Decreto-Lei n.º 186-A/99 — Aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
15 atos modificativos · 2014-03-27, Decreto-Lei n.º 49/2014 — Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organiza…
Aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
de 31 de Maio
Pelo presente diploma regulamenta-se a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a designar abreviadamente por LOFTJ), em execução do preceituado no n.º 1 do seu artigo 151.º
Não se anuncia o regulamento com o optimismo com que, no respectivo preâmbulo, se anunciou o seu predecessor, o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, optimismo que se acentuou no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 206/91, de 7 de Junho, que lhe introduziu as primeiras alterações.
A LOFTJ, diploma estruturante da organização judiciária, bem como o respectivo regulamento, não bastam, de per si, como não bastaram os diplomas editados sobre a matéria a partir da ruptura constitucional de 1976, para fazer inflectir a situação difícil em que, há anos, se encontra a administração da justiça, consequência de fenómenos de natureza interdisciplinar. Assim, a terapêutica a aplicar tem de incidir sobre o conjunto de causas da persistência de uma situação quase endémica, na certeza de que uma das vias para o aperfeiçoamento do sistema consiste no adequado dimensionamento dos seus tribunais e respectivos quadros de magistrados e de funcionários.
Para tanto, diagnosticadas as distorções, conhecida a curva evolutiva do movimento processual, avaliadas as capacidades em meios humanos e em meios materiais, o presente regulamento surge como um diploma exequível, no imediato e no curto prazo. Por ele se aplica um tratamento excepcional à comarca de Lisboa, onde em 1998 deu entrada cerca de um terço dos processos instaurados na totalidade dos tribunais, tratamento que, por ora, não é possível aplicar à comarca do Porto, onde os problemas, ainda que com menor grau de relevância, não deixam de constituir motivo de preocupação. Acontece que a prévia necessidade de obtenção de infra-estruturas para alargamento dos tribunais sediados nessa comarca, máxime os tribunais cíveis, não permite ainda prever a instalação de varas cíveis, havendo que prolongar a subsistência dos juízos cíveis, com absorção da competência material que a LOFTJ atribui às varas, nos termos do n.º 1 do seu artigo 139.º
Não assim na comarca de Lisboa, em que pela primeira vez se afronta a situação gravíssima do seu tribunal cível, convertendo-se os actuais 17 juízos cíveis em outras tantas varas cíveis, as quais, a partir de 15 de Setembro, verão a entrada de processos novos confinada, grosso modo, a acções declarativas ordinárias e a execuções de valor superior a 3000 contos, permanecendo, por razoável período de tempo, em liquidação dos largos milhares de processos pendentes. Paralelamente, criam-se e instalam-se juízos cíveis, em rigoroso sentido técnico, ampliando-se ainda o número de juízos de pequena instância cível.
No mais, e no plano organizativo, o regulamento desenvolve as normas relativas às secretarias judiciais constantes da LOFTJ, completando a arrumação de matérias com a autonomização entre o que respeita às secretarias e o que é do âmbito do estatuto dos funcionários judiciais.
Flexibiliza-se o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, simplificação possível com a recente reforma do Código de Processo Penal, em especial das normas relativas ao processo sumário. Reservado o serviço urgente, aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, por via de regra, ao interrogatório de detidos por suspeita de crimes graves e a esporádicas intervenções no domínio da acção tutelar, é possível aligeirar o esforço pedido a magistrados e a funcionários, do mesmo passo que se corrige o suplemento remuneratório pela prestação de trabalho extraordinário.
Para além do caso excepcional da comarca de Lisboa, tratam-se desigualmente realidades desiguais, na verificação de que, em Portugal, coexistem dois países judiciários diversos, o de algumas comarcas com enorme movimento processual e o de outras comarcas, embora muito divergentes, em que o movimento se gradua entre o aceitável e o muito reduzido.
Por isso é que, cumprindo o que intencionalmente se previra na LOFTJ, se exporta para fora dos muros das comarcas de Lisboa e do Porto o seu modelo organizativo, desdobrando alguns tribunais cíveis em juízos de competência específica. Não tendo ainda o volume de processos crime, ao invés do que sucede com os processos cíveis, expressão para a criação de varas criminais, criam-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 96.º da LOFTJ, varas com competência mista, cível e criminal, nas comarcas de Braga, Coimbra, Funchal, Guimarães, Loures, Setúbal, Sintra e Vila Nova de Gaia. Com a criação destas varas não sobrevivem os extintos tribunais de círculo, agora sob outra designação: reparte-se, outrossim, a competência material dos tribunais de acordo com as formas de processo, na área de cada comarca, em casos em que se revela menos conveniente a adopção da regra de círculos judiciais com juízes de círculo. Não é, pois, verdade que a intenção da LOFTJ de reabilitar a comarca como célula-base da organização judiciária sofra qualquer desvio com a figura das varas cíveis e criminais, que mais não são do que parcelas de tribunais comarcãos.
