Despacho Normativo n.º 17/99 — Homologa os estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1999-04-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e da Saúde
Fonte DRE
artigos 43

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa os estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende

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Na sequência da sujeição a homologação dos estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 15 de Março de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE MARIA FERNANDA RESENDE

Preâmbulo

A Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende (ESEMFR) é uma escola de ensino superior politécnico, não integrada, dotada de personalidade jurídica, de autonomia estatutária, administrativa, financeira, científica e pedagógica, sob a tutela conjunta dos Ministérios da Saúde e da Educação.

Resultou da passagem da anterior Escola de Enfermagem Pós-Básica de Lisboa (Portaria n.º 821/88, de 16 de Setembro) para escola superior de enfermagem, na sequência da integração do ensino de Enfermagem no ensino superior politécnico (Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro). A Escola de Enfermagem Pós-Básica emergiu da junção de um conjunto de escolas e cursos de Enfermagem vocacionadas para a formação pós-básica em Enfermagem.

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definição e objectivos

1 - A Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende, adiante designada por ESEMFR, é uma escola de ensino superior politécnico, não integrada, orientada para a prossecução, entre outros, dos seguintes objectivos:

a)

Formar enfermeiros, com elevado nível de competência nos aspectos científico, cultural e técnico;

b)

Desenvolver investigação aplicada;

c)

Promover a formação permanente de todo o seu pessoal;

d)

Colaborar na prestação de serviços à comunidade, com vista ao desenvolvimento sócio-económico e cultural da região onde a ESEMFR está implantada;

e)

Participar em projectos de cooperação nacional e internacional no âmbito da enfermagem;

f)

Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.

2 - A ESEMFR, para atingir os objectivos referidos no número anterior, desenvolve como principais actividades as seguintes:

a)

Cursos conducentes à obtenção dos graus e diplomas de acordo com a legislação em vigor;

b)

Formação de curta duração, creditável e certificável;

c)

Projectos de investigação;

d)

Divulgação do conhecimento produzido;

e)

Assessoria no âmbito da saúde a indivíduos e organizações.

Artigo 2.º — Natureza jurídica

1 - A ESEMFR é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, científica e pedagógica.

2 - No âmbito das suas atribuições, a ESEMFR pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais.

3 - A ESEMFR pode participar em associações sem fins lucrativos desde que as suas actividades sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.

Artigo 3.º — Graus e diplomas

1 - A ESEMFR confere, de acordo com a legislação em vigor, os graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - Nos termos da lei, a ESEMFR pode conferir certificados e diplomas a cursos de pequena duração.

3 - A ESEMFR confere ainda, de acordo com a legislação em vigor, a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra obtidos em outras instituições de ensino superior.

Artigo 4.º — Democraticidade e participação

A ESEMFR orienta-se, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, por princípios de democraticidade e participação, com os seguintes objectivos:

a)

Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b)

Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

c)

Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d)

Estimular o envolvimento de todos os intervenientes (docentes, estudantes e não estudantes) nas suas actividades;

e)

Promover uma estreita ligação com a comunidade, na organização e realização das suas actividades, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 5.º — Símbolos

1 - A ESEMFR adopta emblemática própria, que consta do anexo a estes estatutos.

2 - A ESEMFR adopta como Dia da Escola o dia 13 de Março.

CAPÍTULO II — Estrutura interna

SECÇÃO I — Órgãos e serviços

Artigo 6.º — Órgãos e serviços

1 - A ESEMFR é composta por órgãos, departamentos e serviços, caracterizados respectivamente pelos objectivos que prosseguem e pelas actividades que desenvolvem.

2 - São órgãos da ESEMFR:

a)

A assembleia de escola;

b)

O conselho directivo;

c)

O conselho científico;

d)

O conselho pedagógico;

e)

O conselho consultivo;

f)

O conselho administrativo.

