Decreto-Lei n.º 185/99 — Estabelece o regime jurídico das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime jurídico das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal

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de 31 de Maio

O Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, remete para regulamentação própria o regime das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal.

Os institutos de medicina legal são serviços do Ministério da Justiça que têm por atribuição coadjuvar os tribunais na realização da justiça, procedendo aos exames e perícias de medicina legal nos termos da lei, e cooperar com os demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça.

Os serviços de medicina legal constituem um subsistema essencial à investigação criminal, nomeadamente por virtude da sua função de coadjuvação e apoio ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal no âmbito da realização das finalidades do inquérito, em especial no que se refere à revelação dos meios de prova em processo penal.

Considerando a sua especificidade própria, resultante da função auxiliar de administração da justiça, o Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, encarou a Polícia Judiciária como corpo especial no que respeita ao pessoal de investigação criminal e de apoio à investigação criminal da Polícia Judiciária.

A similitude de funções justifica que as carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal obedeçam a estrutura idêntica à prevista para o pessoal de apoio à investigação criminal.

Assim, em harmonia com o previsto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 11/98, estabelece-se a regulamentação própria de cada uma destas carreiras, estabelecendo-se o regime da carreira de técnico-ajudante de medicina legal, com definição do respectivo conteúdo funcional.

Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.

Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal.

A carreira de especialista superior de medicina legal compreende as seguintes categorias:

a)

Assessor principal de medicina legal;

b)

Assessor de medicina legal;

c)

Especialista superior principal de medicina legal;

d)

Especialista superior de 1.ª classe de medicina legal;

e)

Especialista superior de 2.ª classe de medicina legal.

Artigo 3.º — Estrutura

1 - A carreira de especialista superior de medicina legal tem a estrutura constante do anexo I anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante.

2 - A progressão na categoria faz-se por mudança de escalão remuneratório e depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 4.º — Conteúdo funcional

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, as funções atribuídas às várias categorias da carreira de especialista superior de medicina legal são as estabelecidas nos números seguintes.

2 - Aos especialistas superiores de 1.ª e 2.ª classe de medicina legal compete, nomeadamente:

a)

Executar exames laboratoriais, avaliar e interpretar os seus resultados e controlar a sua qualidade, bem como elaborar os respectivos relatórios periciais;

b)

Participar na selecção de reagentes e equipamentos;

c)

Colaborar na investigação e no ensino da medicina legal e de outras ciências forenses a nível pré e pós-graduado;

d)

Cooperar nas acções de formação do pessoal, dos internos de medicina legal e dos estagiários;

e)

Orientar o pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica e o pessoal técnico-ajudante de medicina legal na realização das suas tarefas;

f)

Participar em reuniões, grupos de trabalho, comissões e júris de concurso, quando designados;

g)

Assegurar as funções de especialista superior principal de medicina legal, de assessor de medicina legal ou de assessor principal de medicina legal, nas suas faltas e impedimentos;

h)

Responsabilizar-se por unidades funcionais, quando designados.

3 - Aos especialistas superiores principais de medicina legal competem as funções de especialista superior de 1.ª e 2.ª classe de medicina legal, bem como:

a)

O estudo teórico-prático dos métodos de análise laboratoriais, da sua validação e da execução de técnicas diferenciadas;

b)

A promoção no serviço de indicadores e normas de qualidade, bem como a elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da eficácia das medidas tomadas;

c)

O desenvolvimento e a coordenação de protocolos de estudo, designadamente na dinamização da investigação científica;

d)

O controlo e a execução de metodologias que envolvam elevado grau de responsabilidade e qualificação técnico-científica ou que impliquem manipulações de alto risco;

e)

A selecção de reagentes e de equipamentos;

f)

A orientação de acções de formação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;

g)

A participação no planeamento das actividades do serviço;

h)

Assegurar as funções de assessor de medicina legal e assessor principal de medicina legal, nas suas faltas e impedimentos.

