Decreto-Lei n.º 189/99 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/65/CE, da Comissão, de 11 de Outubro, relativa à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-04-23, Decreto-Lei n.º 82/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/45…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/65/CE, da Comissão, de 11 de Outubro, relativa à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas
de 2 de Junho
Com a Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, foi regulamentado o Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, o qual estabeleceu as regras relativas à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, como forma de assegurar a prevenção dos possíveis riscos da sua utilização, tendo para o efeito transposto diversas directivas comunitárias.
Posteriormente, a Directiva n.º 96/65/CE, da Comissão, de 11 de Outubro, adoptada à luz do progresso dos conhecimentos científicos e técnicos, alterou o articulado e o conteúdo técnico das directivas transpostas pela legislação em apreço.
Por seu turno, o quadro legal relativo à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e na Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro.
Nestes termos, impõe-se proceder à revisão da regulamentação relativa à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas em consonância com o objecto da Directiva n.º 96/65/CE, da Comissão, e com as alterações introduzidas no quadro legal correspondente no domínio das substâncias perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/65/CE, da Comissão, de 11 de Outubro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, e introduz os ajustamentos daí decorrentes ao Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, bem como os necessários a assegurar a coerência com as alterações ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, constantes do Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro.
Artigo 2.º — Alterações ao Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas
Os artigos 22.º, 29 e 30.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral sob a forma de aerossóis ou em recipientes dotados de um dispositivo de pulverização selado, excepto quando se trata das preparações cujas características constam da alínea a) do anexo III.
Artigo 29.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
...
...
...
ii) Tratando-se de tipos especiais de embalagens, como os reservatórios móveis de gases, cuja capacidade medida com água não exceda 150 l, o formato e as dimensões do rótulo poderão regular-se pelos requisitos da norma ISO 7225.
Nesse caso, o rótulo poderá ter inscrita a designação genérica ou a designação industrial/comercial da preparação, desde que as substâncias perigosas componentes da preparação sejam enumeradas no corpo da garrafa de gás, de forma clara e indelével.
As informações especificadas no artigo 24.º deste Regulamento podem ser fornecidas na forma de um disco durável ou num rótulo fixado às garrafas.
10 - ...
Artigo 30.º — Derrogações aos requisitos de rotulagem
1 - Determinadas preparações classificadas perigosas de acordo com o disposto no capítulo II e que, na forma em que são colocadas no mercado, não representam perigo para a saúde humana não necessitam de ser rotuladas em conformidade com o estabelecido no capítulo IV. Devem, contudo, ser-lhes aplicadas as disposições constantes nos n.os 9.2 e 9.3 do anexo VI do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro.
2 - As preparações classificadas como nocivas em virtude do risco de aspiração não devem ser rotuladas como nocivas e com a frase de risco R65 quando colocadas no mercado em embalagens aerossóis ou em recipientes dotados de um dispositivo de pulverização selado.»
Artigo 3.º — Alterações ao anexo I, parte B, do Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas
Ao anexo I, parte B, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, é aditado o n.º 1.3, com a seguinte redacção:
«1.3 - Preparações perigosas por aspiração:
As preparações que apresentam um perigo por aspiração (frase R65) devem ser classificadas e rotuladas com base nos critérios do n.º 3.2.3 do anexo VI do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro;
A classificação de uma substância com a frase de risco R65 não deverá ser tida em consideração aquando da apreciação do método convencional nas condições previstas no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente Regulamento.»
Artigo 4.º — Alterações ao anexo III do Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas
O anexo III do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO III
Características a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º:
Preparações perigosas por aspiração (R65) e classificadas com base no n.º 3.2.3 do anexo VI do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro;
Presença de, pelo menos, uma das substâncias a seguir enumeradas numa concentração igual ou superior à concentração máxima especificada para cada caso.
(ver quadro no documento original)
Artigo 5.º — Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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