Decreto-Lei n.º 187/99 — Regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respectivo pessoal
Regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respectivo pessoal
Decreto-Lei n.º 187/99
de 2 de Junho
A Loja do Cidadão constitui uma oferta de serviços públicos de grande procura, por parte de algumas dezenas de entidades públicas e privadas.
Trata-se, por isso, de um serviço público de características únicas na Administração Pública Portuguesa, seja pela dimensão e diversidade que assume (na primeira Loja estarão presentes cerca de 30 serviços e empresas), seja pela forma de prestação dos serviços, em que avulta a existência de um horário alargado, com abertura ao sábado, seja ainda pelos recursos humanos que afecta, salientando-se, neste particular, a existência de um vasto programa de formação, envolvendo áreas tão diversificadas quanto o atendimento do público, a liderança e trabalho de equipa e o sistema de informação. Como elemento caracterizador e distintivo das Lojas do Cidadão avulta também a existência de uma linha de vestuário própria dos seus funcionários.
A próxima entrada em funcionamento da primeira Loja do Cidadão justifica a adopção de uma medida legislativa que confira enquadramento legal a diversas matérias, seja pela remissão para o regime estatutário da função pública, seja pela adopção de soluções específicas; para além delas, o diploma confere ainda enquadramento aos postos de atendimento da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e do Instituto Português da Juventude, por serem as entidades públicas, de entre todas, que carecem de normativos específicos de enquadramento da sua actividade na Loja.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito institucional e pessoal
1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, sediados na Loja do Cidadão.
2 - São abrangidos pelo presente diploma os funcionários, agentes e contratados a termo certo que prestem serviço às entidades referidas no número anterior.
3 - São ainda abrangidos os contratados a termo certo em serviço nas Lojas do Cidadão, directamente dependentes das respectivas unidades de gestão.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 247-A/2008 - Diário da República n.º 249/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-26 Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, que esteja afecto às lojas do cidadão à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, enquanto essa afectação se mantiver.
Artigo 2.º — Objecto
1 - O presente diploma define o regime de funcionamento dos postos de atendimento, nomeadamente dos horários de atendimento das entidades que prestem serviço nas Lojas do Cidadão, bem como o regime e condições de trabalho do pessoal a elas afeto.
2 - O regime previsto no presente diploma prevalece, em matéria de funcionamento, de atendimento e de horário dos postos de atendimento, sobre normas regulamentares que se revelem incompatíveis.
Artigo 3.º — Natureza dos postos de atendimento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os postos de atendimento constituem extensões ou delegações das respectivas entidades.
2 - Os postos de atendimento asseguram a prestação de serviços que lhes são próprios, em obediência às respectivas disposições orgânicas ou estatutárias e demais legislação aplicável e nos termos e condições acordados com a entidade gestora das Lojas do Cidadão.
Artigo 4.º — Autoridade Tributária e Aduaneira
Os postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, e respetiva portaria orgânica.
Artigo 5.º — Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Os postos de atendimento do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 314/98, de 17 de outubro, e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º — Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P.
Os postos de atendimento do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., podem revestir a natureza de Posto de Informação Juvenil no quadro da Rede Nacional de Informação Juvenil, criada pela Portaria n.º 353/96, de 16 de agosto.
Artigo 7.º — Meios electrónicos
Nos postos de atendimento podem ser utilizados meios electrónicos de aceitação e transmissão de dados e valores.
Artigo 8.º — Período de funcionamento
1 - Os postos de atendimento das Lojas do Cidadão definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado funcionam ininterruptamente entre as 8 horas e 15 minutos e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 8 horas e 15 minutos e as 14 horas e 15 minutos, ao sábado.
2 - Os postos de atendimento encerram aos domingos e dias feriados.
3 - O período de funcionamento das lojas do cidadão pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
4 - O despacho referido no n.º 1 é emitido após auscultação dos membros do Governo que tutelam as entidades referidas no n.º 6 do artigo 9.º
Artigo 9.º — Atendimento ao público
1 - O atendimento ao público das Lojas do Cidadão referidas no n.º 1 do artigo 8.º decorre obrigatória e ininterruptamente entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 8 horas e 30 minutos e as 14 horas, ao sábado.
2 - O período de atendimento ao público referido no número anterior pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado.
3 - O atendimento nos postos de atendimento das Lojas do Cidadão é presencial e não depende de marcação prévia obrigatória.
4 - O modelo de agendamento com marcação, deve ser acordado com a entidade gestora da Rede de Lojas do Cidadão.
5 - As entidades que integram as Lojas do Cidadão utilizam necessariamente o sistema de informação para a gestão do atendimento, garantindo a devida integração com o sistema de atendimento omnicanal.
6 - As entidades que integram as Lojas do Cidadão, nomeadamente o IRN, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P., a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., devem assegurar a afetação adequada de recursos humanos, de modo a garantir o bom uso do espaço dedicado ao seu posto de atendimento, que responda às necessidades de procura na respetiva Loja do Cidadão.
7 - Constituem parâmetros de avaliação a valorar no âmbito do subsistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) 1 da entidade pública os tempos de resposta das solicitações apresentadas por cidadãos, utentes ou beneficiários e a otimização dos níveis de serviço.
Artigo 10.º — Regime de trabalho
1 - O regime de trabalho aplicável ao pessoal em serviço nos postos de atendimento é o que decorre das correspondentes disposições legais aplicáveis às entidades a que os mesmos estão vinculados.
2 - O pessoal em serviço nos postos de atendimento depende hierárquica e funcionalmente das entidades a que está vinculado.
Artigo 11.º — Duração e horário de trabalho
1 - O pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º fica subordinado, em matéria de duração e horário de trabalho, ao regime constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - A prestação de serviço nas Lojas do Cidadão é considerada de interesse público, nos termos do n.º 5 do artigo 124.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 12.º — Suplemento remuneratório
1 - Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º é atribuído, com efeitos contados da data do início de funções na Loja do Cidadão e em virtude da especificidade das funções.
2 - O suplemento será abonado pela entidade gestora da Loja do Cidadão e está sujeito ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS).
3 - O abono do suplemento diário depende da prestação efectiva de trabalho por um período não inferior a quatro horas.
4 - Enquanto em serviço na Loja do Cidadão, os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma não poderão acumular o suplemento previsto no n.º 1 com os suplementos devidos por trabalho prestado em regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso complementar.
Artigo 13.º — Indumentária
1 - O pessoal em serviço nas Lojas do Cidadão está obrigado, quando no exercício de funções, ao uso de indumentária específica.
2 - As condições de fornecimento e utilização da indumentária constam de regulamento a aprovar pela entidade gestora das Lojas do Cidadão.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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