Decreto-Lei n.º 174/99 — Altera o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/96, de 22 de Novembro, relativo à utilização e à comercialização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/96, de 22 de Novembro, relativo à utilização e à comercialização das enzimas, dos microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/40/CE, de 25 de Junho
de 20 de Maio
Através do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 219/96, de 22 de Novembro, foram estabelecidas as regras relativas à utilização e à comercialização de enzimas e microrganismos e dos seus preparados nos alimentos para animais e, particularmente, a admissão temporária daqueles produtos desde que, com base nos dados científicos disponíveis, não apresentem perigo para a saúde humana ou animal, transpondo assim para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 93/113/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro.
As alterações introduzidas respeitam as condições de admissibilidade estabelecidas pelo artigo 8.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa aos aditivos na alimentação para animais e que estabelece, entre outros, os princípios relativos à admissão e à utilização de aditivos.
Por último, visa o presente diploma transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/40/CE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva n.º 93/113/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, relativa à utilização e à comercialização de enzimas, de microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
É prorrogado até 1 de Julho de 1998 o regime previsto no n.º 3 do artigo 4.º de Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 219/96, de 22 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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