Decreto-Lei n.º 186/99 — Estabelece as disposições aplicáveis à cessação da comercialização da gasolina com chumbo e à disponibilização, aos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-05-31
Última atualização 2008-05-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-05-30, Decreto-Lei n.º 89/2008 — Estabelece as normas referentes às especificações técnicas apli…

Estabelece as disposições aplicáveis à cessação da comercialização da gasolina com chumbo e à disponibilização, aos consumidores, de produtos que a substituam, bem como as disposições aplicáveis às características desses produtos

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de 31 de Maio

A defesa do ambiente e da saúde das populações constitui uma prioridade essencial da acção governativa, cujo desenvolvimento e aplicação têm vindo a ser prosseguidos em diversos domínios e, em alguns casos, em concertação com a política comunitária.

No âmbito das políticas comunitárias em matéria de ambiente, foram recentemente adoptadas medidas relativas à qualidade dos combustíveis, designadamente gasolinas e gasóleo.

Dessas medidas faz parte a limitação da utilização da gasolina com chumbo. Com efeito, é sobejamente reconhecido que a utilização da gasolina com chumbo não é isenta de consequências para o ambiente e a saúde das populações. Importa, pois, dar todos os passos necessários para assegurar, a curto prazo, o fim dessa utilização e accionar os mecanismos adequados para que se proceda, exclusivamente, à comercialização de gasolina sem chumbo.

Na sequência de decisão já anunciada publicamente, o presente diploma visa estabelecer as medidas necessárias para assegurar a concretização daquelas iniciativas a nível nacional, estabelecendo que a partir de 1 de Julho de 1999 deixa de ser permitida a comercialização de gasolina com chumbo. Porém, reconhecendo-se que no nosso parque automóvel existe uma percentagem de veículos que só utilizam gasolina com chumbo, assegura-se a disponibilização de gasolina sem chumbo com a introdução de um aditivo substituto que pode ser utilizado por esses veículos. Assegura-se, ainda, uma rede nacional de postos de abastecimento de combustíveis para garantir a utilização daquele tipo de gasolina.

Deste modo, as medidas consagradas no presente diploma asseguram, por um lado, a concretização da política ambiental do Governo e, por outro, possibilitam a circulação, sem quaisquer dificuldades adicionais, a um universo de automóveis que continuam a necessitar de uma gasolina com as mesmas propriedades da gasolina com chumbo.

Foram ouvidas as associações representativas do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objectivo

O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à cessação da comercialização da gasolina com chumbo e à disponibilização, aos consumidores, de produtos que a substituam, bem como as características desses produtos.

Artigo 2.º — Cessação da comercialização de gasolina com chumbo

1 - A comercialização da gasolina com chumbo é proibida a partir de 1 de Julho de 1999.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida, para além da referida data, a comercialização da gasolina com chumbo existente nos postos de abastecimento de combustíveis, desde que a sua armazenagem nestes se tenha verificado até ao dia 20 de Junho de 1999.

Artigo 3.º — Comercialização da gasolina com aditivo substituto do chumbo e de aditivos em embalagem

1 - A partir da data estabelecida no n.º 1 do artigo anterior, devem ser proporcionadas aos consumidores duas alternativas para a utilização de produtos que substituam a gasolina com chumbo, através da comercialização:

a)

De uma gasolina com aditivo substituto do chumbo, adiante designada por gasolina com aditivo que pode ser utilizada, directamente, nos veículos consumidores de gasolina com chumbo;

b)

De aditivos em embalagem que o próprio consumidor adicionará à gasolina sem chumbo, por forma a obter uma mistura que substitua a gasolina com chumbo, adiante designados por aditivos em embalagem.

2 - O disposto no número anterior não impede que as entidades exploradoras dos postos de abastecimento de combustíveis possam antecipar a data de cessação da comercialização da gasolina com chumbo e iniciar, em sua substituição, a comercialização dos produtos previstos em ambas as alíneas do número anterior.

3 - As condições de venda da gasolina com aditivo são reguladas por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.