4 - Aos assessores de medicina legal e aos assessores principais de medicina legal competem as funções de especialista superior de 1.ª classe, de 2.ª classe e principal de medicina legal, bem como as de:

a)

Participar na estruturação e organização do serviço;

b)

Elaborar e coordenar programas e protocolos de actividades técnicas e científicas;

c)

Participar na formação profissional dos especialistas superiores de medicina legal, designadamente coordenando e avaliando os especialistas superiores integrados no seu serviço;

d)

Assegurar a efectivação dos planos de formação técnico-científica;

e)

Dinamizar a actividade científica na sua área;

f)

Assegurar as funções do director de serviço da sua área, nas suas faltas e impedimentos;

g)

Colaborar com os órgãos directivos dos serviços médico-legais em matéria de planeamento de actividades;

h)

Emitir pareceres técnico-científicos.

Artigo 5.º — Recrutamento e selecção

O recrutamento para as categorias da carreira de especialista superior de medicina legal obedece às seguintes regras:

a)

Assessor principal de medicina legal: de entre assessores de medicina legal com, pelo menos, quatro anos de serviço na respectiva categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom, mediante realização de um concurso, que consiste na apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato e de um trabalho técnico-científico que se relacione directamente com a função;

b)

Assessor de medicina legal: de entre especialistas superiores principais de medicina legal com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom, mediante concurso por avaliação curricular;

c)

Especialista superior principal de medicina legal: de entre especialistas superiores de 1.ª classe de medicina legal com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom, mediante concurso por avaliação curricular;

d)

Especialista superior de 1.ª classe de medicina legal: de entre especialistas superiores de 2.ª classe de medicina legal com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom, mediante concurso por avaliação curricular;

e)

Especialista superior de 2.ª classe de medicina legal: de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada, designadamente em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia, Medicina, Química ou uma das antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (opção C ou ramo C) e tiverem frequentado, com aproveitamento, um estágio de um ano na respectiva área.

Artigo 6.º — Estatuto remuneratório

1 - A remuneração dos especialistas superiores de medicina legal é fixada com base no horário de trabalho de trinta e cinco horas semanais e consta do anexo I.

2 - O valor do índice 100 é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

3 - A promoção à categoria superior faz-se para o 1.º escalão da estrutura remuneratória dessa categoria.

Artigo 7.º — Estágio

1 - As normas que disciplinam a organização do estágio, o concurso de admissão, o regime de frequência e a avaliação dos estagiários constam de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 - As normas sobre a acreditação dos institutos de medicina legal para efeitos de realização dos estágios constam de portaria do Ministro da Justiça.

A carreira de técnico-ajudante de medicina legal compreende as seguintes categorias:

a)

Técnico-ajudante principal de medicina legal;

b)

Técnico-ajudante de 1.ª classe de medicina legal;

c)

Técnico-ajudante de 2.ª classe de medicina legal.

Artigo 9.º — Estrutura

1 - A carreira de técnico-ajudante de medicina legal tem a estrutura constante do anexo II anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante.

2 - A progressão na categoria faz-se por mudança de escalão remuneratório e depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 10.º — Conteúdo funcional

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, compete aos técnicos-ajudantes de medicina legal, nomeadamente:

a)

Realizar o serviço de limpeza, desinfecção e conservação das salas de autópsias, laboratórios, necrotérios e respectivo equipamento;

b)

Proceder à limpeza e arrumação dos materiais utilizados nos exames directos e laboratoriais;

c)

Auxiliar os técnicos responsáveis pela sua execução na realização de autópsias e de outros exames médico-legais;

d)

Preparar os cadáveres para enterros;

e)

Fazer o serviço nocturno e de prevenção que lhes couber por escala;

f)

Realizar de uma forma geral o que lhes for destinado no âmbito da sua actividade profissional.

Artigo 11.º — Recrutamento e selecção

1 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico-ajudante de medicina legal obedece às seguintes regras:

a)

Técnico-ajudante principal de medicina legal e técnico-ajudante de 1.ª classe de medicina legal: de entre, respectivamente, técnicos-ajudantes de 1.ª classe e de 2.ª classe de medicina legal com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom;

b)

Técnico-ajudante de 2.ª classe de medicina legal: de entre quem possuir o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - Aos técnicos-ajudantes de 2.ª classe é assegurado pelos institutos de medicina legal um período de formação específica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.

3 - O provimento de pessoal nesta carreira rege-se por regulamento de concurso aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 12.º — Estatuto remuneratório

1 - A remuneração dos técnicos-ajudantes de medicina legal é fixada com base no horário de trabalho de trinta e cinco horas semanais e consta do anexo II.