3 - São departamentos da ESEMFR:

a)

O Departamento de Administração em Enfermagem;

b)

O Departamento de Educação em Enfermagem;

c)

O Departamento de Enfermagem;

d)

O Departamento de Metodologias e Investigação em Enfermagem.

4 - São serviços da ESEMFR:

a)

Os centros de recursos;

b)

A Repartição Administrativa.

5 - Compete a cada um dos órgãos previstos no presente estatuto a elaboração do seu regulamento interno de funcionamento, com respeito pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.

6 - A comparência às reuniões dos órgãos da ESEMFR precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos ou participações em júris.

7 - Para além de outras situações previstas na lei, os membros eleitos dos órgãos da Escola perdem o mandato quando:

a)

Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b)

Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

c)

Alterem a qualidade em que foram eleitos;

d)

Sejam punidos em processo disciplinar em pena superior a repreensão por escrito.

8 - Na hipótese de perda de mandato, será chamado o elemento suplente da lista a que pertencia aquele que perdeu o mandato.

9 - Quando haja necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

SECÇÃO II — Assembleia de escola

Artigo 7.º — Composição

1 - A assembleia de escola é composta por:

a)

Cinco representantes dos docentes;

b)

Cinco representantes dos estudantes;

c)

Três representantes do pessoal não docente.

2 - Para além dos representantes referidos no número anterior, integram a assembleia, por inerência:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O presidente do conselho pedagógico;

d)

O presidente do conselho consultivo;

e)

O secretário.

Artigo 8.º — Eleição dos membros

1 - A marcação do acto eleitoral, respectivo acompanhamento e sua calendarização são da responsabilidade do conselho directivo.

2 - A eleição dos representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior é feita pelos corpos que representam, através de escrutínio secreto.

3 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior são eleitos de entre os membros que constituem o respectivo corpo.

4 - Consideram-se eleitos para representarem o respectivo corpo os membros que obtiverem maior número de votos, em cada um deles, por ordem decrescente.

5 - O mandato dos membros eleitos é de dois anos, com excepção do mandato dos representantes dos estudantes, que é de um ano.

Artigo 9.º — Competências

Compete à assembleia de escola:

a)

Aprovar os planos de actividade da ESEMFR;

b)

Apreciar os relatórios anuais de execução;

c)

Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da ESEMFR;

d)

Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;

e)

Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da ESEMFR, que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo;

f)

Desempenhar todas as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam atribuídas.

Artigo 10.º — Regulamento

A assembleia de escola elabora o regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços.

SECÇÃO III — Conselho directivo

Artigo 11.º — Composição

O conselho directivo da ESEMFR tem a seguinte composição:

a)

Um presidente;

b)

Dois vice-presidentes;

c)

Um representante dos estudantes;

d)

Um representante do pessoal não docente.

Artigo 12.º — Eleição dos membros

1 - A eleição dos membros do conselho directivo é feita pelos corpos que representam, através de escrutínio secreto.

2 - O presidente do conselho directivo é eleito de entre os professores da ESEMFR.

3 - Os vice-presidentes do conselho directivo são eleitos de entre os professores ao serviço da ESEMFR, bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que exercem na ESEMFR funções correspondentes à categoria de professor.

4 - É eleito presidente do conselho directivo o professor que obtiver metade mais um dos votos validamente expressos. Caso tal não aconteça, haverá lugar a uma segunda volta, em que apenas serão elegíveis os dois nomes mais votados.

5 - A eleição do presidente do conselho directivo está sujeita a homologação da tutela.

6 - São eleitos vice-presidentes os membros referidos no n.º 3 deste artigo que obtiverem maior número de votos, por ordem decrescente.

7 - O mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos, com excepção do mandato dos representantes dos estudantes, que é de um ano.

Artigo 13.º — Exercício de funções

1 - As funções dos membros docentes do conselho directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na ESEMFR.