Com a experiência dos maus resultados do sistema que tem vigorado ao longo dos anos, o da passagem para os novos tribunais criados, entretanto julgados competentes, dos processos que pendem noutros tribunais, estabelece-se o princípio oposto, o de que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, o que faz com que, excepto nos casos de extinção do órgão a que a causa estava afecta, nenhum processo transite para os novos tribunais. Combate-se o efeito perverso do conhecimento antecipado de que os processos irão ser transferidos, como se combatem operações de engenharia estatística com tais transferências, que desvirtuam a verdadeira situação dos tribunais.
Sem que daí resulte a criação de novos distritos judiciais, criam-se os Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães, ambos justificados pelo movimento processual dos tribunais das áreas de competência territorial que lhes são atribuídas. O Tribunal da Relação de Guimarães vai permitir ainda melhores condições de trabalho ao Tribunal da Relação do Porto, agravadas pela exiguidade das suas instalações.
São criados os Tribunais das Comarcas de Almeirim, Bombarral, Lagoa, Mealhada, Mira e Sever do Vouga, o Tribunal Central de Instrução Criminal, os Tribunais de Instrução Criminal de Coimbra e de Évora, os Tribunais de Família e Menores do Barreiro, Cascais, Loures, Portimão, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
Em desdobramento de tribunais de comarca, de tribunais de família e menores, de tribunais do trabalho e de tribunais de comércio criam-se 72 novos juízos, além de 12 varas com competência mista.
Convertem-se em juízos de competência especializada cível e criminal os juízos de competência genérica dos Tribunais das Comarcas do Barreiro, Loulé, Portimão e Vila do Conde.
Convertem-se em juízos cíveis e em juízos criminais (de competência específica) os juízos de competência especializada cível e criminal dos tribunais das comarcas que serão dotados com varas, tribunais que acima se enunciaram, como se convertem, nos termos já citados, em varas cíveis os actuais juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa. Convertem-se ainda os Tribunais de Família e os Tribunais de Menores de Lisboa e do Porto em Tribunais de Família e Menores (competência especializada mista).
Sem embargo da declaração de instalação, pelo presente diploma, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 1999, de 3 novos tribunais, 17 juízos e 8 varas, outros serão, a curto prazo, instalados por portaria. Sê-lo-ão todos, mas apenas os que podem instalar-se com o mínimo de dignidade e conforto exigíveis para as importantes tarefas que lhes são cometidas. Para tanto, prossegue em ritmo acelerado a renovação do parque judiciário, com a conclusão da construção de vários tribunais, como também o alargamento de espaços pela transferência para outros locais das conservatórias dos registos e dos cartórios notariais (contam-se em algumas dezenas as mudanças já operadas nos últimos três anos e meio).
Por economia de meios, mas constrangendo no mínimo a autorização habilitante concedida pelo n.º 3 do artigo 151.º da LOFTJ, onde existam varas com competência mista nos círculos judiciais em que as respectivas comarcas têm escassa expressão processual quanto à realização de julgamentos em tribunal colectivo, as funções de juiz de círculo são atribuídas, por inerência, aos juízes das varas. Assim sucederá nos círculos judiciais de Braga, Coimbra, Funchal, Guimarães e Setúbal.
Pela mesma razão, se adia, para momento justificado, em alguns círculos judiciais a sua dotação com, pelo menos, dois juízes de círculo; entre a extinção do círculo, em prejuízo dos cidadãos, e a parcial e temporária sustação de vigência do n.º 2 do artigo 86.º da LOFTJ, opta-se, razoavelmente, pelo segundo termo da alternativa.
Do mesmo modo, proceder-se-á gradualmente ao preenchimento do quadro de juízes do Supremo Tribunal de Justiça e, sobretudo, de procuradores da República. O aumento de lugares de procurador da República, em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 113.º da LOFTJ, que radica no princípio do paralelismo consagrado no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto (Estatuto do Ministério Público), é devido, em parcela significativa, à consagração, pelo n.º 1 do artigo 130.º da LOFTJ, da equiparação a juízes de círculo dos 80 juízes dos tribunais do trabalho.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
SECÇÃO I — Divisão judicial e quadros de magistrados
Artigo 1.º — Divisão judicial
1 - O território nacional divide-se em quatro distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.
2 - Os distritos judiciais dividem-se em círculos judiciais de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.
3 - Os círculos judiciais, constituídos por uma ou mais comarcas, são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma.
4 - As comarcas têm a sede e o âmbito territorial definidos no mapa III anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º — Sede, área de competência e composição dos tribunais
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa e área de competência e composição constantes do mapa IV anexo ao presente diploma.
2 - Os tribunais da Relação têm a sede, área de competência e composição constantes do mapa V anexo ao presente diploma.
3 - Os tribunais de 1.ª instância têm a sede, área de competência e composição constantes do mapa VI anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º — Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
1 - O quadro de juízes do Supremo Tribunal de Justiça é o que consta do mapa IV anexo ao presente diploma.
2 - Na fixação do número e composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça o Conselho Superior da Magistratura terá em atenção o volume e a complexidade do serviço.
Artigo 4.º — Juízes dos tribunais da Relação
1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é o que consta do mapa V anexo ao presente diploma.
2 - Na fixação do número e composição das secções dos tribunais da Relação observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Juízes de círculo
1 - O quadro de juízes de círculo é o que consta do mapa II anexo ao presente diploma.
