuou ou, em caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento da produção do resultado.
Artigo 3.º-B — Aplicação da lei no espaço
1 - A presente lei é aplicável ao menor que, residindo ou sendo encontrado em território nacional, aqui tenha praticado facto qualificado pela lei como crime.
2 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é, ainda, aplicável aos menores desde que:
Pratiquem facto qualificado como crime em território estrangeiro, sejam encontrados em território nacional e residam em Portugal;
O facto praticado seja qualificado como crime, quer pela lei portuguesa, quer pela lei do lugar da prática do facto.
Artigo 3.º-C — Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado tanto no lugar em que o menor atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como naquele em que o resultado se tiver produzido.
Artigo 46.º-A — Obrigatoriedade de assistência
É obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual do processo tutelar, incluindo nos recursos ordinários ou extraordinários.
Artigo 92.º-A — Saneamento do processo
1 - Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz verifica se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.
2 - O juiz rejeita o requerimento:
Que não contenha os requisitos que constam do artigo 90.º;
Se os factos nele descritos não forem qualificados pela lei penal como crime.
Artigo 119.º-A — Princípio da plenitude da assistência dos juízes
1 - Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes sociais, não se repetirão os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.
4 - O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
5 - No caso previsto no n.º 2, falecendo o juiz presidente ou ficando este permanentemente impossibilitado, repetem-se os atos já praticados.
6 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado ou o juiz social a quem tenha sido deferida a escusa, concluirá o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou a escusa tiver por fundamento a incapacidade física ou moral para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 5.
Artigo 127.º-A — Prazo e seu excesso
1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.
2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
Capítulo VII — Direito subsidiário
Artigo 158.º-A — Período de supervisão intensiva
1 - Por decisão judicial, a execução das medidas de internamento pode compreender um período de supervisão intensiva, o qual visa aferir o nível de competências de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio institucional, bem como o impacto no seu comportamento social e pessoal, tendo sempre por referência o facto praticado.
2 - A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de parecer dos serviços de reinserção social.
3 - A duração do período de supervisão intensiva não pode ser inferior a três meses nem superior a um ano, cabendo aos serviços de reinserção social avaliar e propor a duração do período de supervisão intensiva em cada caso.
4 - Em qualquer caso, o período de supervisão intensiva não pode ser superior a metade do tempo de duração da medida.
5 - A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em caso de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando-se em qualquer casa a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.
6 - O tribunal pode sujeitar o menor ao cumprimento de obrigações e, ou, impor-lhe regras de conduta durante o período de supervisão intensiva.
7 - As obrigações e regras de conduta previstas no número anterior podem consistir no seguinte:
Obrigação de frequentar o sistema educativo e formativo, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória;
Obrigação de se submeter a programas de tipo formativo, cultural, educativo, profissional, laboral, de educação sexual, de educação rodoviária ou outros similares;
Obrigação de assiduidade no posto de trabalho;
Proibição de frequentar determinados meios, locais ou espetáculos;
Proibição de se ausentar do local de residência sem autorização judicial prévia;
Obrigação de residir num local determinado;
Obrigação de comparecer perante o tribunal ou os serviços de reinserção social, sempre que for convocado, para os informar sobre as atividades realizadas;
Quaisquer outras obrigações que o tribunal considere convenientes para a reinserção social do menor, desde que não atentem contra a sua dignidade como pessoa.
8 - Durante o período de supervisão intensiva, o menor é acompanhado pela equipa de reinserção social competente, que para o efeito prepara e executa um plano de reinserção social, em colaboração com o menor, os pais ou outras pessoas de referência significativa para o menor, ou com a entidade de proteção social designada pelo tribunal, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º
9 - Para efeitos de avaliação da execução do período de supervisão intensiva, os serviços de reinserção social remetem ao tribunal relatórios trimestrais.
10 - Findo o período de supervisão intensiva, e sempre que se comprove que o menor cumpriu as obrigações impostas pelo tribunal, a medida é extinta e o processo arquivado.
11 - Em caso de grave ou reiterada violação das obrigações e regras de conduta impostas ao menor, o tribunal determina o seu internamento, para cumprimento do tempo de medida que lhe faltar cumprir, sempre que possível, no mesmo centro educativo onde cumpriu a medida.
12 - Serão estabelecidas, em termos a definir por decreto-lei, as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia.
Artigo 158.º-B — Acompanhamento pós-internamento
1 - Não sendo determinado período de supervisão intensiva, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, cessada a medida de internamento, os serviços de reinserção social acompanham o regresso do menor à liberdade, nos termos dos números seguintes.
2 - O diretor do centro deve informar os serviços de reinserção social, com, pelo menos 3 meses de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento.
3 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, os serviços de reinserção social avaliam as condições de integração do menor no seu meio natural de vida, e propõem fundamentadamente, sendo caso disso, junto da comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente, a instauração de processo de promoção e proteção, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, disso dando, em simultâneo, conhecimento ao Ministério Público.
4 - Podem ser criadas, em termos a definir por decreto-lei, unidades residenciais de transição destinadas a jovens saídos de centro educativo.
Título VII — Acompanhamento da execução e avaliação da Lei Tutelar Educativa
Artigo 225.º — Avaliação e monitorização
1 - Com vista a avaliar a eficácia da Lei Tutelar Educativa nos objetivos a que se propõe, o Ministério da Justiça apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório que, mediante recolha de informação junto dos contextos comunitários e sociofamiliares dos menores que cumpriram medida tutelar educativa de internamento em centro educativo e, no respeito pelos consentimentos devidos, designadamente dos referidos menores e respetivos representantes legais, permita aferir dos percursos seguidos pelos mesmos após o cumprimento daquela medida e, bem assim, da eventual ocorrência de reincidência.
2 - O relatório referido no número anterior deve, sempre que possível, e com observância de idênticos pressupostos, permitir aferir dos percursos seguidos pelos menores que cumpriram medidas tutelares educativas não institucionais, designadamente, a medida tutelar de acompanhamento educativo.
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