2 - Para coadjuvar o presidente e vice-presidentes em matéria de ordem predominantemente administrativa e financeira a Escola dispõe de um secretário.

Artigo 14.º — Competências

1 - Ao conselho directivo da ESEMFR compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira, cabendo-lhe, designadamente:

a)

Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEMFR;

b)

Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESEMFR;

c)

Elaborar os planos e programas de actividade da Escola e submetê-los à aprovação da assembleia de escola;

d)

Elaborar relatórios de execução desses programas.

2 - Ao presidente do conselho directivo compete:

a)

Representar a ESEMFR em juízo e fora dele;

b)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c)

Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;

d)

Presidir às reuniões do conselho directivo;

e)

Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

f)

Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESEMFR, não sejam, por lei, cometidas a outros órgãos.

Artigo 15.º — Regulamento

O conselho directivo elabora o respectivo regulamento interno, que será aprovado por maioria.

SECÇÃO IV — Conselho científico

Artigo 16.º — Composição

1 - Integram o conselho científico:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

Os professores em serviço na ESEMFR.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo da ESEMFR, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a)

Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b)

Investigadores;

c)

Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades da ESEMFR.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na ESEMFR o justifiquem.

4 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, por maioria, através de escrutínio secreto, com um mandato de três anos.

Artigo 17.º — Competências

1 - Compete ao conselho científico:

a)

Exercer as competências que lhe são cometidas pelos estatutos da carreira docente do ensino superior politécnico;

b)

Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

c)

Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d)

Decidir sobre as equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e)

Dar parecer sobre aquisição de equipamento científico e bibliográfico.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a)

Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEMFR e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b)

Definir linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEMFR nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de apreciação de relatórios, contratação e concurso de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 18.º — Regulamento

O conselho científico elabora o respectivo regulamento interno, que será aprovado por maioria.

SECÇÃO V — Conselho pedagógico

Artigo 19.º — Composição

1 - O conselho pedagógico é constituído por:

a)

Quatro representantes dos professores;

b)

Dois representantes dos assistentes;

c)

Seis representantes dos estudantes.

2 - A eleição dos membros do conselho pedagógico rege-se pelos seguintes princípios:

a)

A marcação do acto eleitoral, respectivo acompanhamento e sua calendarização são da responsabilidade do conselho directivo;

b)

A eleição dos representantes referidos no n.º 1 deste artigo é feita pelos corpos que representam através de escrutínio secreto;

c)

Os representantes referidos no n.º 1 deste artigo são eleitos de entre os membros que constituem o respectivo corpo;

d)

Consideram-se eleitos para representarem o respectivo corpo os membros que obtiverem maior número de votos, em cada um deles, por ordem decrescente;

e)

O mandato dos membros eleitos é de dois anos, com excepção do mandato dos representantes dos alunos, que é de um ano.

3 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou professor-adjunto eleito por todos os seus membros, através de escrutínio secreto.

4 - Ao presidente do conselho pedagógico é atribuído voto de qualidade.

Artigo 20.º — Competências

Compete ao conselho pedagógico:

a)

Fazer propostas e dar parecer sob orientação pedagógica e métodos de ensino;

b)

Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c)

Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d)

Fazer propostas relativas ao funcionamento do Centro de Recursos Educativos;

e)

Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f)

Promover acções de formação pedagógica;

g)

Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

h)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.

Artigo 21.º — Regulamento

O conselho pedagógico elabora o respectivo regulamento interno, que será aprovado por maioria.

SECÇÃO VI — Conselho consultivo

Artigo 22.º — Composição

Integram o conselho consultivo:

a)

O presidente e vice-presidentes do conselho directivo;

b)

Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico;

c)

O secretário;

d)

Um representante da associação de estudantes;

e)

Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

f)

Um representante do Instituto Politécnico de Lisboa;

g)

Um representante do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde;

h)

Um representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo;

i)

Um representante da Câmara Municipal de Lisboa;

j)

Representantes de organizações relacionadas com as actividades da ESEMFR, designadas pela assembleia de escola.

