Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M — Adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 49.º do Estatuto dos…
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Adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A Lei de Finanças das Regiões Autónomas - Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro -, veio abrir caminho para a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
De facto, a Constituição da República Portuguesa, embora admitindo a possibilidade de tal adaptação, de há muito prevista no Estatuto Político-Administrativo da Região, condicionava-a à prévia existência de uma lei quadro.
Nesse sentido, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas inclui uma disposição - artigo 34.º - que expressamente determina a sua equiparação à referida lei quadro.
Na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, prevêem-se diferentes modelos de desagravamento fiscal, correspondendo uns a reduções genéricas de taxas dos grandes impostos de âmbito nacional e outros à concessão selectiva de incentivos.
Pretende-se com a presente proposta dar início à política diferenciadora em matéria fiscal, nomeadamente na concessão de benefícios fiscais pela via contratual, adaptando à Região o disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Com a aprovação do presente diploma, o Governo Regional passará a dispor de um importante instrumento de política económica, que se espera possa produzir efeitos significativos na atracção do investimento.
Na adaptação do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, diminui-se o montante a partir do qual os projectos de investimento podem ter acesso a este regime contratual, por ser o que melhor se adequa à realidade empresarial regional, e aumentam-se os benefícios a conceder em sede de IRC, por forma a atrair à Região maior volume de investimentos.
Prevê-se, em qualquer caso, que a concretização dos benefícios se faça através da celebração de um contrato com a Região, em que serão definidos os direitos e os deveres recíprocos e estabelecidos os mecanismos de responsabilização
É ainda de notar que, em conformidade com o disposto na nova Lei das Finanças Locais, os municípios da área onde os projectos se localizem serão sempre consultados, prevendo-se a atribuição de uma compensação, a inscrever no Orçamento da Região, quando os benefícios fiscais afectarem receitas municipais.
O Governo Regional definirá por decreto regulamentar regional, em concreto, quais os projectos de investimento considerados de especial interesse para a economia da Região, as restantes condições em que os mesmos poderão ser considerados elegíveis, as aplicações tidas como relevantes, bem como os requisitos das empresas promotoras.
Importa ter presente que o diploma que agora se aprova deverá ser conjugado com um conjunto de outras iniciativas, no contexto dos novos poderes tributários da Região.
As medidas agora propostas reportam-se apenas a uma receita regional, sendo evidente, como tal, a competência dos órgãos regionais para tomarem esta decisão.
Também se considera que as medidas aqui previstas em nada colidem com o princípio da coerência com o sistema fiscal nacional - artigo 32.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Prossegue-se, por esta via, a concretização da autonomia financeira da Região Autónoma da Madeira, condição imprescindível de uma real autonomia nos termos da Constituição da República.
Garantem-se, assim, aos órgãos de governo da Região os instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social, ao posicionamento estratégico internacional, à diminuição das desigualdades resultantes da situação de ultraperiferia e à convergência real com o restante território nacional e com a União Europeia, numa região cujo PIB per capita representa pouco mais de 54% da média comunitária.
Isto, sabendo-se que um dos principais meios para alcançar tais objectivos reside na atracção de investimento para a Região, investimento esse cuja viabilidade depende quer do apoio essencial nos primeiros anos, quer da garantia de condições num quadro de sustentabilidade a prazo, face à relevância e reconhecimento dos efeitos multiplicadores e de alavanca na economia resultantes de uma correcta política fiscal.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea z) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
Fica o Governo Regional autorizado a conceder os benefícios fiscais em regime contratual, resultantes da adaptação do disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Âmbito e objectivos
1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizadas até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 350000 contos, que sejam de especial interesse para a economia regional, que induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica regional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a concretizar por decreto regulamentar regional, de acordo com os princípios estabelecidos neste diploma.
2 - Os benefícios fiscais previstos neste diploma poderão ser ainda concedidos a projectos de investimento de valor igual ou superior a 100000 contos, em função da sua localização e objectivos específicos, a definir por decreto regulamentar regional.
Artigo 3.º — Benefícios fiscais
1 - Aos projectos de investimento que se enquadrem no âmbito do artigo anterior podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 30%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto;
Isenção de contribuição autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
Isenção ou redução de imposto municipal de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;
Isenção do imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.
2 - Os incentivos fiscais a conceder nos termos do número anterior não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.
Artigo 4.º — Contrato de concessão dos benefícios fiscais
1 - A concessão dos incentivos fiscais ficará subordinada à celebração de um contrato entre a Região e a entidade promotora do projecto, a aprovar pelo Governo Regional, mediante resolução do Conselho de Governo, no qual serão fixados os objectivos, as metas, os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento.
2 - A concessão destes incentivos será objecto de proposta conjunta do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e do secretário regional que exerça a tutela do sector em que se insere o projecto em causa.
Artigo 5.º — Consulta e compensação aos municípios
1 - A atribuição dos benefícios fiscais previstos neste diploma deverá ser precedida de consulta aos municípios da área onde os projectos de investimento se localizem, os quais deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias.
2 - No caso de atribuição de benefícios fiscais em sede de contribuição autárquica e de imposto municipal de sisa haverá lugar à atribuição de compensação aos respectivos municípios, através de verba a inscrever no Orçamento da Região.
Artigo 6.º — Quantificação da despesa fiscal
A despesa fiscal inerente à celebração de cada contrato será sempre previamente quantificada.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da publicação do decreto regulamentar regional que o regulamenta.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Junho de 1999.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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