2 - A tramitação dos processos da competência dos juízes de círculo cabe às secções de processos em que aqueles correm termos.
Artigo 6.º — Magistrados do Ministério Público
1 - O quadro de magistrados do Ministério Público junto dos tribunais de 1.ª instância e dos tribunais da Relação é o que consta do mapa VII anexo ao presente diploma.
2 - Para tribunais instalados na mesma comarca há um número global de procuradores da República e de procuradores-adjuntos.
SECÇÃO II — Exercício de funções dos juízes de direito
Artigo 7.º — Composição e funcionamento do tribunal colectivo
1 - Na designação dos elementos que constituem o tribunal colectivo, nos termos do n.º 4 do artigo 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o Conselho Superior da Magistratura terá em atenção o volume e complexidade do serviço dos respectivos juízes.
2 - Nos círculos judiciais em que exista apenas um juiz de círculo, o tribunal colectivo é constituído por aquele juiz, que preside, tendo como primeiro-adjunto o juiz do processo e como segundo-adjunto um juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura.
3 - Fora dos casos de serviço urgente, o julgamento em tribunal colectivo tem preferência sobre o demais serviço.
Artigo 8.º — Juízes de instrução criminal
Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, exercem funções, em regra, em todas as comarcas do respectivo círculo judicial.
Artigo 9.º — Funções de juiz de círculo por inerência
1 - Nos círculos judiciais em que, na comarca sede, existam varas cíveis e criminais ou varas com competência mista, as funções de juiz de círculo podem ser atribuídas, por inerência, aos juízes das varas, enquanto o volume ou a complexidade do serviço não justificarem a existência de juízes de círculo privativos.
2 - O serviço a que se refere o número anterior é distribuído pelo Conselho Superior da Magistratura, ouvidos os respectivos juízes.
Artigo 10.º — Substituição de juízes
1 - O juiz presidente do tribunal colectivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de círculo ou, não o havendo, pelo mais antigo dos juízes que compõem o tribunal.
2 - Na impossibilidade de se efectuar substituição de acordo com os critérios fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a designação é feita pelo Conselho Superior da Magistratura.
3 - A designação a que se refere o número anterior deve recair sobre juiz da mesma circunscrição judicial ou, em caso de impossibilidade, da circunscrição judicial mais próxima.
Artigo 11.º — Remuneração de substituição ou acumulação de funções
O parecer referido no n.º 5 do artigo 68.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, deve mencionar as circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado.
SECÇÃO III — Secretarias judiciais
Artigo 12.º — Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça
A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais, compostos por secções de processos, serviços do Ministério Público e serviços administrativos, compostos por uma secção de expediente e contabilidade.
Artigo 13.º — Competência
1 - Compete às secções de processos dos serviços judiciais:
Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
Organizar as tabelas de processos para julgamento;
Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;
Elaborar as actas de julgamento;
Passar certidões;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete aos serviços do Ministério Público:
Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
Coadjuvar os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo de prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
Passar certidões, cópias e extractos;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete à Secção de Expediente e Contabilidade:
Efectuar o registo dos requerimentos dirigidos à presidência e dos despachos proferidos pelo presidente;
Elaborar os termos de aceitação e posse;
Processar as folhas de vencimento dos magistrados;
Escriturar a receita e despesa do cofre do Tribunal;
Processar as despesas da Secretaria que não são pagas pelo cofre do tribunal;
Contar os processos e papéis avulsos;
Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
Passar certidões;
Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
Artigo 14.º — Secretarias dos tribunais da Relação
As secretarias dos tribunais da Relação compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por secções de processos, serviços do Ministério Público e serviços administrativos, compostos por secções.
Artigo 15.º — Competência
1 - Compete à secção central dos serviços judiciais:
Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
Registar a entrada de papéis respeitantes aos processos e distribuí-los pelas secções de processos a que pertençam;
Contar os processos e papéis avulsos;
Escriturar a receita e despesa do cofre do tribunal;
Organizar a tabela dos processos para julgamento;
Organizar os mapas estatísticos;
Passar certidões;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete às secções de processos dos serviços judiciais:
Registar e movimentar os processos;
Apresentar os processos prontos para julgamento;
Passar certidões relativas a processos pendentes;
Preencher verbetes estatísticos relativos aos processos e fornecer os elementos necessários à elaboração dos respectivos mapas;
Efectuar liquidações;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
Registar e movimentar os processos;
Coadjuvar o procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo de prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
Passar certidões, cópias e extractos;
Registar e tratar a informação criminal ou de outra natureza;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
4 - Compete aos serviços administrativos:
Elaborar os termos de aceitação e posse;
Processar as folhas de vencimento dos magistrados do respectivo distrito judicial;
Processar as folhas de vencimento do pessoal não oficial de justiça;
Processar as despesas da secretaria que não são pagas pelo cofre do tribunal;
Passar certidões;
Executar o expediente que não seja da competência dos serviços judiciais ou dos serviços do Ministério Público;
Organizar a biblioteca;
Organizar o arquivo e os respectivos índices;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
5 - A distribuição de serviço pelas secções dos serviços administrativos faz-se por forma que a execução do expediente relativo ao Ministério Público caiba em exclusivo a uma ou mais secções.