Artigo 23.º — Competências

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a)

O plano de actividades da ESEMFR;

b)

A pertinência e validade dos cursos existentes;

c)

Os projectos de criação de novos cursos;

d)

A fixação do número máximo de candidatos a admitir em cada curso;

e)

A organização dos planos de estudo, quando para isso for solicitado pelo conselho directivo;

f)

A realização na ESEMFR de cursos de aperfeiçoamento e actualização.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESEMFR e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito regional relacionados com as suas actividades.

Artigo 24.º — Regulamento

O conselho consultivo elabora o respectivo regulamento interno, que será aprovado por maioria.

SECÇÃO VII — Conselho administrativo

Artigo 25.º — Composição

Integram o conselho administrativo:

a)

O presidente do conselho directivo, que preside;

b)

Um vice-presidente do conselho directivo, designado pelo presidente do conselho directivo;

c)

O secretário.

Artigo 26.º — Competência

Compete ao conselho administrativo:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da ESEMFR;

c)

Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEMFR;

d)

Promover a arrecadação de receitas;

e)

Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEMFR e promover essas aquisições;

f)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g)

Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h)

Autorizar os actos de administração relativos ao património da ESEMFR;

i)

Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESEMFR;

j)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;

l)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

m)

Exercer todas as demais competências que, por lei, lhe sejam atribuídas.

Artigo 27.º — Regulamento

O conselho administrativo elabora o regulamento interno, que será aprovado por maioria.

SECÇÃO VIII — Secretário

Artigo 28.º — Provimento

O cargo de secretário será desempenhado por um funcionário com licenciatura adequada, provido por contrato ou em regime de comissão de serviço e equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de Maio).

Artigo 29.º — Competências

1 - Compete ao secretário coadjuvar o presidente do conselho directivo em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira.

2 - Ao secretário são ainda atribuídas as competências definidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de Maio:

a)

Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b)

Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da ESEMFR, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;

c)

Informar todos os processos que tenham de ser despachados pelo presidente do conselho directivo e preparar a informação dos que tenham de subir a instâncias superiores;

d)

Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do presidente do conselho directivo, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da ESEMFR e assegurando a regularidade do expediente;

e)

Secretariar os actos académicos de cuja presidência seja incumbido o presidente do conselho directivo da ESEMFR;

f)

Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;

g)

Assinar as certidões passadas pela secretaria;

h)

Subscrever os diplomas de curso e termos de posse;

i)

Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da ESEMFR.

SECÇÃO IX — Departamentos

Artigo 30.º — Organização

1 - A organização científico-educacional da ESEMFR assenta em unidades autónomas designadas por departamentos, a saber:

a)

Departamento de Administração em Enfermagem;

b)

Departamento de Educação em Enfermagem;

c)

Departamento de Enfermagem;

d)

Departamento de Metodologias e Investigação em Enfermagem.

2 - Os departamentos podem organizar-se em subdepartamentos, correspondendo a áreas mais específicas de actividade, em função das suas dinâmicas e necessidades próprias.

Artigo 31.º — Composição

1 - Integram os departamentos os professores-coordenadores e professores-adjuntos, assistentes, enfermeiros-professores e outros em regime de requisição ou outras formas de contratação.

2 - Todos os docentes da ESEMFR são membros efectivos de um só departamento.

Artigo 32.º — Competências

São da competência dos departamentos:

a)

A promoção e garantia da qualidade das acções necessárias ao desenvolvimento dos projectos e actividades em que se encontram envolvidos;

b)

A realização de projectos de investigação no âmbito da acção da ESEMFR;

c)

O levantamento de necessidades e recursos de formação na área curricular respectiva e apoio a projectos de inovação e a programas de investigação desenvolvidos nas diferentes organizações da região;

d)

A elaboração de propostas de contratos de cooperação e prestação de serviços entre a ESEMFR e outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

e)

A elaboração de propostas de recrutamento e formação de docentes do departamento;

f)

A realização do ensino das disciplinas e dos seminários compreendidos na área científico-educacional respectiva;

g)

A elaboração de propostas de utilização de espaços e equipamentos necessários ao ensino e investigação na área respectiva;

h)

A elaboração de propostas de aquisição de bens e serviços;

i)

A avaliação das actividades desenvolvidas pelo departamento, numa perspectiva dos processos e dos resultados.

