Decreto-Lei n.º 167/99 — Estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-05-18
Última atualização 2017-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2017-06-09, Decreto-Lei n.º 63/2017 — Certificação económica de equipamentos marítimos

Estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis

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de 18 de Maio

No quadro da política comum de transportes, o Conselho da União Europeia fez aprovar a Directiva n.º 96/98, de 20 de Novembro de 1996, posteriormente alterada pela Directiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de Novembro de 1998, com o objectivo de criar normas comuns destinadas a garantir a existência de elevados níveis de segurança nos equipamentos a instalar a bordo das embarcações sujeitas a certificação de segurança, nos termos das convenções internacionais.

Este aumento de segurança dos equipamentos das embarcações implicará, certamente, uma diminuição da ocorrência de acidentes marítimos e uma consequente repercussão de benefícios, tanto na salvaguarda da vida humana no mar como na redução da poluição do meio marinho.

Por outro lado, a Directiva n.º 96/98, de 20 de Novembro, visou a criação de regras comuns aos Estados membros, no que respeita à aprovação dos equipamentos marítimos, evitando divergências na aplicação de normas internacionais e a múltipla aprovação de um mesmo equipamento, eliminando assim obstáculos técnicos às trocas comerciais.

Através do presente diploma transpõem-se para o ordenamento jurídico nacional aquelas directivas, estabelecendo-se um conjunto de normas a aplicar aos equipamentos marítimos que venham a ser fabricados ou comercializados no território nacional ou instalados a bordo de embarcações nacionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis.

2 - O disposto no presente diploma não se aplica:

a)

Aos equipamentos marítimos instalados em embarcações nacionais em data anterior à da sua entrada em vigor;

b)

Aos equipamentos marítimos a instalar ou instalados em navios de guerra.

3 - Os equipamentos a que se refere o n.º 1 serão fixados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

Equipamentos marítimos - os meios instalados ou a instalar nas embarcações de modo voluntário ou por força do disposto em instrumentos internacionais, sujeitos a aprovação nos termos do presente diploma, que visam contribuir para a segurança da vida humana no mar e para a prevenção da poluição marinha;

b)

Equipamentos de radiocomunicações - os equipamentos previstos no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, na redacção em vigor em 1 de Janeiro de 1999, e os aparelhos radiotelefónicos emissores-receptores em VHF previstos na regra III/6.2.1 da mesma Convenção;

c)

Equipamento radioeléctrico - o conjunto dos equipamentos de radiocomunicações e dos equipamentos electrónicos de navegação;

d)

Procedimentos de avaliação de conformidade - os procedimentos pelos quais um organismo notificado comprova que um equipamento foi fabricado de acordo com as disposições do presente diploma e demais legislação complementar;

e)

Convenções internacionais - a Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966 (LC66), a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG), a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973/1978 (MARPOL), e a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS), bem como os respectivos protocolos e alterações em vigor em 1 de Janeiro de 1999;

f)

Instrumentos internacionais - as convenções internacionais relevantes e as resoluções e circulares aplicáveis da Organização Marítima Internacional (OMI), bem como as normas internacionais de ensaio pertinentes;

g)

Marca de conformidade - a marca aposta pelo fabricante ou pelo seu representante, comprovativa de que os equipamentos foram fabricados de acordo com as disposições do presente diploma;

h)

Processo de marcação - o processo conducente à aposição da marca da conformidade;

i)

Organismo notificado - o organismo designado pela entidade competente e notificado à Comissão e aos Estados membros, nos termos do artigo 5.º do presente diploma;

j)

Normas de ensaio - as normas elaboradas pela OMI, pela Organização Internacional de Normalização (ISO), pela Comissão Electrónica Internacional (CEI), pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), pelo Comité de Normalização Electrónica (CENELEC) e pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) em vigor em 1 de Janeiro de 1999, bem como as normas constantes de convenções internacionais relevantes e de resoluções e circulares aplicáveis da OMI para definir os métodos e os resultados dos ensaios, exclusivamente nas modalidades indicadas na legislação complementar ao presente diploma;

l)

Embarcação nacional - a embarcação de pavilhão nacional, sujeita a certificação de segurança, por força do disposto em convenções internacionais;

m)