Artigo 16.º — Secretarias dos tribunais de 1.ª instância
1 - As secretarias dos tribunais de 1.ª instância compreendem:
Serviços judiciais, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e uma ou mais secções de processos ou por uma única secção central e de processos;
Serviços do Ministério Público, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e secções de processos, por uma única secção central e de processos ou por unidades de apoio.
2 - Onde a natureza e volume do serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais, abrangendo um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.
3 - As secretarias-gerais podem compreender uma secção de expediente geral e uma secção de informações e arquivo.
4 - Podem criar-se secretarias destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção, bem como secções com funções de centralização de serviço externo de uma ou mais secretarias.
Artigo 17.º — Competência
1 - Compete à secção central dos serviços judiciais:
Registar a entrada de papéis e distribuí-los pelas secções de processos;
Efectuar a distribuição dos processos e papéis;
Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
Contar os processos e papéis avulsos;
Escriturar a receita e despesa do cofre;
Processar as despesas da secretaria;
Elaborar os termos de aceitação e posse;
Guardar os objectos respeitantes a processos;
Elaborar os mapas estatísticos;
Passar certidões;
Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;
Organizar a biblioteca;
Organizar o arquivo e os respectivos índices;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete às secções de processos dos serviços judiciais:
Registar e movimentar os processos;
Passar certidões relativas a processos pendentes;
Preencher os verbetes estatísticos relativos aos processos e fornecer os elementos necessários à elaboração dos respectivos mapas;
Efectuar liquidações;
Coadjuvar o respectivo juiz na movimentação dos processos da secção;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete à secção central dos serviços do Ministério Público:
Registar a entrada de denúncias e papéis;
Efectuar a distribuição de processos, denúncias e papéis;
Registar e tratar a informação criminal;
Registar as armas e objectos apreendidos;
Guardar as armas e objectos apreendidos e, bem assim, quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados nos processos;
Escriturar as receitas e despesas orçamentais;
Elaborar os termos de aceitação e posse;
Elaborar os documentos estatísticos;
Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;
Passar certificados de registo de denúncia;
Atender o público e prestar as informações a que este possa ter acesso;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
4 - Compete às secções de processos dos serviços do Ministério Público:
Movimentar os processos;
Passar cópias, extractos e certidões relativos a processos pendentes, nos termos da lei de processo;
Preencher as fichas necessárias respeitantes a processos pendentes;
Coadjuvar o respectivo magistrado do Ministério Público na movimentação dos processos da secção;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
5 - As unidades de apoio dos serviços do Ministério Público têm as competências previstas no n.º 3 e no número anterior, com excepção das referidas nas alíneas d) a g) do n.º 3, que cabem à secção central do tribunal.
Artigo 18.º — Competência das secções de serviço externo
Compete às secções de serviço externo:
Receber e registar os papéis que lhe sejam remetidos para execução de serviço externo;
Diligenciar pelo cumprimento do serviço externo que lhe seja cometido;
Devolver, registando, os papéis, após cumprimento do serviço;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
Artigo 19.º — Competência das secretarias-gerais
Compete às secretarias-gerais:
Distribuir os processos e papéis pelas secções nos tribunais com mais de uma secretaria e, excluindo as secretarias-gerais dos serviços do Ministério Público, fazer a sua imediata entrega, mediante recibo;
Executar o expediente dos assuntos comuns aos tribunais;
Guardar os objectos respeitantes a processos;
Guardar e catalogar todos os processos findos ou como tal considerados;
Passar certidões respeitantes aos processos confiados à sua guarda e elaborar a respectiva conta;
Assegurar a realização do serviço cometido à secção central de serviço externo, quando esta exista;
Organizar a biblioteca;
Organizar o arquivo e os respectivos índices;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
Artigo 20.º — Apoio aos juízes de círculo
1 - O expediente administrativo relativo aos juizes de círculo é assegurado pela secção central do tribunal de comarca sediado na sede do círculo.
2 - Quando as funções de juiz de círculo forem exercidas por inerência, nos termos do artigo 9.º, o expediente administrativo relativo ao círculo judicial é assegurado pela secção central da secretaria da respectiva vara.
Artigo 21.º — Apoio aos juízes de instrução criminal
1 - Para apoio dos juízes afectos, em regime de exclusividade, à instrução criminal, são destacados oficiais de justiça.
2 - O serviço dos juízes que, avulsamente, desempenhem funções de instrução criminal é executado pela secção de processos do tribunal do respectivo juiz.
Artigo 22.º — Apoio às procuradorias da República
O apoio administrativo relativo às procuradorias da República é assegurado pela secção central das secretarias do Ministério Público.
Artigo 23.º — Orientação do serviço das secretarias
1 - Compete aos presidentes dos tribunais orientar superiormente os serviços das secretarias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos serviços centrais do Ministério da Justiça.
2 - A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público compete aos respectivos magistrados.
Artigo 24.º — Chefia dos serviços das secretarias
1 - As secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações são chefiadas por secretários de tribunal superior.
2 - Consoante a natureza e o volume do serviço, os secretários de justiça chefiam uma ou mais secretarias.
