Portaria n.º 17-A/99 — Altera a Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho (aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima)

Tipo Portaria
Publicação 1999-01-12
Última atualização 2010-12-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-12-03, Portaria n.º 1220/2010 — Altera o Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portari…

Altera a Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho (aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima)

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de 12 de Janeiro

Decorridos vários anos após a publicação do Regulamento da Pesca no Rio Lima, constata-se que o exercício da pesca da lampreia com estacada tem vindo a ser dificultado pela alteração da morfologia do leito do rio nas zonas onde habitualmente era exercida.

Por outro lado, aquando da regulamentação da pesca no rio Lima, não foi considerada a possibilidade da pesca da lampreia com tresmalho de deriva, prática habitual nos rios da zona norte, que, aliás, foi contemplada nos Regulamentos da Pesca no Rio Mondego, no Rio Douro e no Rio Cávado, a qual também agora se consagra para o rio Lima.

Atento o princípio da aproximação cautelosa ou precaucionária, apenas se prevê a possibilidade do uso de tresmalho de deriva às embarcações que já estavam autorizadas a usar estacada, o que reduz significativamente a actividade da pesca com esta arte.

Prevê-se ainda a possibilidade de utilização de berbigoeiro, arte que, não estando contemplada no Regulamento da Pesca, é reclamada há muitos anos pelos pescadores locais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O artigo 4.º e o anexo I, n.º 10 - Tresmalho do sável, da Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Artes de pesca autorizadas

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Redes de tresmalho de deriva:

Tresmalho de sável (para a captura de sável);

Tresmalho de lampreia (para a captura de lampreia;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

Berbigoeiro (para a captura de berbigão).

ANEXO I — Descrição e características das artes autorizadas

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

10 - Tresmalho de deriva

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Características do tresmalho de sável:

Comprimento máximo da rede - 50 m;

Altura máxima da rede - 1,5 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm.

Características do tresmalho de lampreia:

Comprimento máximo da rede - 80 m;

Altura máxima da rede - 3 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm.»

2.º São aditados à Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 10.º-A e 11.º-A e o n.º 12 do anexo I, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Pesca de lampreia com tresmalho

1 - A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da Ponte Velha.

2 - Em cada semana só é permitido o uso de tresmalho de lampreia do nascer do Sol de segunda-feira ao nascer do Sol de sábado.

3 - No período nocturno, o uso de tresmalho para a captura de lampreia apenas é permitido a montante da zona referida no n.º 2 do artigo 8.º

4 - O número máximo de embarcações a licenciar será fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sob proposta da DGPA, mediante parecer do IPIMAR e ouvido o capitão do porto de Viana do Castelo.

5 - Só será autorizado um tresmalho por embarcação, dando-se prioridade àquelas que tenham actividade de pesca devidamente justificada.

6 - Para efeitos estatísticos e de acompanhamento da actividade, os proprietários das embarcações licenciadas para tresmalho na captura de lampreia deverão remeter à DGPA o mapa de registo de capturas devidamente preenchido, cujo modelo constitui anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 8.º-B — Condicionamento específico

1 - Não é permitido o licenciamento simultâneo de uma embarcação para o tresmalho de lampreia e o uso de estacada.

2 - Os tripulantes das embarcações licenciadas para tresmalho de lampreia não poderão fazer parte de um grupo de estacada, nem os inscritos marítimos pertencentes a um dos grupos de estacada poderão ser tripulantes das embarcações licenciadas para o tresmalho de lampreia.

Artigo 10.º-A — Turnos de pesca com tresmalho de lampreia

1 - O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá lugar por meio de turnos.

2 - Os turnos de pesca de lampreia deverão ser constituídos, na medida do possível, por igual número de tripulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos marítimos.

Artigo 11.º-A — Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia

O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito, para além das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, aos seguintes condicionalismos:

a)

Apenas poderão exercer a pesca com tresmalho embarcações tripuladas por inscritos marítimos pertencentes ao turno a quem compete pescar nesse dia;

b)

Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr do Sol e o nascer do Sol do dia seguinte;

c)

Durante o período diurno é autorizada em simultâneo a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;

d)

Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do porto aquando da constituição dos turnos.

ANEXO I

12 - Berbigoeiro

Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco da rede.

Características:

Comprimento máximo da travessa - 130 cm;

Número máximo de dentes - 30;

Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;

Comprimento máximo da vara - 800 cm;

Diâmetro máximo do saco - 100 cm;

Malhagem mínima do saco - 3,5 cm.»

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 12 de Janeiro de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.

ANEXO — (a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º-A)

Mapa de registo de capturas de lampreia realizadas no rio Lima

(ver mapa no documento original)

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