Embarcação nova - a embarcação cuja quilha tenha sido assente, ou se encontre numa fase de construção equivalente, à data da entrada em vigor deste diploma, sendo a fase de construção equivalente àquela em que se inicia uma construção identificável com um navio específico e tenha sido iniciada a montagem do navio compreendendo pelo menos 50 t ou 1% da massa estimada de todo o material estrutural, consoante o menor dos valores;

n)

Certificados de segurança - os certificados emitidos pela entidade competente, ou pelos organismos reconhecidos, em conformidade com as convenções internacionais;

o)

Entidade competente - o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), a quem compete a coordenação global da aplicação do presente diploma;

p)

Organizações reconhecidas - os organismos reconhecidos em conformidade com as disposições da Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, e que tenham celebrado acordo com o ministério que tutela a segurança das embarcações, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto;

q)

Aprovação - os procedimentos de avaliação dos equipamentos fabricados em conformidade com as normas de ensaio adequadas e a emissão dos certificados correspondentes.

Artigo 3.º — Requisitos dos equipamentos

1 - Os equipamentos marítimos só podem ser fabricados, comercializados ou instalados em embarcações nacionais desde que satisfaçam os requisitos previstos nos instrumentos internacionais constantes da portaria referida no n.º 3 do artigo 1.º e nas demais disposições do presente diploma.

2 - A verificação dos requisitos a que se refere o número anterior é efectuada através da realização dos ensaios pertinentes e dos procedimentos de avaliação de conformidade constantes da portaria referida no n.º 3 do artigo 1.º

3 - As normas de ensaio da CEI ou do ETSI são alternativas, cabendo ao fabricante dos equipamentos ou ao seu representante optar por umas ou por outras.

Artigo 4.º — Marcação dos equipamentos

1 - Os equipamentos marítimos devem ostentar uma marca de conformidade, aposta pelo fabricante ou pelo seu representante, comprovativa de que foram fabricados de acordo com os requisitos previstos nos instrumentos internacionais e de que foram sujeitos aos procedimentos de avaliação da conformidade.

2 - As regras a observar no processo de marcação, bem como a marca da conformidade, constam da portaria referida no n.º 3 do artigo 1.º

Artigo 5.º — Designação e notificação de organismos

1 - À entidade competente cumpre designar os organismos que intervirão nos procedimentos de avaliação da conformidade, indicando as suas funções específicas e os números de identificação que lhes tenham sido previamente atribuídos pela Comissão Europeia.

2 - Os organismos a designar são previamente avaliados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), com a participação da entidade competente, com base nas normas da série NP EN 45 000, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e nos critérios mínimos fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º

3 - A entidade competente deve notificar a Comissão e os Estados membros das designações efectuadas.

Artigo 6.º — Acompanhamento dos organismos notificados

1 - O IPQ deve, com a participação da entidade competente, realizar anualmente auditorias de acompanhamento aos organismos notificados.

2 - As designações efectuadas podem ser revogadas pela entidade competente se os organismos notificados deixarem de satisfazer os critérios mínimos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devendo a revogação ser imediatamente comunicada à Comissão e às administrações dos Estados membros.

Artigo 7.º — Procedimentos de avaliação da conformidade

Os procedimentos de avaliação da conformidade constam da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º

Artigo 8.º — Verificação dos equipamentos instalados nas embarcações

1 - À entidade competente e às organizações reconhecidas cumpre verificar se os equipamentos instalados satisfazem o disposto no presente diploma.

2 - As verificações a que se refere o número anterior são efectuadas sempre que a entidade competente ou as organizações reconhecidas sejam solicitadas a emitir ou a renovar os certificados de segurança das embarcações.

3 - Os equipamentos marítimos instalados nas embarcações podem ser objecto de avaliações da conformidade sempre que disposições previstas em instrumentos internacionais imponham ensaios de desempenho operacional a bordo e daí não resulte duplicação de procedimentos de avaliação da conformidade.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente pode exigir ao agente económico responsável pelo fabrico ou pela comercialização dos equipamentos que forneça os relatórios das inspecções ou dos ensaios efectuados.

Artigo 9.º — Equipamentos que implicam riscos

1 - A entidade competente deve ordenar que sejam retirados das embarcações os equipamentos marítimos que possam provocar danos às pessoas embarcadas, às embarcações e ao meio marinho, apesar de se encontrarem devidamente instalados, mantidos e utilizados para os fins a que se destinam e de ostentarem a marca da conformidade.

