Decreto-Lei n.º 189/99 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/65/CE, da Comissão, de 11 de Outubro, relativa à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-06-02
Última atualização 2003-04-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-04-23, Decreto-Lei n.º 82/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/45…

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/65/CE, da Comissão, de 11 de Outubro, relativa à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Junho

Com a Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, foi regulamentado o Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, o qual estabeleceu as regras relativas à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, como forma de assegurar a prevenção dos possíveis riscos da sua utilização, tendo para o efeito transposto diversas directivas comunitárias.

Posteriormente, a Directiva n.º 96/65/CE, da Comissão, de 11 de Outubro, adoptada à luz do progresso dos conhecimentos científicos e técnicos, alterou o articulado e o conteúdo técnico das directivas transpostas pela legislação em apreço.

Por seu turno, o quadro legal relativo à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e na Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro.

Nestes termos, impõe-se proceder à revisão da regulamentação relativa à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas em consonância com o objecto da Directiva n.º 96/65/CE, da Comissão, e com as alterações introduzidas no quadro legal correspondente no domínio das substâncias perigosas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/65/CE, da Comissão, de 11 de Outubro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, e introduz os ajustamentos daí decorrentes ao Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, bem como os necessários a assegurar a coerência com as alterações ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, constantes do Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro.

Artigo 2.º — Alterações ao Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas

Os artigos 22.º, 29 e 30.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral sob a forma de aerossóis ou em recipientes dotados de um dispositivo de pulverização selado, excepto quando se trata das preparações cujas características constam da alínea a) do anexo III.

Artigo 29.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

a)

...

b)

...

i)

...

ii) Tratando-se de tipos especiais de embalagens, como os reservatórios móveis de gases, cuja capacidade medida com água não exceda 150 l, o formato e as dimensões do rótulo poderão regular-se pelos requisitos da norma ISO 7225.

Nesse caso, o rótulo poderá ter inscrita a designação genérica ou a designação industrial/comercial da preparação, desde que as substâncias perigosas componentes da preparação sejam enumeradas no corpo da garrafa de gás, de forma clara e indelével.

As informações especificadas no artigo 24.º deste Regulamento podem ser fornecidas na forma de um disco durável ou num rótulo fixado às garrafas.

10 - ...

Artigo 30.º — Derrogações aos requisitos de rotulagem

1 - Determinadas preparações classificadas perigosas de acordo com o disposto no capítulo II e que, na forma em que são colocadas no mercado, não representam perigo para a saúde humana não necessitam de ser rotuladas em conformidade com o estabelecido no capítulo IV. Devem, contudo, ser-lhes aplicadas as disposições constantes nos n.os 9.2 e 9.3 do anexo VI do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro.

2 - As preparações classificadas como nocivas em virtude do risco de aspiração não devem ser rotuladas como nocivas e com a frase de risco R65 quando colocadas no mercado em embalagens aerossóis ou em recipientes dotados de um dispositivo de pulverização selado.»

Artigo 3.º — Alterações ao anexo I, parte B, do Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas

Ao anexo I, parte B, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, é aditado o n.º 1.3, com a seguinte redacção:

«1.3 - Preparações perigosas por aspiração:

As preparações que apresentam um perigo por aspiração (frase R65) devem ser classificadas e rotuladas com base nos critérios do n.º 3.2.3 do anexo VI do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro;

A classificação de uma substância com a frase de risco R65 não deverá ser tida em consideração aquando da apreciação do método convencional nas condições previstas no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente Regulamento.»

Artigo 4.º — Alterações ao anexo III do Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas

O anexo III do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

Características a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º:

a)

Preparações perigosas por aspiração (R65) e classificadas com base no n.º 3.2.3 do anexo VI do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro;

b)

Presença de, pelo menos, uma das substâncias a seguir enumeradas numa concentração igual ou superior à concentração máxima especificada para cada caso.

(ver quadro no documento original)

Artigo 5.º — Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 14 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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