Lei n.º 19/99 — Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas
de 15 de Abril
Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 452/91, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 - ...
2 - Os resultados da PARTEST (SGPS), S. A., originados nas mais-valias decorrentes das alienações referidas no número anterior, quando distribuídos ao Estado, e sem prejuízo da legislação fiscal e comercial em vigor, são obrigatoriamente utilizados apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações no sector produtivo, independentemente do momento e do modo em que as citadas participações nacionalizadas tenham ingressado na titularidade da PARTEST (SGPS), S. A.»
Artigo 2.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 24 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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