Lei n.º 175/99 — Estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público

Tipo Lei
Publicação 1999-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 26

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Estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público

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de 21 de Setembro

Estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Conceito

A associação de freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município para a realização de interesses comuns e específicos.

Artigo 2.º — Objecto

A associação de freguesias tem por fim a realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições e competências próprias das freguesias associadas, salvo as que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser realizadas directamente pelas freguesias.

Artigo 3.º — Incumbências

1 - Podem constituir incumbências da associação de freguesias, designadamente, as seguintes:

a)

Participação na articulação, coordenação e execução do planeamento e de acções que tenham âmbito interfreguesias;

b)

Gestão de equipamentos de utilização colectiva comuns a duas ou mais freguesias associadas;

c)

Organização e manutenção em funcionamento dos serviços próprios.

2 - A associação de freguesias, no desenvolvimento do seu objecto, pode participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal que abranjam a área geográfica de pelo menos uma das freguesias associadas.

Artigo 4.º — Delegação de competências

1 - Os órgãos da associação de freguesias, constituída exclusivamente por freguesias inseridas no território do mesmo município, podem praticar actos por delegação de competências da respectiva câmara municipal.

2 - No caso de delegação de competências, devem ser celebrados protocolos donde constem as matérias delegadas, os direitos e obrigações das partes, os meios financeiros, o apoio técnico e o apoio em recursos humanos.

Artigo 5.º — Constituição

1 - Compete às juntas das freguesias interessadas a promoção das diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a participação da freguesia e a aprovação dos estatutos.

2 - A eficácia das deliberações referidas no número anterior depende de aprovação das respectivas assembleias de freguesia.

3 - A associação é constituída através de escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das juntas de freguesia das freguesias integrantes.

4 - A constituição e extinção da associação, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pela freguesia em cuja área a associação de freguesias esteja sediada.

Artigo 6.º — Estatutos

1 - Os estatutos da associação devem conter indicação:

a)

Da denominação, sede, objecto e composição;

b)

Da duração da associação, caso não seja constituída por tempo indeterminado;

c)

Da contribuição de cada freguesia para as despesas comuns necessárias à realização do objecto;

d)

Do número de representantes de cada freguesia associada;

e)

Dos seus órgãos e respectivas competências;

f)

Das demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 - Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e as condições de abandono das freguesias associadas.

3 - Os estatutos podem ser modificados por acordo das freguesias associadas, de harmonia com o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.

4 - Os estatutos devem conferir aos órgãos da associação todos os poderes necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos das freguesias associadas.

Artigo 7.º — Órgãos da associação

São órgãos da associação:

a)

A assembleia interfreguesias;

b)

O conselho de administração.

Artigo 8.º — Composição e funcionamento da assembleia interfreguesias

1 - A assembleia interfreguesias é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por um dos vogais de cada uma das juntas das freguesias associadas, por elas designados.

2 - Nos casos de associações de apenas duas freguesias, serão dois os vogais a designar pelas respectivas juntas de freguesia, para os efeitos do número anterior.

3 - Os membros da assembleia interfreguesias eleitos para o conselho de administração são substituídos, durante o período de tempo em que exercerem funções no referido conselho, salvo se o número de membros das respectivas juntas de freguesia não for suficiente para o efeito.

4 - A duração do mandato da assembleia interfreguesias e a dos respectivos membros é igual à do mandato para os órgãos das freguesias, excepto se alguns daqueles deixarem de pertencer ao órgão da freguesia que representam, ou suspenderem o mandato, casos em que, consoante a situação, serão substituídos definitivamente ou durante o período de suspensão, salvo, neste último caso, deliberação da junta de freguesia respectiva em sentido diferente.

5 - As reuniões da assembleia interfreguesias são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus membros.

6 - A assembleia reúne em plenário ou por secções, nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.

7 - No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é constituída nova assembleia interfreguesias.

Artigo 9.º — Competências da assembleia interfreguesias

Compete à assembleia interfreguesias:

a)

Eleger o presidente e os secretários da mesa;

b)

Eleger os membros do conselho de administração e designar o seu presidente e vice-presidente;

c)

Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como apreciar os documentos de prestação de contas e o relatório de actividades;

d)

Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;

e)

Aprovar alterações aos estatutos, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, desde que haja acordo prévio e expresso das freguesias associadas;

f)

Aceitar a delegação de competências por parte das câmaras municipais dos municípios em que se insere alguma das freguesias associadas;

g)

Fixar uma remuneração ou uma gratificação a atribuir ao delegado executivo, mediante proposta do conselho de administração;

h)

Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

Artigo 10.º — Composição e funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por três a cinco membros, eleitos pela assembleia interfreguesias de entre os seus membros.

2 - A assembleia interfreguesias designa, de entre os membros do conselho de administração, o presidente e um vice-presidente, o qual substituirá o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

3 - A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, se na primeira reunião da assembleia interfreguesias posterior ao seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.

4 - No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, deve o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia interfreguesias que se realizar após a verificação da vaga, para completar o mandato do anterior titular.

5 - O conselho de administração reúne nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.

6 - No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.

7 - Os membros do conselho de administração cessam funções se suspenderem o mandato ou se, por qualquer motivo, deixarem de fazer parte do órgão da autarquia que representam, sendo substituídos nos termos do disposto no n.º 4.

