Lei n.º 170/99 — Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional

Tipo Lei
Publicação 1999-09-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional

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Lei n.º 170/99

de 18 de Setembro

Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e princípios

1 - A presente lei estabelece um conjunto de medidas a adoptar por todos os estabelecimentos prisionais, com vista à prevenção e redução da incidência de doenças infecto-contagiosas em meio prisional.

2 - Os cidadãos reclusos mantêm a sua condição de utentes do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhes garantido o acesso ao mesmo, devendo para tal estabelecer-se uma adequada articulação entre os serviços prisionais e o Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º — Testes de rastreio

Os estabelecimentos prisionais garantem a todos os reclusos, e de forma sistemática, a realização gratuita de testes de rastreio de doenças infecto-contagiosas, quer à entrada quer periodicamente durante a sua permanência na prisão.

Artigo 3.º — Resultados dos testes de rastreio

1 - Os resultados dos testes de rastreio são confidenciais e são transmitidos ao recluso por pessoal médico, de modo a permitir um acompanhamento especializado e adequado.

2 - A informação relativa à situação clínica dos reclusos não pode, em circunstância alguma, pôr em causa o dever de confidencialidade e deve cingir-se às situações em que possam estar em risco a segurança e a saúde de terceiros.

Artigo 4.º — Tratamento e acompanhamento do recluso infectado

1 - Os reclusos infectados têm acesso a todas as formas de tratamento, acompanhamento e aconselhamento disponibilizadas aos cidadãos em geral, com a possibilidade de serem conduzidos a serviços de saúde especializados, de acordo com os procedimentos estabelecidos e a estabelecer entre os serviços prisionais e as respectivas administrações regionais de saúde, uma vez garantidas todas as medidas de segurança.

2 - Aos reclusos infectados, e sempre que clinicamente aconselhável, deve ser prestado o acompanhamento psicológico e psiquiátrico adequado.

Artigo 5.º — Medidas de prevenção

1 - Os estabelecimentos prisionais devem tomar todas as medidas de prevenção geral, quer em relação aos reclusos quer em relação ao pessoal prisional, incluindo as normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, designadamente:

a)

Informar regularmente e de forma esclarecedora, nomeadamente sobre os meios de prevenção, sobre comportamentos de risco, sobre formas de propagação das doenças, sobre as consequências de comportamentos de risco, tendo sempre em conta o grau de alfabetização dos visados, de modo que seja compreensível para todos;

b)

Facultar a todos programas de vacinação de doenças infecto-contagiosas;

c)

Distribuir preservativos regularmente a todos os reclusos;

d)

Distribuir regularmente material de desinfecção a todos os reclusos, garantindo a sua suficiência para objectos de uso pessoal;

e)

Promover programas de redução de riscos.

2 - Ao Ministério da Justiça caberá, em articulação com o Ministério da Saúde, a elaboração da estratégia e a execução das medidas que visem a prevenção das doenças infecto-contagiosas em meio prisional.

3 - Todas as medidas de prevenção são gratuitas.

Artigo 6.º — Princípio da não discriminação

1 - Não são permitidas formas de segregação ou discriminação dos reclusos infectados.

2 - Quando for necessário tomar medidas restritivas, por razões de salvaguarda da saúde dos demais reclusos e pessoal trabalhador, o que tem de ser sempre medicamente fundamentado, prevalecerá o internamento hospitalar, em detrimento do isolamento em meio prisional, uma vez garantidas todas as medidas de segurança.

Artigo 7.º — Relatório

O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 30 de Abril, um relatório nacional e global dando conta da aplicação da presente lei e dos seus resultados em cada estabelecimento prisional.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2000.

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