2 - Nos casos referidos no número anterior serão adoptados os procedimentos respeitantes à proibição do fabrico e da comercialização previstos no artigo 10.º

3 - A organização reconhecida que verifique a situação prevista no n.º 1 deverá comunicá-la de imediato à entidade competente.

Artigo 10.º — Proibição de fabrico ou de comercialização

1 - Se se verificar que determinado equipamento marítimo, embora ostentando a marca de conformidade, não está conforme com o disposto no presente diploma, a entidade competente deve proibir ou restringir a sua instalação a bordo das embarcações, remetendo o respectivo processo aos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, propondo a interdição do respectivo fabrico, a sua retirada do mercado ou a proibição da sua comercialização.

2 - As decisões tomadas ao abrigo do disposto no número anterior constarão de despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia.

3 - A entidade competente informará a Comissão e as administrações dos Estados membros da Comunidade das decisões proferidas ao abrigo do disposto no presente artigo.

Artigo 11.º — Instalação de equipamentos tidos como inovações técnicas

1 - A entidade competente pode autorizar a instalação de equipamentos marítimos não conformes com o disposto no presente diploma, considerados como inovações marítimas, se esses equipamentos forem pelo menos tão eficazes quanto os equipamentos que satisfaçam os procedimentos de avaliação da conformidade e a sua eficácia tenha sido demonstrada através de ensaios ou de outras demonstrações adequadas.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ser certificados pela entidade competente, devendo constar dos certificados, que acompanharão permanentemente os equipamentos, as decisões que autorizam a sua instalação e as indicações a ter em conta na sua utilização.

3 - À entidade competente compete informar a Comissão e as administrações dos Estados membros das decisões proferidas ao abrigo do disposto no presente artigo.

Artigo 12.º — Instalação de equipamentos para ensaios ou para avaliação

1 - A entidade competente pode autorizar a instalação de equipamentos não conformes com o disposto no presente diploma, por um período máximo de três anos, com vista à realização de ensaios ou de provas de avaliação, desde que:

2 - Os equipamentos a instalar possuam certificados emitidos pela entidade competente que permanentemente os acompanhem e refiram a decisão que autorizou a instalação bem como as indicações a ter em conta na sua utilização;

3 - Os equipamentos a instalar não se destinem a substituir equipamentos marítimos abrangidos pelo presente diploma, devendo estes últimos existir a bordo em condições de normal funcionamento.

Artigo 13.º — Instalação em país terceiro de equipamentos sem marca da conformidade

1 - A entidade competente pode autorizar a instalação de equipamentos sem marca de conformidade, a efectuar em portos de países terceiros, desde que:

a)

Não seja possível instalar equipamentos com a marca de conformidade;

b)

A instalação dos equipamentos não conformes se mostre necessária para a embarcação prosseguir viagem em segurança.

2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado de documentação que identifique a entidade que aprovou o equipamento e indique as características técnicas e os relatórios de ensaio efectuados ao mesmo.

3 - A entidade competente deve fixar um prazo para que o equipamento em causa seja submetido aos procedimentos de avaliação da conformidade, com vista à obtenção da marca da conformidade ou para que seja substituído por outro que ostente a referida marca.

Artigo 14.º — Equipamentos de embarcações novas anteriormente registadas em países terceiros

1 - A entidade competente e as organizações reconhecidas devem inspeccionar os equipamentos das embarcações novas, registadas em países terceiros, a fim de verificar se as suas características e os desempenhos correspondem ao disposto nos certificados de segurança e se satisfazem as normas previstas neste diploma.

2 - A entidade competente deve ordenar a substituição dos equipamentos que não ostentem a marca da conformidade ou que não possam ser considerados equivalentes aos equipamentos aprovados nos termos do presente diploma.

3 - À entidade competente cumpre certificar os equipamentos considerados equivalentes, devendo os certificados acompanhar permanentemente os mesmos e referir a decisão que os considerou equivalentes, bem como as disposições ou restrições relativas à sua utilização.