3 - A Secção de Expediente e Contabilidade do Supremo Tribunal de Justiça e as secções de serviços administrativos dos tribunais das Relações são chefiadas por chefes de secção.
Artigo 25.º — Distribuição do pessoal
1 - Os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais são titulares da secção ou do serviço para que foram nomeados.
2 - Sem prejuízo dos poderes de direcção do presidente do tribunal, o restante pessoal é distribuído, conforme os casos, pelo secretário de justiça ou pelo funcionário que chefiar os serviços do Ministério Público, ouvidos os funcionários interessados.
Artigo 26.º — Espécies de livros
1 - Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público há os registos indispensáveis ao serviço, os quais constarão dos livros que forem necessários ou de aplicações informáticas devidamente aprovadas.
2 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho dos Oficiais de Justiça podem propor à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários os modelos dos livros a adoptar e os que podem ser dispensados.
Artigo 27.º — Legalização dos livros
1 - Os livros das secretarias são legalizados pelo funcionário que as chefiar, mediante assinatura dos termos de abertura e de encerramento e rubrica das folhas, podendo esta ser aposta por chancela.
2 - Os livros podem ser substituídos por listagens emitidas por aplicações informáticas autorizadas, mantendo-se os procedimentos de abertura e encerramento previstos no número anterior, bem como a obrigatoriedade de rubricar todas as folhas.
Artigo 28.º — Registo de entradas
1 - O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços.
2 - Sempre que os interessados o solicitarem, é passado recibo no duplicado do papel apresentado, e, no caso de denúncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo.
3 - Diariamente, à hora de encerramento dos serviços, o livro de registo de entrada é encerrado pelo funcionário que chefiar a secretaria, com um traço e rubricado no fim do último registo.
4 - No caso de utilização de aplicação informática, esta deve impedir qualquer registo depois de efectuado o seu encerramento; aplicam-se às listagens informáticas os procedimentos previstos no número anterior.
Artigo 29.º — Saída de processos do arquivo
Quando for necessário movimentar algum processo arquivado, este é requisitado ao funcionário responsável pelo arquivo, que satisfaz a requisição no prazo de quarenta e oito horas, mediante recibo.
Artigo 30.º — Coadjuvação de autoridades
Os funcionários de justiça podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço, em caso de manifesta necessidade.
SECÇÃO IV — Turnos
Artigo 31.º — Turnos de férias judiciais
1 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, organizam-se turnos em cada círculo judicial para assegurar o serviço em causa.
2 - Os turnos de férias judiciais funcionam nos tribunais competentes para assegurar o serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante as férias judiciais, sábados e feriados que não recaiam em domingo, os turnos funcionam rotativamente, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 32.º — Turnos aos sábados e feriados
1 - Para assegurar o serviço urgente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, os turnos são organizados, em regime de rotatividade, em comarcas de um ou mais círculos judiciais, por ordem alfabética de comarcas, nos termos do mapa VIII anexo ao presente diploma.
2 - A rotatividade prevista no número anterior toma em consideração todas as varas e juízos dos respectivos tribunais.
3 - Os turnos a que se refere o número anterior funcionam na sede das respectivas comarcas, pela seguinte ordem de preferência:
No 1.º juízo do tribunal de instrução criminal;
No 1.º juízo criminal;
No 1.º juízo de competência especializada criminal;
No 1.º juízo de tribunal de competência genérica;
No tribunal de comarca.
4 - O Ministro da Justiça faz publicar na 2.ª série do Diário da República aviso que dê concretização ao regime previsto nos números anteriores.
5 - Os turnos relativos à comarca do Porto e às que com esta se encontram agrupadas funcionam no 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto.
Artigo 33.º — Competência dos tribunais que asseguram o serviço urgente
1 - Os tribunais, quando funcionem em regime de turno, têm competência territorial idêntica à dos tribunais normalmente competentes para a execução do serviço.
2 - No 1.º dia útil subsequente à execução do serviço de turno, a secretaria do tribunal onde funcionou o turno remete ao tribunal normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.
Artigo 34.º — Horário de funcionamento aos sábados e feriados
1 - Nas comarcas de Lisboa e do Porto o serviço de turno aos sábados e feriados que não recaiam em domingo funciona com horário igual ao da abertura das secretarias nos dias úteis.
2 - Nas restantes comarcas o serviço de turno funciona das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.
3 - O disposto nos números anteriores não pode prejudicar a completa execução do serviço em curso.
Artigo 35.º — Deslocação ao tribunal a funcionar em regime de turno
As pessoas residentes fora da comarca onde se encontre instalado o tribunal a funcionar em regime de turno que intervenham em acto processual têm direito ao pagamento das despesas respectivas pelo tribunal normalmente competente, de acordo com as leis de processo e de custas.
Artigo 36.º — Exercício do direito de defesa durante os turnos
Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante os turnos de férias judiciais e aos sábados e feriados que não recaiam em domingo.
Artigo 37.º — Magistrados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são abrangidos, para efeito da prestação do serviço de turno, os magistrados que exercem funções nos tribunais incluídos na organização dos respectivos turnos.