2 - O valor do índice 100 é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

3 - A promoção à categoria superior faz-se para o 1.º escalão da estrutura remuneratória dessa categoria ou para o escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado, se o técnico-ajudante já auferir remuneração igual ou superior à daquele escalão.

Artigo 13.º — Norma transitória

1 - Os actuais técnicos superiores de medicina legal transitam para a carreira de especialista superior de medicina legal, de acordo com as seguintes regras:

a)

Os técnicos superiores de medicina legal de 2.ª classe, para especialistas superiores de 2.ª classe de medicina legal;

b)

Os técnicos superiores de medicina legal de 1.ª classe, para especialistas superiores de 1.ª classe de medicina legal;

c)

Os técnicos superiores de medicina legal principais, para especialistas superiores principais de medicina legal;

d)

Os assessores de medicina legal, para assessores de medicina legal;

e)

Os primeiros-assessores e os assessores principais de medicina legal, para assessores principais de medicina legal.

2 - Os actuais técnicos-ajudantes de medicina legal transitam para a nova carreira de técnico-ajudante de medicina legal, de acordo com as seguintes regras:

a)

Os técnicos-ajudantes de medicina legal com menos de quatro anos de serviço, para técnicos-ajudantes de 2.ª classe de medicina legal;

b)

Os técnicos-ajudantes de medicina legal com quatro a oito anos de serviço, para técnicos-ajudantes de 1.ª classe de medicina legal;

c)

Os técnicos-ajudantes de medicina legal com oito ou mais anos de serviço, para técnicos-ajudantes principais de medicina legal.

3 - As transições remuneratórias das carreiras referidas nos n.os 1 e 2 constam dos anexos III e IV anexos ao presente diploma, deste fazendo parte integrante.

4 - A transição para as categorias referidas no n.º 1 faz-se para o 1.º escalão da estrutura remuneratória dessa categoria ou para o escalão a que corresponda a remuneração superior mais aproximada, se o funcionário já auferir remuneração igual ou superior à daquele escalão.

5 - A transição para a estrutura remuneratória da categoria de técnico-ajudante principal de medicina legal referida no n.º 2 faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Os funcionários com 8 a 11 anos de serviço, para o 1.º escalão;

b)

Os funcionários com 11 a 14 anos de serviço, para o 2.º escalão;

c)

Os funcionários com 14 ou mais anos de serviço, para o 3.º escalão.

6 - Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resultar uma remuneração inferior àquela que o funcionário aufere no momento da entrada em vigor do presente diploma, a transição faz-se para o índice remuneratório a que corresponda a remuneração superior mais aproximada.

7 - O ingresso nas carreiras referidas nos artigos 2.º e 8.º faz-se para o respectivo escalão que vigorar no dia da nomeação do funcionário, constante dos anexos referidos no n.º 3.

8 - O tempo de serviço prestado durante o período transitório conta como tempo de serviço prestado no escalão para onde se opera a transição.

9 - O período de faseamento não prejudica a normal promoção na carreira, sendo aplicado, nestas situações, o valor do índice remuneratório que estiver em vigor.

Artigo 14.º — Salvaguarda de expectativas

1 - Quem for provido estagiário por concurso pendente à data da entrada em vigor deste diploma e os actuais estagiários da carreira de técnico superior de medicina legal concluem o estágio segundo as normas em vigor no momento da abertura do respectivo concurso.

2 - O estabelecimento de habilitações literárias e profissionais mais exigentes para o ingresso na carreira de técnico-ajudante de medicina legal não prejudica o acesso e a intercomunicabilidade dos funcionários integrados na mesma pelo presente diploma.

Artigo 15.º — Concursos pendentes

1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma.

2 - Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão.

Artigo 16.º — Eficácia

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 14 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I — (a que se referem os artigos 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1)

Estrutura indiciária da carreira de especialista superior de medicina legal

(ver anexo no documento original)

ANEXO II — (a que se referem os artigos 9.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1)

Estrutura indiciária da carreira de técnico-ajudante de medicina legal

(ver anexo no documento original)

ANEXO III — (a que se refere o artigo 13.º, n.º 3)

Carreira de especialista superior de medicina legal

(ver anexo no documento original)

ANEXO IV — (a que se refere o artigo 13.º, n.º 3)

Carreira de técnico-ajudante de medicina legal

(ver anexo no documento original)

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