4 - Ao fabricante, ao responsável pela comercialização ou ao armador da embarcação compete fazer a prova de que os equipamentos instalados obedecem ao disposto no presente diploma, submetendo-os aos ensaios necessários.

Artigo 15.º — Equipamentos radioeléctricos

O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações no que se refere aos equipamentos radioeléctricos.

Artigo 16.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à respectiva Direcção-Geral do Ministério da Economia (DRE) e ao IMP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - No âmbito dos poderes atribuídos nos termos do número anterior, a IGAE e a respectiva DRE podem proceder à fiscalização de equipamentos marítimos por amostragem, ainda que os mesmos estejam marcados, durante a sua comercialização, de modo a comprovar a sua conformidade com as disposições do presente diploma e demais legislação complementar, no respeito pelas seguintes regras:

a)

A fiscalização por amostragem não envolve qualquer encargo para o fabricante ou para o comerciante, se dela resultar a conformidade do equipamento;

b)

Caso resulte, no âmbito de uma fiscalização por amostragem, que o equipamento, embora marcado, não está conforme com as disposições do presente diploma, as entidades fiscalizadoras devem, para além do cumprimento do previsto no n.º 4 do presente artigo, comunicar de imediato esse facto ao IMP;

c)

No caso previsto na alínea precedente, a entidade fiscalizadora cobra ao fabricante, ou ao responsável pela comercialização, os encargos decorrentes dessa fiscalização.

3 - As entidades fiscalizadoras podem, nos termos da lei, solicitar a colaboração de outras entidades.

4 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, a remeter às entidades competentes para a instrução, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º

5 - A IGAE e a respectiva DRE enviam ao IMP, trimestralmente, listas das infracções verificadas, sem prejuízo das que foram comunicadas de imediato, como é o caso do previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 17.º — Instrução dos processos e competência sancionatória

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete:

a)

À IGAE, relativamente às infracções detectadas no fabrico ou na comercialização dos equipamentos;

b)

Ao IMP, relativamente às infracções detectadas na instalação ou na utilização dos equipamentos a bordo das embarcações.

2 - A aplicação das coimas e da sanção acessória compete:

a)

À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME), nos processos por infracções detectadas no fabrico ou na comercialização dos equipamentos;

c)

Ao presidente do IMP, nos processos por infracções detectadas na instalação ou na utilização dos equipamentos a bordo das embarcações.

3 - O montante das coimas aplicadas, em execução do presente diploma, reverte:

a)

60% para o Estado;

b)

20% para a entidade fiscalizadora;

c)

20% para a entidade instrutora.

Artigo 18.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente diploma e como tal tipificada nos artigos seguintes.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 19.º — Marcação de equipamentos não sujeitos a procedimentos de avaliação da conformidade ou que se revelaram não conformes

1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 250000$00 e máximo de 750000$00 ao responsável pela aposição da marca de conformidade em equipamentos marítimos que não tenham sido submetidos a procedimentos de avaliação da conformidade ou, tendo sido, se revelaram não conformes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.

2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 1000000$00 e máximo para 9000000$00.

Artigo 20.º — Instalação de equipamentos sem marca de conformidade

1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 250000$00 e máximo de 750000$00 ao responsável pela instalação em embarcação nacional de equipamentos que não ostentem a marca de conformidade ou que não tenham sido certificados, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do presente diploma.

2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 750000$00 e máximo para 4500000$00.

Artigo 21.º — Não cumprimento da decisão prevista no artigo 9.º

1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 400000$00 e máximo de 750000$00 ao responsável pelo não cumprimento da decisão que mandar retirar os equipamentos da embarcação violando o disposto no n.º 1 do artigo 9.º

2 - Se o infractor for pessoa colectiva, a coima prevista neste artigo será elevada nos seus limites mínimo para 1500000$00 e máximo para 5000000$00.

Artigo 22.º — Sanção acessória

Como sanção acessória, poderá ser declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o equipamento marítimo encontrado em situação irregular em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 9.º e dos artigos 11.º e 12.º

Artigo 23.º — Disposição transitória

Os equipamentos marítimos fabricados em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma podem ser comercializados e instalados nas embarcações durante um período de dois anos contado a partir de 1 de Janeiro de 1999, desde que tenham sido fabricados em conformidade com os procedimentos exigidos até àquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 28 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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