Decreto-Lei n.º 19/99 — Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico
de 27 de Janeiro
O prosseguimento das acções no âmbito da reforma estrutural do sector da saúde e a inegável necessidade de empenhamento dos respectivos profissionais nesse processo postulam a adopção de medidas com vista à revisão do estatuto remuneratório das carreira médicas, independentemente de outras alterações que venham a ser consagradas em diploma próprio, em matéria de novos modelos remuneratórios.
Na sequência do preceituado no Decreto-Lei n.º 198/97, de 2 de Agosto, o presente diploma visa restabelecer a concertação e a harmonia retributivas entre os diversos corpos especiais, no respeito pelos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, no tocante à coerência do sistema retributivo e sua equidade no plano interno.
As medidas ora introduzidas foram objecto de prévia negociação com as organizações sindicais representativas do pessoal médico, inserindo-se no acordo de princípios firmado entre o Governo, através da Ministra da Saúde e dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, e a Federação Nacional dos Médicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se em todos os serviços e organismos da Administração Pública onde vigoram o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e o Decreto-Lei n.º 198/97, de 2 de Agosto.
2 - O presente diploma aplica-se ao pessoal médico provido nas carreiras médicas, aos assistentes eventuais de acordo com o n.º 2 do artigo 26.º e o n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, e ainda aos médicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 213/95, de 17 de Agosto.
3 - A alteração das percentagens relativas aos regimes de trabalho, prevista no artigo 3.º do presente diploma e mapa III anexo, aplica-se ao cálculo da remuneração estabelecida para os internos do internato complementar.
Artigo 2.º — Alteração das escalas indiciárias
1 - A alteração aos índices do escalão 3 das três categorias das carreiras médicas prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 198/97, de 2 de Agosto, vigora a partir de 1 de Janeiro de 1999.
2 - Em 1 de Julho de 1999 as escalas indiciárias das carreiras médicas constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 198/97, de 2 de Agosto, são alteradas de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.
3 - Em 1 de Julho de 2000, as escalas indiciárias a que se refere o número anterior são alteradas de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º — Alteração das percentagens dos regimes de trabalho
As percentagens estabelecidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com as alterações introduzidas por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/97, de 2 de Agosto, são alteradas de acordo com o mapa III anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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