2 - Ficam isentos da prestação de serviço de turno os juízes de círculo, incluindo os juízes que exercem tais funções por inerência.
3 - Nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, e no que respeita ao serviço durante as férias judiciais, os juízes que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo agrupam-se do seguinte modo:
Juízes das varas cíveis;
Juízes dos juízos cíveis, dos juízos de pequena instância cível, do tribunal do comércio e do tribunal marítimo;
Juízes do tribunal do trabalho;
Juízes do tribunal de família e menores;
Juízes das varas criminais;
Juízes dos juízos criminais, dos juízos de pequena instância criminal, do tribunal central de instrução criminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução de penas.
4 - Salvo decisão em contrário das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são designados para o serviço aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, por cada dia:
Nas comarcas de Lisboa e do Porto, dois juízes e dois magistrados do Ministério Público;
Nas restantes comarcas, um juiz e um magistrado do Ministério Público.
5 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
6 - Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior, por forma que fique assegurada a respectiva substituição.
Artigo 38.º — Suplemento remuneratório pelo serviço de turno
1 - Pelo serviço de turno aos sábados e feriados que não recaiam em domingo é devido acréscimo de remuneração aos magistrados, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 das escalas salariais dos magistrados judiciais e do Ministério Público.
2 - A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo em tribunais com sede em comarcas não abrangidas pelo mapa VIII anexo ao presente diploma é a fixada no número anterior.
3 - Pelo serviço a que se refere o n.º 1 é devido acréscimo de remuneração aos oficiais de justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 39.º — Oficiais de justiça de turno
1 - Os mapas de férias distribuem por turnos de férias de Verão o pessoal das secretarias, tendo em conta o estado dos serviços; se não for possível organizar turnos autónomos, a distribuição é feita pelo secretário de justiça por forma a assegurar também o serviço do Ministério Público.
2 - Para efeitos de prestação de serviço urgente que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, são abrangidos os oficiais de justiça que exerçam funções em todas as secretarias dos tribunais judiciais de 1.ª instância sediados nas comarcas abrangidas pela organização de cada turno.
3 - Salvo decisão em contrário do director-geral dos Serviços Judiciários, são designados, por cada dia de turno, organizado nos termos do artigo 32.º, dois oficiais de justiça, excepto nas comarcas de Lisboa e do Porto, em que são designados quatro oficiais de justiça.
Artigo 40.º — Designação e substituição dos oficiais de justiça
1 - A designação dos oficiais de justiça para prestação do serviço de turno compete aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A designação referida no número anterior é precedida de audição dos funcionários e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.
3 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais de justiça designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
4 - Os oficiais de justiça devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma que fique assegurada a respectiva substituição.
SECÇÃO V — Criação, conversão e extinção de tribunais
Artigo 41.º — Tribunais da Relação
São criados os Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães.
Artigo 42.º — Tribunais de comarca
São criados os Tribunais das Comarcas de Almeirim, Bombarral, Lagoa, Mealhada, Mira e Sever do Vouga.
Artigo 43.º — Tribunais de instrução criminal
1 - É criado o Tribunal Central de Instrução Criminal.
2 - São criados os Tribunais de Instrução Criminal de Coimbra e de Évora.
Artigo 44.º — Tribunais de família e menores
São criados os Tribunais de Família e Menores do Barreiro, Cascais, Loures, Portimão, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
Artigo 45.º — Juízos em tribunais de competência genérica
São criados os seguintes juízos:
3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Abrantes;
3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça;
2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alenquer;
3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante;
2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Lousada;
2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Mangualde;
2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Mirandela;
3.º Juízo do Tribunal da Comarca da Moita;
3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira;
4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Penafiel;
3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Pombal;
2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Portalegre;
3.º e 4.º Juízos do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim;
2.º Juízo do Tribunal da Comarca da Ribeira Grande;
2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Santa Comba Dão;
2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Santa Cruz;
2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Silves;
2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Tondela;
2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Vale de Cambra;
4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Valongo;
3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Vila Real.
Artigo 46.º — Juízos em tribunais de competência especializada
São criados os seguintes juízos de competência especializada:
3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto;
2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro;
2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures;
3.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel;
2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Viseu;
3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa;
2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
Artigo 47.º — Juízos de competência especializada cível e criminal
São criados os seguintes juízos de competência especializada cível e criminal:
4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Barcelos;
2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Barreiro;
3.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Évora;
5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Leiria;
2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Loulé;
4.º e 5.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras;
3.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis;
3.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Paredes;
2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Portimão;
4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira;
4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso;
4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo;
1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Vila do Conde;
3.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira;
4.º e 5.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão;
4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Viseu.
Artigo 48.º — Varas com competência mista
São criadas as seguintes varas com competência mista, cível e criminal:
Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga;
Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Coimbra;
Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca do Funchal;
1.ª e 2.ª Varas com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Guimarães;
1.ª e 2.ª Varas com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Loures;
Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Setúbal;
1.ª e 2.ª Varas com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Sintra;
1.ª e 2.ª Varas com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
Artigo 49.º — Juízos cíveis e criminais
São criados os seguintes juízos cíveis e criminais:
5.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Braga;
4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Funchal;
5.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães;
1.º a 10.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
5.º e 6.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Loures;
3.º e 4.º Juízos Criminais do Tribunal da Comarca de Loures;
4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
Artigo 50.º — Juízos de pequena instância cível e criminal
São criados os seguintes juízos de pequena instância cível e criminal:
10.º a 15.º Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa;
2.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa.