Artigo 33.º — Coordenação

1 - Cada departamento terá um coordenador eleito de entre os respectivos professores-coordenadores e professores-adjuntos, por um período de três anos.

2 - No caso de o departamento estar organizado em subdepartamentos, deverá ser designado um responsável por cada subdepartamento.

3 - O responsável por cada subdepartamento será eleito de entre os professores-coordenadores e professores-adjuntos, por um período de três anos.

4 - O coordenador de departamento pode agregar a si os responsáveis dos subdepartamentos (quando existam) para apoio na gestão do departamento.

SECÇÃO X — Centros de recursos

Artigo 34.º — Organização

1 - Os centros de recursos são unidades que congregam e difundem, de forma organizada, os meios a serem mobilizados ou potencializados como recursos educativos, no âmbito das actividades internas e externas da ESEMFR.

2 - Os centros de recursos da ESEMFR, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, são os seguintes:

a)

Centro de Informática;

b)

Centro de Meios Audiovisuais;

c)

Centro de Documentação.

Artigo 35.º — Composição

1 - Os centros de recursos são constituídos pelos técnicos que integram as respectivas carreiras.

2 - Os centros de recursos serão coordenados pelos técnicos das respectivas carreiras que possuam maior categoria profissional.

3 - Os técnicos referidos no artigo anterior serão nomeados pelo conselho directivo.

Artigo 36.º — Competências

São competências dos centros de recursos:

a)

Apoiar com os meios que lhe são próprios as actividades dos diferentes órgãos e departamentos da ESEMFR;

b)

Desenvolver as suas próprias actividades de organização, produção e difusão educacional, com vista a responder às necessidades específicas dos utilizadores internos e externos da ESEMFR.

SECÇÃO XI — Repartição Administrativa

Artigo 37.º — Organização

1 - A Repartição Administrativa é uma unidade orgânica vocacionada para o apoio técnico e administrativo das actividades da ESEMFR.

2 - A Repartição Administrativa integra as seguintes secções:

a)

Secção Financeira e Patrimonial, com os sectores de:

Contabilidade;

Tesouraria;

Património;

b)

Secção Académica, com os sectores de:

Alunos;

Organização pedagógica;

Reprografia;

c)

Secção de Pessoal, com os sectores de:

Pessoal;

Expediente e arquivo;

Apoio geral.

Artigo 38.º — Composição

A Repartição Administrativa é coordenada por um chefe de repartição, sendo as respectivas secções chefiadas por um chefe de secção.

Artigo 39.º — Competências

Compete a esta Repartição a coordenação e orientação das actividades administrativas, bem como a formação permanente do seu pessoal.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º — Regime de transição

1 - A actual direcção da ESEMFR deverá desencadear a realização dos actos eleitorais, num prazo de 60 dias a contar da data de publicação dos estatutos.

2 - Os actuais órgãos da ESEMFR mantêm-se em funcionamento até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes estatutos.

Artigo 41.º — Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os estatutos podem ser revistos quatro anos após a sua publicação ou da respectiva revisão.

2 - Podem ainda ser revistos, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola em exercício efectivo de funções.

3 - Estas alterações serão aprovadas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto.

Artigo 42.º — Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos são resolvidas pela assembleia prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto.

Artigo 43.º — Entrada em vigor

Os estatutos entrarão em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

ANEXO — Símbolo da ESEMFR

(ver símbolo no documento original)

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