Artigo 11.º — Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração:

a)

Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia interfreguesias;

b)

Elaborar as opções do plano e o projecto de orçamento;

c)

Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas e o relatório de actividades e submetê-los à apreciação da assembleia interfreguesias;

d)

Propor à assembleia interfreguesias alterações aos estatutos;

e)

Nomear um delegado executivo e fixar os poderes que lhe são conferidos;

f)

Propor à assembleia interfreguesias a remuneração ou a gratificação a atribuir ao delegado executivo, consoante o desempenho das funções seja a tempo inteiro ou a tempo parcial;

g)

Superintender na gestão do pessoal ao serviço da associação;

h)

Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Os poderes da junta de freguesia referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se transferidos para o conselho de administração.

Artigo 12.º — Continuidade do mandato

A assembleia interfreguesias e o conselho de administração mantêm-se em actividade de gestão corrente depois de terminado o respectivo mandato, até serem substituídos.

Artigo 13.º — Publicitação

As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos da freguesia.

Artigo 14.º — Delegado executivo

1 - O conselho de administração pode nomear um delegado executivo, a quem cabe coordenar e assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, constar da acta os poderes que lhe são conferidos.

2 - Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia interfreguesias pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao delegado executivo, de acordo com as funções exercidas.

3 - A remuneração referida no número anterior não pode exceder a remuneração estabelecida no regime de permanência dos eleitos locais para o presidente da maior junta de freguesia associada.

4 - Compete ao delegado executivo apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

5 - O exercício das funções de delegado executivo não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente e é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência ou em qualquer órgão autárquico das freguesias associadas.

6 - As funções de delegado executivo cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 15.º — Assessoria técnica

A associação de freguesias pode recorrer à assessoria técnica das comissões de coordenação regional (CCR) da área em que se situa a respectiva sede da associação.

Artigo 16.º — Tutela

A associação de freguesias está sujeita à tutela administrativa, nos mesmos termos que as autarquias locais.

Artigo 17.º — Impugnação contenciosa

As deliberações proferidas pelos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos das freguesias.

Artigo 18.º — Património

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 19.º — Isenções

A associação beneficiará de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias previstos na lei para as autarquias locais.

Artigo 20.º — Receitas

1 - Constituem receitas da associação:

a)

O produto da contribuição de cada freguesia;

b)

As taxas e o rendimento proveniente da utilização de bens e da prestação de serviços, inseridos no âmbito do respectivo objecto;

c)

O produto de coimas fixadas por lei ou regulamento que caibam à associação;

d)

O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

e)

As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes dos municípios ou da administração central;

f)

O produto de empréstimos;

g)

Quaisquer outras receitas prescritas por lei.

2 - A contribuição estabelecida para cada freguesia para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, nos termos estatutários, não havendo lugar à sua reversão, mesmo quando a freguesia não utilize os serviços prestados pela associação.

Artigo 21.º — Empréstimos

1 - A associação de freguesias pode contrair empréstimos a curto prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que as freguesias.

2 - Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património próprio da associação, por uma parcela das receitas de cada freguesia ou, ainda, por uma parcela da contribuição das mesmas para a associação.

3 - O capital em dívida dos empréstimos referidos no n.º 1 do presente artigo releva para efeito dos limites à capacidade de endividamento das freguesias associadas, de acordo com o critério legalmente definido para estas.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia interfreguesias deliberar sobre a forma de imputação do capital em dívida às freguesias associadas, a qual carece do acordo expresso das assembleias de freguesia das freguesias em causa.

Artigo 22.º — Cooperação técnica e financeira

A associação de freguesias pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos na lei, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias.

Artigo 23.º — Opções do plano, orçamento e contabilidade

1 - As opções do plano e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos, para efeitos de aprovação, à assembleia interfreguesias no decurso do mês de Outubro, sendo posteriormente remetidos pelo primeiro às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após a citada aprovação.

2 - Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, seja qual for a sua natureza.

3 - A associação adopta o regime de contabilidade estabelecido para as autarquias locais.

Artigo 24.º — Julgamento de contas

1 - As contas da associação estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo, aplicáveis às freguesias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as contas devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as freguesias.

3 - As contas devem, igualmente, ser enviadas pelo conselho de administração às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após o acto de apreciação pela assembleia interfreguesias.

Artigo 25.º — Pessoal

1 - O pessoal necessário ao funcionamento da associação é requisitado ou destacado, preferencialmente das freguesias associadas, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.

2 - O mapa de pessoal próprio da associação, integrado exclusivamente pelo pessoal referido no número anterior, é aprovado pela assembleia interfreguesias, mediante proposta do conselho de administração.

3 - O preenchimento do mapa referido no número anterior pode ser efectuado por fases, mas sempre com recurso à utilização dos instrumentos de mobilidade a que se refere o n.º 1.

4 - Só podem ser desempenhadas por pessoal em regime de contrato a termo certo as funções que não correspondam a necessidades permanentes da associação.

5 - O regime jurídico do pessoal próprio da associação é o mesmo que o previsto na lei para o pessoal da administração local, regime esse também aplicável ao pessoal recrutado temporariamente em tudo o que não for incompatível com a natureza do seu contrato a termo certo.

Artigo 26.º — Extinção da associação

1 - A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, quando o seu fim se tenha esgotado, ou por deliberação de todas as assembleias das freguesias associadas.

2 - Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre as freguesias associadas na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 2 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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