Decreto do Presidente da República n.º 168/99 — Ratifica a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, aprovada em Roma em 26 de Outubro de 1961
de 22 de Julho
O presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificada a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, aprovada em Roma em 26 de Outubro de 1961, aprovada, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 61/99, em 16 de Abril de 1999.
Artigo 2.º
A esta Convenção o Estado Português formula as seguintes reservas:
Que, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Convenção, não será aplicado o critério da publicação para a concessão de tratamento nacional aos produtores de fonogramas;
Que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Convenção, só concederá a protecção às emissões de radiodifusão se a sede social do organismo de radiodifusão estiver sediada num Estado Contratante e a emissão for transmitida por um emissor situado no território do mesmo Estado Contratante;
Que, nos termos da subalínea IV da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Convenção, a extensão e a duração da protecção prevista no seu artigo 12.º se verificará em relação aos fonogramas cujo produtor seja nacional de outro Estado Contratante na medida em que este Estado Contratante proteja os fonogramas fixados pela primeira vez por nacional do Estado Português.
Assinado em 2 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).