Declaração de Rectificação n.º 17-A/99 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 364/99, do Ministério das Finanças, que aprova o processo de reprivatização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 364/99, do Ministério das Finanças, que aprova o processo de reprivatização da Gescartão, SGPS, S. A., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 17 de Setembro de 1999
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 364/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 17 de Setembro de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No caderno de encargos:
No artigo 6.º, n.º 1, onde se lê «O preço por acção é o que for indicado pelos concorrentes.» deve ler-se «O preço por acção deve ser indicado pelos concorrentes.».
No artigo 6.º, n.º 4, onde se lê «do preço total oferecido pelo referido bloco de acções» deve ler-se «do preço total das acções».
No artigo 6.º, n.º 6, alínea a), onde se lê «do preço total oferecido pelo referido bloco de acções;» deve ler-se «do preço total das acções;».
No artigo 16.º, n.º 3, alínea c), onde se lê «Nos documentos exigidos no artigo 90.º» deve ler-se «Nos documentos exigidos no artigo 9.º».
No artigo 27.º, n.º 1, onde se lê «iniciar a sua actividade até Março de 2001.» deve ler-se «iniciar a sua actividade até Dezembro de 2001.».
No artigo 49.º, onde se lê «Artigo 49.º» deve ler-se «Artigo 48.º».
No artigo 50.º, onde se lê «Artigo 50.º» deve ler-se «Artigo 49.º».
No anexo IV ao caderno de encargos:
Onde se lê «(artigo 45.º do caderno de encargos)» deve ler-se «(artigo 44.º do caderno de encargos)».
28 de Outubro de 1999. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).