Artigo 51.º — Conversão de juízos de competência genérica em juízos de competência especializada
Os juízos de competência genérica dos Tribunais das Comarcas do Barreiro, Loulé, Portimão e Vila do Conde são convertidos em juízos de competência especializada, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 52.º — Tribunal da Comarca do Barreiro
1 - Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal da Comarca do Barreiro são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
2 - O 4.º Juízo do Tribunal da Comarca do Barreiro é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
3 - As secções afectas aos 1.º, 2.º e 3.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; a secção afecta ao 4. Juízo e a 1.ª Secção afecta ao extinto tribunal de círculo passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
4 - Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos; mantêm-se na secção do 4.º Juízo os processos criminais.
5 - Os processos cíveis pendentes na secção do 4.º Juízo são distribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos são distribuídos pelos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
6 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
7 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.
Artigo 53.º — Tribunal da Comarca de Loulé
1 - Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal da Comarca de Loulé são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
2 - O 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Loulé é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
3 - As secções afectas aos 1.º, 2.º e 3.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; a secção afecta ao 4.º Juízo passa a constituir a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
4 - Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos; mantêm-se na secção do 4.º Juízo os processos criminais.
5 - Os processos cíveis pendentes na secção do 4.º Juízo são distribuídos pelos 1.º, 2 e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos são distribuídos pelos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
6 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
7 - Aos escrivães de direito é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
Artigo 54.º — Tribunal da Comarca de Portimão
1 - Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal da Comarca de Portimão são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
2 - O 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Portimão é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
3 - As secções afectas aos 1.º, 2.º e 3.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; a secção afecta ao 4.º Juízo e a 1.ª Secção afecta ao extinto tribunal de círculo passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
4 - Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos; mantêm-se na secção do 4.º Juízo os processos criminais.
5 - Os processos cíveis pendentes na secção do 4.º Juízo são distribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2 e 3.º Juízos são distribuídos pelos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
6 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
7 - Aos escrivães de direito é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 52.º
Artigo 55.º — Tribunal da Comarca de Vila do Conde
1 - Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal da Comarca de Vila do Conde são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
2 - As secções afectas aos 1.º, 2.º e 3.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; a secção afecta ao extinto tribunal de círculo passa a constituir a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
3 - Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos; os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
4 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
5 - Aos escrivães de direito é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 52.º
Artigo 56.º — Conversão de juízos de competência especializada em juízos de competência específica
1 - São convertidos em juízos cíveis e em juízos criminais os seguintes juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal:
Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Braga são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Braga são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Criminais;
Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal de Comarca de Coimbra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos Cíveis;
Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Coimbra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Criminais;
Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Funchal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Cíveis;
Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Funchal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Guimarães são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Loures são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
Os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Loures são, respectivamente, convertidos nos 1.º e 2.º Juízos Criminais;
Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Sintra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos Cíveis;
Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos Cíveis;
Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais.
2 - Os juízos cíveis e criminais referidos no número anterior mantêm a composição dos respectivos juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal.
3 - Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.
Artigo 57.º — Varas cíveis da comarca de Lisboa
1 - Os 1.º a 17.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa são, respectivamente, convertidos nas 1.ª a 17.ª Varas Cíveis.
2 - Mantêm-se nas varas cíveis os processos pendentes nos juízos respectivos.
3 - O número de varas cíveis referido no número anterior será objecto de oportuna adequação, decorrido o prazo necessário para a normalização do serviço pendente.
4 - Transitam para as respectivas varas cíveis os juízes dos correspondentes juízos cíveis que possuam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
5 - No preenchimento de lugares, por falta de juízes com os requisitos mencionados no número anterior, os juízes colocados nos juízos cíveis gozam de preferência no concurso com candidatos que igualmente não possuam aqueles requisitos.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.
Artigo 58.º — Tribunal de Família e Menores de Lisboa
1 - Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal de Família de Lisboa convertem-se, respectivamente, nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores.
2 - Mantêm-se nos juízos referidos no número anterior os processos pendentes nos juízos originários.
3 - Para o 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores transitam todos os processos pendentes no Tribunal de Menores.
4 - Transitam para os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores os juízes dos correspondentes juízos do Tribunal de Família que possuam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
5 - No preenchimento de lugares no 4.º Juízo têm preferência os juízes colocados no Tribunal de Menores, nos termos do número anterior.
6 - No preenchimento de lugares, por falta de juízes com os requisitos mencionados no n.º 4, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
7 - Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.
Artigo 59.º — Tribunal de Família e Menores do Porto
1 - Os 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família do Porto convertem-se, respectivamente, nos 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família e Menores.
2 - Mantêm-se nos juízos referidos no número anterior os processos pendentes nos juízos originários.
3 - Para o 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores transitam todos os processos pendentes no Tribunal de Menores.
