Decreto-Lei n.º 186-B/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, que estabelece o quadro legal de reparação da eventualidade de…
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Altera o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, que estabelece o quadro legal de reparação da eventualidade de desemprego no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
de 31 de Maio
O Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, aprovou o novo regime jurídico de reparação na eventualidade de desemprego aplicável no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
De entre as medidas inovadoras, e consubstanciando uma protecção mais eficaz, encontram-se o alargamento dos períodos de concessão das prestações de desemprego, através, designadamente, da relevância da carreira contributiva, e as novas condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade.
Tendo como objectivo garantir, de imediato, uma mais ampla protecção, considerou-se de abranger as situações de desemprego já ocorridas, mas cujo período de duração das prestações ainda não se havia esgotado à data da entrada em vigor do citado diploma.
Nestes termos e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 73.º
1 - As prestações resultantes de situações de desemprego verificadas até à entrada em vigor deste diploma são reguladas pela legislação vigente à data da ocorrência do respectivo evento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os novos períodos de duração das prestações de desemprego são aplicáveis às prestações decorrentes de situações de desemprego ocorridas a partir da data da publicação do presente diploma, bem como àquelas que se encontrem em curso ou cujo pagamento esteja suspenso na mesma data.
3 - O regime do subsídio de desemprego parcial é aplicável às situações cuja protecção na eventualidade se mantenha à data da entrada em vigor do diploma.
4 - O direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice a que se refere o artigo 44.º é aplicável às situações previstas no n.º 2 do presente artigo.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 25 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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