Portaria n.º 179/99 — Altera o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de…

Tipo Portaria
Publicação 1999-03-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Altera o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro

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de 13 de Março

Considerando a Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais;

Considerando a Portaria n.º 346/98, de 5 de Junho, que estabelece o regime de aplicação do Programa Zonal de Castro Verde, aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais;

Considerando haver toda a conveniência em proceder à alteração do prazo para apresentação de candidaturas às medidas agro-ambientais e ao Programa Zonal de Castro Verde previsto, respectivamente, no artigo 39.º e no n.º 14.º dos citados diplomas;

Considerando a necessidade de se clarificar os compromissos dos beneficiários da medida «1.4 - Montado de azinho», prevista no regulamento aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro:

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:

1.º O artigo 39.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º

[...]

1 - A apresentação de candidaturas é efectuada durante o período de 1 de Fevereiro a 31 de Março.

2 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e decisão até 15 de Junho.

3 - ...

4 - ...»

2.º No anexo III do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, a coluna relativa aos compromissos dos beneficiários, no que respeita à medida «1.4 - Montado de azinho», passa a ter a seguinte redacção:

«Fazer a limpeza das árvores de forma tecnicamente equilibrada;

Fazer o controlo dos matos, deixando faixas ou manchas contínuas para refúgio da fauna local, numa percentagem da área nunca inferior a 15%;

Manter um encabeçamento entre 0,15 e 0,6 CN/ha, no caso de o sobcoberto ser aproveitado para pastoreio de ruminantes, no caso de a ajuda ser atribuída 'com ruminantes';

Proceder a práticas que permitam a regeneração do montado;

Não efectuar mobilizações profundas;

Observar as condições previstas na legislação para a criação de porcos em regime extensivo, no caso de existir porco de montanheira;

Para as áreas com densidade entre 20 e 39 árvores/ha, para além dos compromissos acima referidos (quando aplicáveis), compromete-se ainda a:

Não levar a efeito culturas para colheita mecânica;

Não pastorear a área de montado com caprinos e porco de montanheira;

Proteger a regeneração natural no caso de se efectuarem mobilizações de solo;

Garantir no final dos cinco anos uma densidade de 40 plantas/ha.»

3.º O n.º 14.º da Portaria n.º 346/98, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«14.º

[...]

1 - A apresentação de candidaturas é efectuada durante o período de 1 de Fevereiro a 31 de Março.

2 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e decisão até 15 de Junho.

3 - ...»

4.º Para efeitos de cálculo da ajuda ao montado de azinho prevista no anexo III do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, só é considerada com pecuária a área que respeite o seguinte encabeçamento:

a)

Com ruminantes - 0,15 a 0,6 CN/ha;

b)

Com porco de montanheira - 5 ha por porca aleitante, devendo o seu número ser superior a 10.

5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Assinada em 25 de Fevereiro de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

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