Decreto-Lei n.º 188/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-06-02
Última atualização 2009-11-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2009-11-27, Declaração de Rectificação n.º 92/2009 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de O…

Altera o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (GNR)

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de 2 de Junho

Após a última reestruturação da Guarda Nacional Republicana, ocorrida em meados de 1993 com a integração da Brigada Fiscal, e a alteração das designações das suas unidades, tem-se feito sentir a necessidade de proceder a um reajustamento dos níveis hierárquicos de alguns cargos de comando, por forma a adaptá-los à orgânica e ao grau de exigência que as necessidades actuais impõem.

Nesta situação encontram-se as grandes unidades da Guarda, que, sob a designação de brigadas, têm à sua responsabilidade amplas áreas territoriais e possuem efectivos que oscilam entre os 3500 e 4000 militares.

Também a Escola Prática, pela importância da missão que desenvolve como unidade responsável pela formação de oficiais, sargentos e praças, carece de um nível de comando semelhante ao definido para as unidades de escalão brigada.

Na decorrência destas constatações e por forma a manter uma estrutura equilibrada de comando, foi entendido que as subunidades de nível grupo deveriam acompanhar a correspondente subida de nível hierárquico de comando.

Refira-se, também, que a lógica das considerações antecedentes justifica o enquadramento do presente diploma no processo de criação de condições para que a Guarda Nacional Republicana passe a dispor de brigadeiros e generais, no âmbito do desenvolvimento normal das carreiras previstas nos respectivos quadros privativos, consubstanciando-se, assim, tal previsão num progressivo assumir de maiores responsabilidades institucionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 193.º e 226.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 193.º

Funções

1 - ...

2 - Nos diversos quadros correspondem a cada posto os quadros e funções especificados nos regulamentos e na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados, designadamente:

a)

...

b)

Brigadeiro, a 2.º comandante-geral, a inspector-geral, a chefe do estado-maior do Comando-Geral, a comandante da Escola Prática, a comandante de unidade escalão brigada;

c)

Coronel, a comandante de unidade de escalão regimento, a 2.º comandante de unidade de escalão brigada, a inspector, subchefe do estado-maior, a chefe de repartição de estado-maior, a chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções docentes e a outros de natureza equivalente;

d)

Tenente-coronel, a 2.º comandante de unidade de escalão regimento, a comandante de agrupamento e de grupo, a comandante de centro de instrução, a chefe do estado-maior de escalão brigada ou regimento, a chefe ou adjunto de chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções docentes e a outros de natureza equivalente;

e)

Major, a comandante de batalhão, ou equivalente, a comandante de grupo, a 2.º comandante de grupo de comando de tenente-coronel, a oficial de estado-maior, a adjunto de chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções nos órgãos dos respectivos serviços técnicos, ao desempenho de funções de docência e a outros de natureza equivalente;

f)

Capitão, a comandante de companhia ou unidade equivalente, a comandante de destacamento, a adjunto de comandante de grupo, ao exercício de funções nos órgãos de estado-maior e nos órgãos dos respectivos serviços técnicos, a instrutor e a outros de natureza equivalente;

g)

Tenente ou alferes, a comandante de pelotão, a adjunto de comandante de subunidade de escalão companhia, a instrutor e a outros de natureza equivalente.

Artigo 226.º — Funções

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

O sargento-chefe é cometido do exercício de funções nos órgãos de estado-maior do Comando-Geral e de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, de adjunto do comando de unidade de escalão agrupamento, grupo e destacamento ou equivalentes, de comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, bem como exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, o desempenho de funções de instrução e outras de natureza equivalente;

c)

...

d)

...

e)

...

3 - ...»

Artigo 2.º

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, a dotação correspondente ao posto de brigadeiro é aumentada em 7 lugares e a correspondente ao posto de tenente-coronel em 22.º

Artigo 3.º

É revogado o n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/98, de 26 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 14 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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