Portaria n.º 167/99 — Interdita a utilização de todo e qualquer processo de pesca, à excepção da cana e linha de mão e ainda da balança ou…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Interdita a utilização de todo e qualquer processo de pesca, à excepção da cana e linha de mão e ainda da balança ou ratel, na captura do lagostim-de-água-doce em toda a albufeira de Póvoa e Meadas
de 10 de Março
Atendendo ao reduzido valor comercial das espécies aquícolas existentes na albufeira de Póvoa e Meadas;
Considerando que, por esse motivo, a actividade da pesca profissional se reveste de pouca importância sócio-económica naquela região, podendo ainda ser geradora de conflitos entre os utilizadores do plano de água;
Atendendo a que o Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 57, de 9 de Março de 1998, prevê a constituição de uma zona de pesca condicionada naquela albufeira:
Assim, com fundamento na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Em toda a albufeira de Póvoa e Meadas fica interdita a utilização de todo e qualquer processo de pesca, à excepção da cana e linha de mão e ainda da balança ou ratel, na captura do lagostim-de-água-doce.
2.º Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, a Direcção-Geral das Florestas poderá alterar, através de edital, os processos e meios de pesca permitidos, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).