4 - Transitam para os 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família e Menores os juízes dos correspondentes juízos do Tribunal de Família que possuam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
5 - No preenchimento de lugares no 3.º Juízo tem preferência o juiz colocado no Tribunal de Menores, nos termos do número anterior.
6 - No preenchimento de lugares é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
7 - Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.
Artigo 60.º — Extinção de tribunais, varas e juízos
1 - São extintos:
Os tribunais de círculo;
Os tribunais de turno;
O Tribunal de Pequena Instância Mista da Comarca de Almada;
O Tribunal de Pequena Instância Mista da Comarca de Vila Nova de Gaia;
A 10.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa;
Os 3.º, 4.º e 5.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto.
2 - Os processos pendentes nos tribunais, vara e juízos referidos no número anterior transitam para os tribunais, varas e juízos competentes, onde são distribuídos.
3 - Incumbe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos tribunais, vara e juízos referidos no n.º 1, que não devam acompanhar os respectivos processos.
SECÇÃO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 61.º — Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Cinco dos novos lugares de juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a que se refere o mapa IV anexo ao presente diploma, só poderão ser preenchidos a partir de 1 de Junho de 2000.
Artigo 62.º — Procuradores da República e procuradores-adjuntos
Metade dos novos lugares de procuradores da República, a que se refere o mapa VII anexo ao presente diploma, só poderão ser preenchidos a partir de 15 de Setembro de 1999, sendo os restantes lugares preenchidos em data não anterior a 1 de Junho de 2000.
Artigo 63.º — Magistrados dos Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães
1 - A partir da data da instalação dos Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães ficam na situação de disponibilidade os juízes dos Tribunais das Relações de Évora e do Porto que excedam os respectivos quadros, nos termos do mapa V anexo ao presente diploma.
2 - No preenchimento do quadro de juízes dos Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães têm preferência, respectivamente, os juízes dos Tribunais das Relações de Évora e do Porto referidos no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o mapa VII anexo ao presente diploma.
Artigo 64.º — Juízes de tribunais, varas e juízos extintos
Os juízes dos tribunais, varas e juízos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 60.º, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, têm preferência na colocação em lugares de tribunais das respectivas comarcas para os quais possuam os requisitos exigíveis.
Artigo 65.º — Preferência na colocação
Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e no artigo anterior, os juízes dos extintos tribunais de círculo e os juízes mencionados na disposição que precede têm ainda preferência na colocação em quaisquer lugares para os quais possuam requisitos exigíveis no concurso com outros candidatos.
Artigo 66.º — Permuta de escrivães de direito
Aos escrivães de direito que transitam, nos termos do presente diploma, para os serviços em que as secções foram convertidas é permitida a permuta, no âmbito do respectivo tribunal, independentemente da observância dos prazos previstos na lei.
Artigo 67.º — Processos das comarcas de Guimarães, Loures e Vila Nova de Gaia
Os processos pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, Loures e Vila Nova de Gaia são remetidos às respectivas varas com competência mista para julgamento e termos posteriores.
Artigo 68.º — Distribuição de processos
1 - Fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, não transitam para os novos tribunais criados quaisquer processos pendentes.
2 - Nos tribunais em que se integram os novos juízos criados, o Conselho Superior da Magistratura procederá à alteração da distribuição, por período limitado de tempo, por forma a obter-se equitativa igualação dos processos.
Artigo 69.º — Extensão de competência
1 - Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos cíveis em que não existam juízos de pequena instância cível, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência dos juízos de pequena instância cível.
2 - Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos criminais em que não existam juízos de pequena instância criminal, a competência dos juízos criminais compreende também a competência dos juízos de pequena instância criminal.
Artigo 70.º — Tribunal Marítimo de Lisboa
Enquanto não forem instalados os Tribunais Marítimos de Faro e de Matosinhos, a área de competência do Tribunal Marítimo de Lisboa compreende também a dos Departamentos Marítimos do Sul e do Norte.
Artigo 71.º — Tribunal do Trabalho do Porto
1 - Os juízes dos 3.º e 4.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto transitam para o 1.º Juízo do mesmo Tribunal, desde que possuam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
2 - O juiz do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto transita para o 2.º Juízo do mesmo Tribunal, nos termos do número anterior.
3 - É aplicável no preenchimento de lugares o disposto no n.º 6 do artigo 57.º
Artigo 72.º — Entrada em funcionamento de novos tribunais, varas e juízos
1 - Os tribunais, varas ou juízos criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça, mantendo-se, até essa data, a actual área territorial dos tribunais.
2 - Os juízos convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento no dia 15 de Setembro 1999, mantendo-se até essa data os juízos originários.
3 - Até à data referida no número anterior mantêm-se em funcionamento os tribunais, varas ou juízos extintos pelo presente diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, declaram-se instalados, com efeito a partir de 15 de Setembro de 1999:
O Tribunal Central de Instrução Criminal;
Os Tribunais de Instrução Criminal de Coimbra e de Évora;
O 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto;
O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Barreiro;
O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Loulé;
O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Portimão;
O 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Vila do Conde;
A Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga;
A Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Coimbra;
A Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca do Funchal;
A 1.ª Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Guimarães;
A 1.ª Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Loures;
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