4 - As especificações da gasolina com aditivo e dos aditivos em embalagem são regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 4.º — Obrigação de venda de gasolina com aditivo

1 - As entidades exploradoras dos postos de abastecimento de combustíveis que, à data da publicação do presente diploma, estejam a comercializar gasolina com chumbo ficam obrigadas, durante um período transitório, a dispor de um equipamento de abastecimento com gasolina com aditivo, destinada a abastecer os veículos que utilizem gasolina com chumbo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente, adiante designada por DRE, pode, mediante requerimento dos interessados, autorizar que postos de abastecimento deixem de estar obrigados a comercializar gasolina com aditivo, por dificuldades logísticas.

3 - A DRE deve apreciar os pedidos no prazo de 20 dias contados a partir da data de entrega do requerimento a que se refere o número anterior, prazo a partir do qual se considera que há deferimento tácito do pedido.

4 - Independentemente do previsto nos números anteriores, os postos de abastecimento devem ter sempre à venda aditivos em embalagem.

5 - Os produtos em embalagem a que se refere o número anterior só podem ser adicionados, à gasolina que deu entrada nos reservatórios dos veículos, nos próprios postos de abastecimento, correndo a respectiva operação por responsabilidade do utente.

Artigo 5.º — Período transitório

1 - Durante o período transitório previsto no n.º 1 do artigo anterior, a DRE territorialmente competente pode, mediante requerimento dos interessados, autorizar que postos de abastecimento deixem de estar obrigados a comercializar gasolina com aditivo substituto do chumbo, quando o volume das respectivas vendas for inferior a 30% da média mensal das vendas reportadas ao ano de 1998.

2 - A autorização requerida nos termos do número anterior pode ser recusada quando não estiver assegurado o abastecimento da zona, aplicando-se em tudo o mais o previsto no n.º 3 do artigo anterior.

3 - No caso de se verificar acentuada diminuição do volume de vendas da gasolina com aditivo substituto do chumbo, o abastecimento continuará a ser garantido, até ao final do período transitório, por uma rede elementar de postos de abastecimento de combustíveis.

4 - A rede referida no número anterior tem a sua constituição definida por despacho do Ministro da Economia, sob proposta da Direcção-Geral da Energia, ouvidas as associações representativas do sector.

5 - A data em que termina o período transitório será fixada por despacho do Ministro da Economia.

Artigo 6.º — Utilização da gasolina com chumbo em veículos de colecção

1 - É permitida a comercialização da gasolina com chumbo destinada ao abastecimento de veículos que sejam classificados como veículos de colecção.

2 - É ainda permitida, logo que autorizada por motivos excepcionais conforme disposto na portaria a que se refere o número seguinte, a comercialização de gasolina com chumbo para abastecimento de veículos ou máquinas a motor.

3 - As condições de abastecimento de veículos de colecção e de outros veículos e máquinas a motor previstos nos números anteriores são regulamentadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e da Economia.

4 - A portaria referida no número anterior incluirá, também, a especificação das condições necessárias para que um veículo seja considerado de colecção e a forma por que deve ser reconhecida a possibilidade de abastecimento previsto no n.º 2.

Artigo 7.º — Obrigação de informação

1 - O equipamento de abastecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º deve estar identificada com a designação de «gasolina com aditivo», independentemente de qualquer designação comercial que lhe venha a ser aposta.

2 - As entidades exploradoras dos postos de abastecimento de combustível, quando autorizadas, nos termos do presente diploma, a não disporem de um equipamento de abastecimento com aditivo devem, obrigatoriamente, afixar esse facto em lugar bem visível.

Artigo 8.º — Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

Artigo 9.º — Contra-ordenações e sanções acessórias

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a)

De 1000000$00 a 9000000$00, para pessoas colectivas, e de 150000$00 a 750000$00, para pessoas singulares, a comercialização de gasolina com chumbo a partir de 1 de Julho de 1999, fora da situação referida no n.º 2 do artigo 2.º;

b)

De 500000$00 a 7000000$00, para pessoas colectivas, e de 100000$00 a 600000$00, para pessoas singulares, o incumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º;

c)

De 200000$00 a 1000000$00, para pessoas colectivas, e de 50000$00 a 500000$00, para pessoas singulares, o incumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo artigo 7.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 10.º — Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A instrução do processo de contra-ordenação compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e a aplicação das coimas e sanção acessória previstas nos artigos anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).

2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:

60% para o Estado;

40% para a IGAE.

Artigo 11.º — Aplicações às Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 20 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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